Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE ANTONIO CORREIA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: ELIANA FIORINI VARGAS - SP146159-N DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002707-05.2003.4.03.6114 RELATOR: RAECLER BALDRESCA
Trata-se de embargos de declaração interpostos por JOSE CORREIA DE SOUZA em face da r. decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença monocrática que, no âmbito de cumprimento de sentença, reconheceu a satisfação da obrigação e declarou extinta a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Alega omissão no julgado, ao argumento de que a decisão embargada deixou de apreciar pedido específico relativo à existência de diferenças remanescentes quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que, ao peticionar nos autos, demonstrou a existência de diferenças a título de honorários, indicando para tanto, os critérios de atualização a serem observados, considerados o termo final da conta homologada, a data de ingresso do requisitório no tribunal e a data do efetivo pagamento. Aduz que, segundo os cálculos por ele apresentados, a apuração dos honorários deveria observar a incidência de correção monetária e juros nos períodos indicados, com posterior adequação em razão do afastamento da taxa SELIC, resultando, ao final, na existência de saldo remanescente no montante de R$ 6.952,75, valor que afirma não ter sido examinado pela Contadoria Judicial nem pela decisão embargada. Assevera que a decisão, ao acolher o parecer contábil, teria se limitado à análise da inexistência de diferenças quanto ao valor principal, sem apreciação autônoma da verba honorária, não obstante sua natureza distinta. Requer, assim, o saneamento da omissão apontada, com a apreciação do pedido de reconhecimento de saldo remanescente a título de honorários advocatícios. O prazo para manifestação transcorreu sem apresentação de resposta. É o relatório. D E C I D O. De início, sendo a decisão embargada unipessoal, cabível o julgamento dos embargos de declaração a ela opostos por decisão monocrática, conforme artigo 1024, §2º, do Código de Processo Civil. No mais, cediço que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E, ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no referido dispositivo legal, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.515.330/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/08/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.318.031/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/05/2024. É igualmente pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já houver fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não se prestando o Tribunal a atuar como órgão de consulta. A propósito: Rcl 69043 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 23/10/2024. No caso dos autos, a parte embargante aponta omissão quanto aos honorários de sucumbência. A r. decisão embargada foi prolatada nos seguintes termos (id 326554086): “(...)
Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou extinta a execução (ID 302243359), nos seguintes termos: ‘Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II e art. 925, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.’ Em suas razões recursais (ID 302243363), requer a parte autora que sejam os cálculos da Apelante homologados ou, subsidiariamente, que o seja reconhecido o direito da Apelante na aplicação da SELIC após 11/2021, inclusive, para o período compreendido entre a data da expedição do precatório até o efetivo pagamento. Devidamente processados, subiram os autos esta Corte. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. É indevida a aplicação da taxa SELIC para correção do precatório no período de graça. Isso porque há previsão constitucional que afasta a incidência de juros de mora nesse período, uma vez que não configuraria mora da Fazenda Pública o tempo para pagamento do precatório inscrito, conforme o rito imposto pela Constituição no art. 100, § 5º. Ao julgar o Tema 1037 o Supremo Tribunal Federal determinou que ‘Não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’.’ O Inteiro teor do julgado, com repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1037. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) E O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em 10/11/2009, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de que, ‘durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos’ atingiu o mais elevado grau de consolidação, consubstanciando o Enunciado 17 da Súmula Vinculante desta CORTE. 2. Pouco após, em 9/12/2009, foi promulgada a Emenda Constitucional 62, que promoveu ampla reformulação no art. 100 da Constituição, o qual versa sobre o regime de precatórios. 3. Não obstante a norma à qual se refere a SV 17 tenha sido deslocada do parágrafo 1º para o parágrafo 5º do art. 100, tal modificação não altera o sentido do enunciado sumular - que, aliás, não foi afetado por qualquer disposição da Emenda 62. 4. O período previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte) costuma ser chamado de “período de graça constitucional”. 5. Nesse interregno, não cabe a imposição de juros de mora, pois o ente público não está inadimplente. 6. Caso não haja o pagamento integral dentro deste prazo, os juros de mora passam a correr apenas a partir do término do ‘período de graça’. