Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: AVITEL SISTEMAS E CONSULTORIA EM TELECOMUNICACOES LTDA, REINALDO MARTINS DELGADO, MARLON FELIX FERREIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO PAULO CSORDAS - SP151641 (cbd) S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0063734-81.2000.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc. Id. 245410241:
trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo corresponsável REINALDO MARTINS DELGADO - CPF: 066.623.338-16, na qual alega que o crédito fundiário em cobro foi atingindo pela prescrição intercorrente. Instada a manifestar-se, a exequente (id. 251023007) concorda com a alegação da exequente, mas requer a não condenação em honorários de sucumbência. É o relatório. DECIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FORMA DO ART. 40 DA LEF. CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. FGTS. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES. ARE 709.212/DF E RESP 1.340.553/RS Especificamente em relação à prescrição intercorrente, cumpre esclarecer que se dá no curso do processo. A prescrição posterior ao ajuizamento foi objeto de reforma da lei reguladora do procedimento especial de execuções fiscais, agregando-lhe o conceito – conhecido anteriormente pela doutrina – de prescrição intercorrente. Na hipótese do art. 40 da LEF fica suspenso o processo, enquanto não forem denunciados bens penhoráveis - podendo até ser arquivado sem baixa - mas corre o prazo prescricional. E seu decurso poderá ser pronunciado de ofício pelo Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública. É o teor do par. 4o., acrescentado pela Lei n. 11.051/2004. E, conforme segue precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DO FGTS - NATUREZA JURÍDICA - CONTRIBUIÇÃO - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA - SÚMULA 210 DO STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO AO ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - PRECEDENTES. - Trata o FGTS de contribuição social cujo prazo prescricional é trintenário. Verbete 210 da Súmula do STJ. - O art. 40 da Lei 6.830/80 deve ser interpretado considerando o prazo prescricional admitido para as ações de cobrança do FGTS, nos termos da jurisprudência desta Corte. - A configuração do prequestionamento exige a emissão de juízo decisório sobre a questão jurídica controvertida. - Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 600.140/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 26/09/2005, p. 305) Já no Recurso Extraordinário com Agravo n. 709/212/DF (submetido ao regime dos Recursos Repetitivos – art. 543-B do CPC/1973), de Relatoria do MINISTRO GILMAR MENDES, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu, com efeito “ex nunc”, a inconstitucionalidade do parágrafo 5º do art. 23 da Lei 8.036/1990 (O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária), assentando que se aplica à Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho). Segue ementa do julgado: “Recurso Extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, Plenário do STF, Relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 13-11-2014, publicado em 19-02-2015 - DJe).” Em virtude da atribuição de efeitos “ex nunc” à declaração de inconstitucionalidade, ficou estabelecido que: Para os créditos cujo termo inicial tiver ocorrido após o julgamento pelo STF, aplica-se, desde logo, o prazo de 5 (cinco) anos; Para os créditos cujo prazo prescricional já estiver em curso na ocasião da decisão, aplica-se o prazo que vier a ocorrer primeiro – 30 (trinta) anos, contados de termo inicial, ou 5 (cinco) anos, a partir da decisão do STF. Dessa forma, para fins de contagem do prazo para prescrição intercorrente (considerando que se lhe aplicam os mesmos prazos aplicáveis à pretensão de cobrança do crédito anteriormente ao ajuizamento), em observância à modulação estipulada pela Corte Superior, deve-se verificar se houve: (i) o decurso de 30 (trinta) anos desde o termo inicial do prazo prescricional; ou (ii) o decurso de cinco anos, contados do julgamento do ARE 709.212/DF (13/11/2014). Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal Regional da 3ª Região, conforme arestos abaixo colacionados: “E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO DEVIDO AO FGTS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO CREDOR. SENTENÇA REFORMADA. - Havia duas espécies distintas de contribuições para o FGTS, uma caracterizada como direito fundamental do trabalhador (regida pela Lei 8.036/1990) e outra com natureza tributária exigida nos termos da Lei Complementar 110/2001. O caso dos autos cuida do FGTS de que trata a Lei 8.036/1990, impondo a aplicação da Súmula 353 do E.STJ. - Nos termos da Súmula 210 do mesmo E.STJ, bem como em consonância com a proposição originária da Súmula 362 do E.TST, a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 anos. Ocorre que o E.STF, na ARE 709212, reconheceu que o prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de 5 anos, por inconstitucionalidade do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990. Nesse julgamento realizado em 13/11/2014, o E.STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição (p. ex., a ausência ou insuficiência de