Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: DANNIEL DA SILVA FAUSTINO, FRANCINE TEODORO FAUSTINO ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA - SP374644 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: LEANDRO RICARDO COEV HORNOS - SP369856
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5004301-44.2022.4.03.6100
Trata-se de Embargos à Execução opostos em face de execução de título extrajudicial. A parte embargante alega, em suma: inadequação do rito executivo, excesso de execução por anatocismo (Sistema SACRE), nulidade da Taxa de Administração e ocorrência de "venda casada" quanto ao seguro habitacional. A Caixa Econômica Federal (CEF) impugnou os embargos defendendo a legalidade das cláusulas e dos sistemas de amortização (ID. 254651691). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos aos embargantes (ID. 255258306). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargante requereu a produção de prova pericial e a intimação da ré para que apresentasse a contraprestação realizada face à cobrança da Taxa de Administração e as apólices de seguro ofertadas (ID. 308730183). É o relatório. Decido. Em relação à inexequibilidade do Título Extrajudicial e à extinção da execução por ausência de interesse de agir, anoto que tais alegações não prosperam. O contrato de mútuo habitacional, acompanhado da respectiva planilha de débitos, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). A liquidez não é afastada pela complexidade dos cálculos, bastando a apresentação de demonstrativo discriminado. É entendimento pacífico que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade bancária, até mesmo em razão da disposição expressa contida no parágrafo segundo do artigo 3º que considera tal atividade como modalidade de serviço. Nesse contexto, todas as regras protetivas nele previstas aplicam-se ao caso dos autos, inclusive aquelas constantes em seu Capítulo VI, atinentes à proteção contratual ao consumidor. No que tange especificamente à inversão do ônus da prova, observo que a regra do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor diz respeito ao ônus processual, tratando-se de faculdade conferida ao juiz e não de direito subjetivo da parte. Apesar de os requisitos serem alternativos, e considerada a hipossuficiência dos mutuários em geral, a inversão deve ser aplicada somente quando o autor se encontrar em situação desfavorável, tanto economicamente, quanto tecnicamente, em relação à produção da prova constitutiva de seu direito. No caso em tela, porém, a matéria é exclusivamente de direito, não estando presentes os requisitos para concessão desse benefício. No tocante ao seguro, anoto que é obrigatório nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, portanto, não se trata de venda casada. Confira-se o precedente a seguir: Processo ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000405-21.2022.4.03.6317 Relator(a) Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES Órgão Julgador 2ª Turma Data do Julgamento 18/10/2023 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 20/10/2023 Ementa E M E N T A APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. SAC. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. OPÇÃO DO MUTUÁRIO. NÃO CONFIGURADA VENDA CASADA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que o Sistema Financeiro da Habitação é um modelo institucional criado pela Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos afortunados, o direito constitucional à moradia, previsto na Constituição vigente à época e reafirmado nos sistemas constitucionais subsequentes, mediante verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 2. Assim, não há falar em eventual infringência a preceitos como a finalidade social do contrato e boa-fé, nos moldes do Código Civil, por haver proteção de igual peso, ou seja, o FGTS, que em nada se aproxima da origem da verba de outras entidades financeiras, que evidentemente, objetivam o lucro. 3. O CDC não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. 4. No que diz respeito ao seguro, é de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não configura "venda casada". 5. O disposto no art. 6º, alínea "e", da Lei 4.380/64 não se configura em uma limitação de juros, dispondo apenas sobre as condições de reajustamento estipuladas no art. 5º, do referido diploma legal e de forma alguma deve ser considerado que se constitua em uma limitação dos juros a serem fixados nos contratos de mútuo regidos pelas normas do SFH, devendo prevalecer o percentual estipulado entre as partes. 6. O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula que prevê a Taxa de Administração, não havendo motivos para declarar sua nulidade. 7. Apelação não provida. Diante disso, cabe aos embargantes demonstrar que que houve vício de consentimento na contratação da seguradora, não servindo, para tanto, alegações genéricas. Quanto à cobrança das taxas de administração e de risco de crédito, tratando-se de financiamento imobiliário levado a efeito com recursos do FGTS, a cobrança das taxas em questão atua como forma de proteção e remuneração do capital fundiário dos trabalhadores, sendo cobradas em valores não abusivos, motivo pelo qual não se trata de cobrança ilegal. Assim, a intimação da CEF para que apresente as informações solicitadas pela parte embargante em nada servirá ao deslinde da controvérsia posta nesta demanda, tratando-se de diligência inútil, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). No que se refere à evolução do saldo devedor e a existência de anatocismo, a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa, deve-se deferir a produção da prova pericial contábil requerida pela parte embargante.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para, reconsiderando em parte o despacho de ID. 335292840, INDEFERIR a intimação da CEF, nos termos do requerido pelos embargantes na petição de ID. 308730183, e DEFERIR a produção de prova pericial contábil. No prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as partes os quesitos e indicações de assistente técnico. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal