Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO DONIZETI DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: NEUSA APARECIDA GONCALVES CARDOZO - SP113119, GUSTAVO GONCALVES CARDOZO - SP298218
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo m)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5001127-26.2020.4.03.6123
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em face da sentença de id nº 244307639, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o requerido a “reconhecer os períodos especiais laborados pelo autor entre 01/09/1987 a 18/01/1989, 24/04/1989 a 13/02/1992, 11/01/1993 a 07/09/1993, 16/03/1995 a 30/03/1999 para efeitos previdenciários”, e averba-los em seus registros. Alega, em síntese, a existência de omissão na sentença embargada, pois que não considerou os argumentos da petição inicial e os documentos apresentados para a análise da especialidade dos períodos de 15/02/2000 a 30/04/2006, 09/08/2006 a 13/11/2008, 14/11/2008 a 23/12/2009 e de 11/01/2010 a 04/07/2019, pretendendo, ao fim, que seja reconhecida a especialidade ou reaberta a instrução processual (id nº 245206696. Intimado a se manifestar (id nº 250859301), o requerido silenciou. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Como consequência do reconhecimento destas situações, o acolhimento dos embargos poderá, excepcionalmente, implicar a modificação do julgado. Não é possível a aplicação deste efeito por motivos outros, notadamente a adoção, no âmbito de uma rediscussão do julgado, de novas interpretações dos fatos ou do direito aplicado. Verifica-se a omissão quando o julgador não se pronuncia sobre questão suscitada pelas partes ou que deva conhecer de ofício. Todas as questões elencadas pelo embargante, necessárias ao julgamento da lide, foram objeto de pronunciamento expresso no campo da fundamentação. Com efeito, a sentença foi clara ao não reconhecer a especialidade para os períodos de 09/08/2006 a 13/11/2008, 14/11/2008 a 23/12/2009 e 11/01/2010 a 04/07/2019, por considerar que porte de arma de fogo e risco de acidente não configuram agentes idôneos. Já no que se refere ao período de 15/02/2000 a 30/04/2006, não houve o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo ruído, pois que inferior ao limite legal. Assento, neste ponto, que o perfil profissiográfico previdenciário indica a exposição ao agente nocivo ruído dentro do limite legal, não havendo, ainda, na profissiografia, a menção a outro agente nocivo (fls. 17/18 do id nº 33927699). No mais, estando a pretensão do requerente embasada nos perfis profissiográficos previdenciários juntados aos autos, desnecessária a produção de qualquer outra prova. O Juízo não está compelido a enfrentar todas as teses deduzidas pelas partes, mas apenas aquelas tocadas pelos fundamentos do julgado. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. I - O art. 619 do Código de Processo Penal restringe as hipóteses de oposição dos Embargos de Declaração aos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. II - Cabe a oposição de embargos de declaração quando a omissão disser respeito ao pedido, e não quando os argumentos invocados pela parte não são estampados no julgado, como pretende o Embargante. III - Da leitura do acórdão depreende-se que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante a apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. IV - A fundamentação adotada é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. V - O Juiz não é obrigado a pronunciar-se sobre todas as teses defensivas desde que tenha encontrado fundamentos suficientes para justificar o decisum. VI - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. VII - Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EADRES 201302824535, RELATORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 29/08/2014). Assim, analisando os declaratórios em confronto com a sentença, não reconheço a existência de omissões.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. À publicação e intimações. Bragança Paulista, 28 de julho de 2022. Fernando Henrique Corrêa Custodio Juiz Federal