Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCOS CLOVIS FERNANDES ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUZA FERNANDES - SP294291
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO ID 367942250. A parte autora traz alegação de erro material no cálculo que embasou o v. acórdão (ID 358027051). Sopesando os argumentos apresentados e analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora já havia arguido o erro material (ID.358027055) em Segunda Instância e em momento posterior se manifestou perante o Egrégio TRF - 3 requerendo a desistência da manifestação anterior, vale dizer, de erro material, e a manutenção o v. acórdão (ID. 358027056). Além disso, a parte autora requereu em segunda instância a certificação do trânsito em julgado (ID 358027058), demonstrando assim sua renúncia com o argumento apresentado de erro material que embasou a decisão de segunda instância. Denota-se que em momento posterior (ID.358027060) o Egrégio TRF -3 proferiu decisão determinando a certificação do trânsito (ID.358027061). Assim,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000229-13.2020.4.03.6123 INDEFIRO o requerido, em razão da preclusão consumativa e pelo trânsito em julgado do v. acórdão. Passo agora ao prosseguimento do cumprimento da execução. 1. Verifico ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença que condenou o INSS ao pagamento de quantia em dinheiro. 2. Apresentada a memória de cálculo, INTIME-SE A PROCURADORIA AUTÁRQUICA para, nos moldes do CPC, 535, impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Havendo impugnação que implique reconhecimento de excesso de execução, fundamentada em cálculos contábeis idôneos, vão os autos à Contadoria Judicial para elaboração de parecer e atualização do valor nos moldes desse parecer. 4. Não havendo impugnação; ou versando ela unicamente sobre questões de direito; ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial; venham os autos conclusos para decisão. 5. ACOLHIDA a impugnação, expeça-se o requisitório correspondente com valor atualizado. Intimem-se as partes em prazo comum para vista do requisitório por 5 (cinco) dias. Nada mais sendo requerido, transmita-se para fins de efetivo pagamento. 6. REJEITADA a impugnação, expeça-se o requisitório correspondente, no valor pleno do crédito. Intimem-se as partes em prazo comum para vista do requisitório por 5 (cinco) dias. Nada mais sendo requerido, transmita-se para fins de efetivo pagamento. 7. Havendo requerimento na fase de vistas do precatório, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias e então, voltem conclusos para ratificação ou retificação do requisitório. Em seguida, transmita-se para fins de efetivo pagamento. 8. Transmitido o requisitório, vão os autos ao arquivo sobrestado, até haver notícia de efetivo pagamento. Ocorrido este, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 9. O levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará. 10. Todos os atos ordinatórios realizados pela Secretaria deverão fazer remissão ao ID gerado pelo PJe sobre esta decisão interlocutória. Igualmente todas as novas decisões proferidas pelo Juízo neste feito deverão reiterar a ordem de cumprimento da presente decisão, citando-a conforme o ID gerado pelo PJe. 11. Cumpra-se. Intimem-se. Bragança Paulista, na data atribuída pela assinatura eletrônica.