depósito no FGTS) ocorra após a data desse julgamento, aplica-se desde logo o prazo de 5 anos; para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desse julgamento. - A prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública não tem seu prazo reduzido à metade (regra prevista no Decreto 20.910/1932), de maneira que corre por inteiro. E diante das peculiaridades do FGTS da Lei 8.036/1990, por certo não são aplicáveis os critérios da Súmula 314 do E.STJ quando confrontem com a modulação de efeitos feita pelo E.STF na ARE 709212. - Para o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, é indispensável a abertura de prévio contraditório à parte exequente, para lhe oportunizar a apresentação de defesa em que possa expor eventuais fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Precedentes jurisprudenciais do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. - No caso dos autos, não resta caracterizada prescrição intercorrente a partir dos critérios sedimentados pelo ordenamento e pela jurisprudência. - Apelação fazendária provida. (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 0005906-58.2019.4.03.9999, TRF3 - 2ª Turma, Relator Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, publicação: 12/06/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DÍVIDA COM O FGTS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Muito embora o acórdão embargado tenha tratado devidamente da matéria devolvida para reexame que se limitava à extinção do feito por suposto descumprimento de determinação judicial, entendo ser cabível a complementação do acórdão embargado com o exame da alegada prescrição intercorrente do feito executivo. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212, sob repercussão geral, em decisão plenária de 13.11.2014, declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990, quanto à prescrição trintenária do FGTS por violação ao disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988 que estabelece o prazo quinquenal. 3. Com isto, em respeito ao princípio da segurança jurídica, atribuiu-se efeito ex nunc ao julgado, com modulação de efeitos nos seguintes termos: "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". (ARE 709.212, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Repercussão Geral - DJe-032 18-02-2015032 18-02-2015). 4. Conforme o posicionamento adotado no julgamento pelo STF, aplicável ao presente caso o prazo prescricional de 5 anos contados da data da publicação da indigitada modulação (18/02/2015), já que o decurso do prazo trintenário só se daria muito depois daquele. 5. O cômputo da prescrição intercorrente - a que ocorre no curso do processo - deve dar-se pelo mesmo prazo aplicado à prescrição anterior ao ajuizamento. 6. Tendo em vista que não transcorreu o prazo de 30 (trinta) anos, no período compreendido entre a ordem de suspensão do processo e o desarquivamento do feito, ou mesmo o prazo de 5 anos contados do julgamento da citada modulação dos efeitos (ARE 709.212 - DJe-032 - 18/02/2015) tem-se por não consumada a prescrição intercorrente. 7. Embargos de declaração acolhidos, mas sem modificação do julgado. (APELAÇÃO CÍVEL – 1647407 - ApCiv 0024303-49.2011.4.03.9999, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, publicação em 17/05/2017) Sobre a verificação, em si mesma, da prescrição intercorrente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.340.553/RS (julgado sob o rito dos recursos repetitivos), de Relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, firmou posicionamento acerca do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, conforme ementa que segue: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Em sede de embargos de declaração a Colenda Corte esclareceu que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da ementa e seus subitens. A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. Assim, a título de exemplo o AR negativo e o BACENJUD negativo são também considerados para o fim de suspensão da execução fiscal. Segue ementa do Julgado:..EMEN: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes...EMEN: (grifo nosso) (EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1340553 2012.01.69193-3, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:13/03/2019 Do julgado, extrai-se que: O prazo de um ano de suspensão do processo, e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40 da LEF, tem início pleno jure (independente de declaração nesse sentido) na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Findo o prazo de um ano de suspensão, tem início automático o prazo prescricional intercorrente; A interrupção do curso da prescrição intercorrente ocorre com a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, não servindo para tanto meros peticionamentos em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; Considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição, que requerer a citação ou constrição de bens, desde que apresentada dentro do prazo de 1 ano de suspensão, mais o prazo de prescrição, e resultar frutífera. Assim, após a ciência da exequente acerca da frustração de diligência com o objetivo de localizar o executado ou bens penhoráveis, tem início o prazo de um ano de suspensão do processo e, após o transcurso do referido prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, interrompendo-se com a efetiva citação e constrição de bens. Feitas essas considerações de ordem geral, passo a análise do caso concreto. No caso, decorreu, além do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, também o prazo de 01 ano disposto no parágrafo 2º do artigo 40 da Lei 6.830/80, entre a data de julgamento do ARE 709.212/DF (13/11/2014) e a presente data, sem que fosse praticado qualquer ato de constrição em face da parte executada, encontrando-se, portanto, atingido o crédito em cobro pela prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da LEF, ante as determinações contidas nas teses vinculantes estabelecidas no ARE 709.212/DF e RESP 1.340.553/RS. SUSPENSÃO DA DELIBERAÇÃO SOBRE HONORÁRIOS EVENTUALMENTE A CARGO DA UNIÃO - IRDR 0000453-43.2018.4.03.0000 O acolhimento da exceção de pré-executividade, em tese, poderia implicar na condenação da exequente em honorários de sucumbência, em relação a quem contratou advogado para sua defesa – tópico esse que reclamaria deliberação. Entretanto, tal deliberação foi suspensa por decisão prolatada pelo E. Tribunal Regional da 3ª Região, no IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) n. 0000453-43.2018.403.0000. Discute-se no incidente n. 0000453-43.2018.403.0000 o cabimento de condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em exceção de pré-executividade, quando há o reconhecimento da prescrição intercorrente da execução fiscal nos termos do art. 40 da LEF. O Incidente foi admitido pelo Acórdão proferido em 13/12/2019, com o seguinte teor: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Nº 0000453-43.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA SUSCITANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUSCITADO: DERECK IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) SUSCITADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A OUTROS PARTICIPANTES: O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, proposto pela União, nos autos da Apelação Cível nº 0082660-13.2000.4.03.6182. A controvérsia suscitada diz respeito à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, quando a exequente, oposta exceção de pré-executividade pelo executado, reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente da execução fiscal que se encontra sobrestada nos termos do art. 40 da LEF. Inicialmente, expõe um breve resumo sobre o desenvolvimento das execuções fiscais, nos termos da Lei nº 6.830/80 – LEF, especificamente, nas situações em que a pretensão resta infrutífera, que pela não localização do executado, quer pela não localização de bens passíveis de penhora e liquidação da dívida exequenda. Aduz que em situações tais, o procedimento segue o quanto estabelecido no art. 40 da LEF, com a suspensão da execução pelo prazo máximo de 01 ano e seu consequente arquivamento e curso da prescrição intercorrente. Alega que “a postura institucional da Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional é a de concordância e reconhecimento da prescrição intercorrente identificada na hipótese em que observados os trâmites do artigo 40 da LEF. Ou seja, a Fazenda Nacional não opõe resistência ao reconhecimento de ofício pelo juízo da prescrição intercorrente” Prossegue argumentando que: “Todavia, tem se tornado comum e repetitiva perante o Poder Judiciário a discussão acerca da possibilidade de condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de a parte executada comparecer em juízo, por maio de advogado constituído após o decurso do prazo prescricional, apresentando exceção de pré - executividade sob alegação de prescrição intercorrente.
Trata-se de uma situação curiosa, para não dizer de má-fé, em que a parte executada impede a efetividade da execução fiscal e a satisfação do crédito tributário, apresentando - se em juízo quando do decurso do prazo prescricional. Se a questão se resumisse ao mero reconhecimento da prescrição intercorrente, não haveria problema. Ocorre, que a Fazenda Nacional tem sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Essa é a discussão objeto do IRDR, qual seja, a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios quanto a parte executada comparece aos autos da execução fiscal, por meio de advogado constituído, após o decurso do prazo quinquenal, alegando prescrição intercorrente, reconhecida pela Fazenda Nacional.” Afirma que o recurso de apelação do qual foi extraído o presente requerimento de instauração de IRDR bem retrata essa situação, tendo em vista que a execução fiscal permaneceu arquivada por 14 anos, tendo o executado apresentado exceção de pré-executividade sustentado prescrição intercorrente, sendo que a Fazenda Nacional não se opôs ao pleito. Contudo, o Juízo extinguindo a ação a quo, de execução fiscal com resolução do mérito, condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10 % do valor atualizado da causa. Sustenta a presença dos requisitos para instauração do incidente, asseverando a necessidade de uniformização da jurisprudência, prestigiando a isonomia e segurança jurídica. Defende ser parte legítima para requerer instauração, nos termos do art. 977, inc. II do CPC. Assevera ser questão eminentemente de direito e repetida em inúmeros processos submetidos às diversas Turmas integrantes deste Tribunal, tanto aquelas que apreciam matéria previdenciária, como aquelas que julgam questões tributárias. Desta a existência de decisões conflitantes acerca da questão, transcrevendo acórdãos proferidos por diferentes órgãos colegiados desta Corte Regional. Tece considerações sobre a tese jurídica sustentada e pugna pela instauração do IRDR, suspendendo-se os processos pendentes que envolvam a matéria veiculada neste incidente, seguindo seu regular processamento, com a uniformização de tese no sentido de vedar a condenação da Fazenda Pública em pagamento de honorários advocatícios em sede de exceção da pré-executividade oposta com fundamento na prescrição intercorrente, reconhecida pela exequente. Subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento da tese principal, seja firmada a tese de que a condenação em honorários observe o disposto no § 8º, do art. 85 c.c. art. 90, § 4º, ambos do CPC. Inicialmente, determinou-se a abertura de vista ao órgão ministerial para manifestação, que se pronunciou favoravelmente à admissibilidade do incidente. É o relatório. Submeto ao colegiado a questão envolvendo a admissibilidade do incidente, conforme preconiza o art. 981 do CPC. V O T O O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): reconheço a competência deste Órgão Especial para conhecer do presente IRDR, nos termos do art. 11, parágrafo único, “k”, do Regimento Interno, uma vez que a matéria em debate é comum a mais de uma Seção desta Corte. A admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 976 do CPC, in verbis: É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. A questão suscitada pela requerente, consistente na condenação da Fazenda Nacional nas hipóteses de extinção de execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade, com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente, é recorrentemente enfrentada pelos diversos órgãos julgadores desta Corte Regional, inclusive, com orientações conflitantes. A título exemplificativo, dentre outros, registro os seguintes julgados: ApCiv 0000460-74.2019.4.03.9999, 6ª T.; ApCiv 0024471-37.2003.4.03.6182, 4ª T.; ApCiv 0003430-47.2019.4.03.9999, 1ª T.; ApCiv 0003368-07.2019.4.03.9999, 3ªT. Por seu turno, a existência de decisões conflitantes atinge diretamente a isonomia das decisões, ocasionando uma situação de insegurança ao jurisdicionado. Tais fatores orientam a necessidade de definição de uma tese a ser seguida no âmbito desta Corte, pacificando a situação conflitante verificada entre decisões sobre uma mesma temática. Não se pode olvidar que o CPC/2015 estabeleceu como um de seus primados a estabilização da jurisprudência pelos Tribunais (art. 926 CPC), incentivando, inclusive, a edição de enunciados orientadores de seu entendimento jurisprudencial. Neste ponto, a instauração do presente incidente revela-se conveniente e eficaz à solução da controvérsia atual existente acerca do tema. Com essas considerações, voto pela admissão do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tendo em vista o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 976 do CPC, adotando-se as providências estabelecidas no art. 979 do CPC, de modo a conferir ampla divulgação e publicidade, inclusive com comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e Núcleo de Gerenciamento de Precedentes deste Tribunal. Admitido o incidente, venham conclusos ao Relator para análise de eventual suspensão dos feitos em curso (art. 982, inc. I, CPC). É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. IRDR. ADMISSIBILIDADE. LEF. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS NAS HIPÓTESES ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSOS ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF. INCIDENTE ADMITIDO. 1 - A controvérsia suscitada diz respeito à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, quando a exequente, oposta exceção de pré-executividade pelo executado, reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente da execução fiscal que se encontra sobrestada nos termos do art. 40 da LEF. 2 – A questão suscitada pela requerente é recorrentemente enfrentada pelos diversos órgãos julgadores desta Corte Regional, inclusive, com orientações conflitantes. 3 – A existência de decisões conflitantes atinge diretamente a isonomia das decisões, ocasionando uma situação de insegurança o jurisdicionado. 4 - Tais fatores orientam a necessidade de definição de uma tese a ser seguida no âmbito desta Corte, pacificando a situação conflitante verificada entre decisões sobre uma mesma temática. 5 - Não se pode olvidar que o CPC/2015 estabeleceu como um de seus primados a estabilização da jurisprudência pelos Tribunais (art. 926 CPC), incentivando, inclusive, a edição de enunciados orientadores de seu entendimento jurisprudencial. 6 – IRDR admitido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, admitiu o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do voto do Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator). Votaram os Desembargadores Federais CONSUELO YOSHIDA, SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, DIVA MALERBI, BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA, PEIXOTO JÚNIOR, FÁBIO PRIETO, CECÍLIA MARCONDES, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, ANDRÉ NEKATSCHALOW e CARLOS MUTA. Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal PAULO FONTES., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Em 05 de março de 2020, nos termos do inc. I do art. 982 do CPC/2015, foi determinada a suspensão dos processos individuais e coletivos, pendentes de julgamento, que versem sobre o tema e tramitem no âmbito de competência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme segue: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Nº 0000453-43.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA SUSCITANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUSCITADO: DERECK IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) SUSCITADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. Diante da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, nos termos art. 976 do CPC, por decisão do Órgão Especial deste Tribunal (Id 107819972), determino: 1 – Considerando a relevância da matéria em debate e a fim de acautelar a prolação de decisões conflitantes, nos termos do inc. I do art. 981 do CPC, determino a suspensão dos processos, individuais e coletivos, pendentes que tramitam no âmbito de competência deste Tribunal Regional da 3ª Região; 2 – Intime-se o Ministério Público Federal (inc. III, art. 982, CPC); 3 – Nos termos do art. 983 do CPC, intimem-se as partes do presente incidente para manifestação em 15 dias; 4 – Diante da natureza da matéria, intime-se a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo, para os fins do art. 983 do CPC. 5 – Tudo cumprido e decorridos os prazos concedidos, dê-se nova vista ao órgão ministerial, conforme determina a parte final do art. 983 do CPC. 6 – Com a manifestação ministerial, venham conclusos para julgamento. Reputo, no caso concreto, dispensável a realização de audiência pública, podendo os esclarecimentos ser apresentados na forma de manifestações escritas. Comunique-se o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP deste Tribunal, conferindo publicidade do presente incidente e da suspensão ora determinada. Comunique-se, também, aos Juízos com competência em execuções fiscais, no âmbito desta Terceira Região. Comunique-se o Conselho Nacional de Justiça – CNJ para os fins do art. 979, do CPC.” (grifo nosso) Em 30.08.2021 foi proferido acórdão, julgando procedente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para fixar a seguinte tese: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80”. O acórdão foi disponibilizado no DJe em 31.08.2021 e publicado em 01.09.2021. Conforme dispõe o artigo 985 do CPC/2015, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Todavia, em 21.09.2021 foi apresentado pela empresa DERECK IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Recurso Especial, no qual pretende a modificação do acórdão prolatado, para que seja declarado o direito a verba honorária nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 e artigo 90, ambos do CPC. O artigo 987, parágrafo 1º, do CPC/2015 estipula que os recursos dirigidos aos Tribunais Superiores terão efeito suspensivo: “Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito” Por sua vez, o art. 982, I, do CPC, determina que, admitido o incidente, o relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso, bem como o parágrafo 5º dispõe que cessará a suspensão a que se refere o inciso I, se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Dessa forma, diante da dicção do artigo 982, inciso I e §5º, e do art. 987, §1º, ambos do CPC, até o trânsito em julgado do IRDR, inferem-se que continuará produzindo efeitos a decisão de suspensão proferida na forma do art. 982, inciso I do CPC.
Diante do exposto, a deliberação deste Juízo sobre a condenação da Fazenda Nacional em honorários de sucumbência deverá ficar suspensa, nos termos do artigo 982, inciso I, do CPC/2015, até que haja decisão definitiva a ser proferida no IRDR 0000453-43.2018.403.0000. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro 40 da Lei 6.830/80, declaro que o débito em cobro nesta execução fiscal foi atingido pela prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. A questão acerca de eventual condenação da Fazenda Nacional em honorários de sucumbência não poderá ser deliberada neste momento e ficará suspensa até que seja dirimida pelo Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, conforme determinado no IRDR 0000453-43.2018.403.0000. Custas indevidas, nos termos do artigo 4º da Lei 9.289/96. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, par. 3º, I, do CPC). Decorrido o prazo recursal, dê-se vista à exequente para as devidas anotações no Livro de Inscrição de Dívida Ativa, nos termos do artigo 33 da Lei 6.830/80. Em seguimento, os autos deverão permanecer sobrestados até que haja decisão definitiva no IRDR 0000453-43.2018.403.0000. Momento em que, deverão tornar conclusos para deliberação sobre o tópico remanescente. Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado em autos eletrônicos (Decisão n. 2903685/2017-Corregedoria Regional da Terceira Região). SãO PAULO, data supra.