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: ‘O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça’. (RE 1169289, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Saliento que o feito foi submetido a perícia contábil nesta Corte, cujo parecer concluiu (ID 322523321): ‘O apelante apresenta a apuração de saldo remanescente em virtude de aplicar a Taxa SELIC de janeiro/2022 até as datas dos pagamentos (12/2023 e 04/2024), ou seja, incluindo o período de graça constitucional. Ocorre que a LDO para o ano de 2023, Lei nº 14.436/2022, artigo, 38, § 1º, bem como a LDO para 2024, Lei nº 14.791/2023, artigo 40, § 1º, fixaram que a atualização dos precatórios não tributários, no período a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição, será efetuada exclusivamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou o Tema 1335 com o entendimento de que não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. Desse modo, não há diferenças a serem apuradas em favor do apelante, conforme demonstra a planilha elaborada pela Contadoria Judicial (Id. 302243352 - pág. 3/10).’ Deste modo, a sentença não merece reparos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre os valores alegadamente devidos (ID 302243348/302243349), devidamente atualizados, observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, bem como as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. (...)” Nesse contexto, não há omissão a ser suprida. Com efeito, a decisão embargada enfrentou de forma expressa a controvérsia devolvida à apreciação desta Corte, qual seja, a existência de saldo remanescente decorrente da aplicação da taxa SELIC no período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, adotando, para tanto, o parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial. Consoante consignado no decisum, o órgão técnico concluiu que a metodologia adotada pela parte embargante, consistente na incidência da taxa SELIC no denominado período de graça constitucional, não encontra amparo no ordenamento jurídico, à luz da legislação de regência e do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no Tema 1335, razão pela qual inexistiriam diferenças a serem apuradas em favor da parte autora. A propósito: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO DE GRAÇA. NÃO APLICAÇÃO DA SELIC. TEMA 1335. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECER QUE NÃO INCIDE A TAXA SELIC, PREVISTA NO ART. 3º DA EC Nº 113/2021, NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS DO § 5º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de dissonância com o Tema 1335 da Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o direito alegado encontra-se abarcado pela tese fixada no Tema 1335 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR Tema 1335 da Repercussão Geral. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECER QUE NÃO INCIDE A TAXA SELIC, PREVISTA NO ART. 3º DA EC Nº 113/2021, NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS DO § 5º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 873.804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/3/2023; RE 1.284.118 ED-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 19/4/2023; e ARE 1.416.045 AgR-ED/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 4/10/2023.” (RE 1502013 AgR-ED, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, DJe 19/11/2025) No caso concreto, a Contadoria deste Tribunal concluiu pela inexistência de diferenças em favor da parte exequente, afastando a metodologia de cálculo apresentada, da qual decorre a própria pretensão deduzida quanto à verba honorária, sem que o embargante tenha demonstrado, de forma tecnicamente idônea, erro material ou inconsistência aptos a infirmar o parecer técnico, de modo que a conclusão pela inexistência de saldo remanescente não se circunscreve a determinada rubrica do débito exequendo, mas abrange, de forma global, os valores submetidos à execução, inclusive a verba honorária, cuja apuração se submete aos critérios de atualização discutidos nos autos. Bem de se ver, pois, que a matéria foi enfrentada de forma suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte embargante. Mister ressaltar, por outro lado, no que concerne à apuração técnica do débito, que o magistrado pode valer-se de contador do juízo para a verificação dos cálculos, nos termos do artigo 524, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado”, bem como do disposto no artigo 938, §3º, do mesmo diploma, que autoriza a conversão do julgamento em diligência para a produção de prova técnica. A Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, atua com imparcialidade técnica e está sujeita à responsabilização civil e criminal (artigos 149 e 158 do Código de Processo Civil), de modo que seus cálculos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, devendo prevalecer até prova em contrário. Observa-se, pois, que, sob o rótulo de omissão, pretende a parte embargante, em verdade, a reapreciação da matéria já decidida, com a rediscussão dos critérios de cálculo adotados, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Desse sentir: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTAGEM DE PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ACÓRDÃO EMBARGADO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (ARE 1578641 AgR-ED, Rel.Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 24/04/2026) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: ‘O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado’). III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: ‘O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.’ EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.844.516/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 30/3/2026) Não olvide, outrossim, que os embargos de declaração não se prestam à correção de eventual error in judicando, decorrente de alegada má apreciação da prova ou dos elementos constantes dos autos.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.024, §2º do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração. Consideram-se incluídos no julgado, para todos os efeitos, os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes e aqueles necessários à solução da controvérsia, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Intimem-se Transitada em julgado, baixem os autos à Vara de origem, com as devidas anotações. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada