Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPMAQ RIO PRETO COMERCIO DE COMPRESSORES E MAQUINAS LTDA - EPP, CARLOS AUGUSTO PIZELLI, GERALDO CESAR LODI, JOSE LUIZ PIZELI Advogados do(a)
APELANTE: MARCO AURELIO CHARAF BDINE - SP143145-A, ALEXANDRO MARMO CARDOSO - SP213114-A Advogados do(a)
APELANTE: MARCO AURELIO CHARAF BDINE - SP143145-A, ALEXANDRO MARMO CARDOSO - SP213114-A Advogados do(a)
APELANTE: MARCO AURELIO CHARAF BDINE - SP143145-A, ALEXANDRO MARMO CARDOSO - SP213114-A Advogados do(a)
APELANTE: MARCO AURELIO CHARAF BDINE - SP143145-A, ALEXANDRO MARMO CARDOSO - SP213114-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: MOACIR VENANCIO DA SILVA JUNIOR - SP197141-A, DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652-A, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000710-61.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: COMPMAQ RIO PRETO COMERCIO DE COMPRESSORES E MAQUINAS LTDA - EPP, CARLOS AUGUSTO PIZELLI, GERALDO CESAR LODI, JOSE LUIZ PIZELI Advogados do(a)
APELANTE: MARCO AURELIO CHARAF BDINE - SP143145-A, ALEXANDRO MARMO CARDOSO - SP213114-A Advogados do(a)
APELANTE: MARCO AURELIO CHARAF BDINE - SP143145-A, ALEXANDRO MARMO CARDOSO - SP213114-A Advogados do(a)
APELANTE: MARCO AURELIO CHARAF BDINE - SP143145-A, ALEXANDRO MARMO CARDOSO - SP213114-A Advogados do(a)
APELANTE: MARCO AURELIO CHARAF BDINE - SP143145-A, ALEXANDRO MARMO CARDOSO - SP213114-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: MOACIR VENANCIO DA SILVA JUNIOR - SP197141-A, DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652-A, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: COMPMAQ RIO PRETO COMERCIO DE COMPRESSORES E MAQUINAS LTDA - EPP, CARLOS AUGUSTO PIZELLI, GERALDO CESAR LODI, JOSE LUIZ PIZELI Advogados do(a)
APELANTE: MARCO AURELIO CHARAF BDINE - SP143145-A, ALEXANDRO MARMO CARDOSO - SP213114-A Advogados do(a)
APELANTE: MARCO AURELIO CHARAF BDINE - SP143145-A, ALEXANDRO MARMO CARDOSO - SP213114-A Advogados do(a)
APELANTE: MARCO AURELIO CHARAF BDINE - SP143145-A, ALEXANDRO MARMO CARDOSO - SP213114-A Advogados do(a)
APELANTE: MARCO AURELIO CHARAF BDINE - SP143145-A, ALEXANDRO MARMO CARDOSO - SP213114-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: MOACIR VENANCIO DA SILVA JUNIOR - SP197141-A, DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652-A, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Conforme relatado,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000710-61.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos oferecidos em sede de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário. Em suas razões, a parte apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. Pede, ainda, a inversão do ônus da prova, com a determinação de impor à empresa pública a exibição dos documentos necessários. Defende a ocorrência de ilegalidades no tocante à aplicação de juros e da comissão de permanência. Aduz que a credora não possui título executivo hábil a fundamentar sua pretensão. Pugna pela aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Com as contrarrazões (id 156250721), vieram os autos a esta Corte. Consta informação de realização de acordo em audiência de conciliação, com requerimento de desistência do presente feito (id 216543716). É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000710-61.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
cuida-se de recurso de apelação interposto por COMPMAQ RIO PRETO COMÉRCIO DE COMPRESSORES E MÁQUINAS LTDA ME, CARLOS AUGUSTO PIZELLI, GERALDO CÉSAR LODI e JOSÉ LUIZ PIZELLI, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos apresentados em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário. Com a subida dos autos a esta Corte, sobreveio notícia de realização de acordo em audiência de conciliação (id 216543717). Em consulta à execução subjacente (autos nº 5001809-03.2018.4.03.6106), foi proferida decisão nos seguintes termos: "Tendo as partes livremente manifestado intenção de pôr termo à lide de maneira consensual, e estando as condições acordadas em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, homologo o acordo nos termos propostos. Aguarde-se a comprovação nos autos do pagamento/quitação da dívida a ser feito pelos executados, para providências necessárias à extinção do feito. Determino a remessa por mensagem eletrônica de e-mail da ata de audiência e desta decisão ao Juízo da 4ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, para providências necessárias nos autos dos PJEs n. 5000710-61.2019.403.6106 e 5001389-95.2018.403.6106, eis que abrangidos no acordo entabulado. Determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, nos termos da Resolução n. 392/2010, do Conselho de Administração do TRF da 3ª Região". Com efeito, ainda que os embargos à execução ostentem natureza de ação de conhecimento autônoma, há nítido caráter incidental em relação à ação de execução a eles subjacente. Por essa razão, celebrado acordo com vistas a extinguir a execução subjacente, resta prejudicada a apreciação dos embargos por perda superveniente do interesse da parte embargante, impondo-se assim a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. No caso dos autos, a parte apelante requer o provimento do recurso para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de se nomear perito contábil para o cálculo do valor devido na execução. 2. No entanto, em consulta ao feito executivo de primeiro grau, verifica-se a existência de acordo entre as partes, como relatado pela Caixa Econômica Federal quando da apresentação de contrarrazões, tendo esta desistido do feito executivo, consoante os termos de sentença. 3. Tem-se, assim, ausência de interesse recursal superveniente em relação aos presentes embargos, pelo que o recurso de apelação interposto não deve ser conhecido. 4. Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003891-45.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 20/08/2021, DJEN DATA: 27/08/2021) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com a sentença proferida nos autos da execução embargada, verifica-se que esta foi extinta, com fulcro no inciso I do art. 794 do CPC, a requerimento do exequente, em razão de ter o executado realizado o pagamento integral do valor devido. Determinou-se, ainda, o levantamento das constrições judiciais que recaíram sobre bens de propriedade do executado. 2. A extinção, nos termos do supracitado dispositivo legal, da execução de título extrajudicial que deu origem aos presentes embargos, ocasiona a perda superveniente do objeto destes em razão da flagrante ausência de interesse processual. 3. Precedentes desta Egrégia Corte Regional: TRF 5, AC 504116, Rel.: Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 15/08/2013, DJe: 22/08/2013; TRF 5, AC 540054, Rel.: Desembargador LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Julgado em: 17/05/2012, DJe: 24/05/2012 4. Apelações prejudicadas. Embargos à execução extintos, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VI do art. 267 do CPC. (AC - Apelação Civel - 529507 0013461-61.2010.4.05.8100, Desembargadora Federal Cíntia Menezes Brunetta, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::21/03/2015 - Página::42.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA APLICADA POR ACÓRDÃO DO TCU. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 794, I, DO CPC. PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Caso em que a União, exequente, requereu a extinção da execução em face da satisfação do crédito exequendo pela devedora, vindo esta a ser extinta, por sentença, na forma do art. 794, I, do Código de Processo Civil. 2. Extinta a execução embargada, pela satisfação do crédito exequendo, restam inequivocamente sem objeto os embargos do devedor. 3. Ação extinta com base no art. 267, VI, do CPC. Apelação prejudicada. (AC - Apelação Civel - 0800090-98.2013.4.05.8000, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma.)
Diante do exposto, dou por prejudicado o recurso, e julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a notícia de que referida verba já foi incluída no acordo homologado. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. APELO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Ainda que os embargos à execução ostentem natureza de ação de conhecimento autônoma, há nítido caráter incidental em relação à ação de execução a eles subjacente. - Celebrado acordo com vistas a extinguir a execução subjacente, resta prejudicada a apreciação dos embargos por perda superveniente do interesse da parte embargante, impondo-se assim a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. - No caso dos autos,
trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos apresentados em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, sobrevindo informação de realização de acordo em audiência de conciliação, motivando assim a extinção dos presentes embargos. - Sem condenação em honorários advocatícios em razão da informação de que referida verba já foi incluída no acordo homologado. - Recurso prejudicado. Extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, julgar extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.