Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO CAETANO DO SUL
APELADO: WENDEL MILIATTI Advogados do(a)
APELADO: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A, REINALDO GONCALES - SP296547-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000013-72.2022.4.03.6126 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO CAETANO DO SUL
APELADO: WENDEL MILIATTI Advogados do(a)
APELADO: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A, REINALDO GONCALES - SP296547-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO CAETANO DO SUL
APELADO: WENDEL MILIATTI Advogados do(a)
APELADO: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A, REINALDO GONCALES - SP296547-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto: Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000013-72.2022.4.03.6126 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por WENDEL MILIATTI em face de ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de São Caetano do Sul/SP, objetivando que seja concedido o beneficio de auxílio doença protocolado em 24/11/2021. Sobreveio sentença julgando procedente o pedido, para determinar à autoridade impetrada que conceda o beneficio de auxilio doença a partir do requerimento administrativo (24/11/2021), as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação pugnando pela improcedência do pedido. Subsidiariamente requer a fixação do termo inicial a partir de 06/06/2022. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. O órgão do Ministério Público Federal opinou pela desprovimento do recurso e da remessa oficial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000013-72.2022.4.03.6126 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito torna a vida mandamental inadequada à pretensão. No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, uma vez que o writ veio instruído com as provas pré-constituídas. A presente ação foi proposta com o objetivo de ver reconhecido o direito da impetrante a concessão do benefício assistencial ao idoso. Verifica-se que o autor pleiteou auxilio doença junto ao INSS em 24/11/2021, tendo realizado pericia médica em 06/12/2021, que constatou incapacidade laborativa a partir 31/08/2021 até 06/06/2022, sendo o autor portador de doença renal em estado final (Id. 258330126), entretanto, indeferiu o pedido alegando perda da qualidade de segurado. Em consulta as cópias da CTPS verifica-se registro a partir de 02/12/1991, sem data de rescisão, corroborado pelo extrato do sistema CNIS, com contribuições interruptas. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio doença partir do requerimento administrativo (24/11/2021), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS, mantenho a segurança concedida, para manter na íntegra a r. sentença, nos termos acima consignados. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. 2. Para que o Judiciário possa se manifestar na esfera de um mandado de segurança, imperiosa é a formação dos autos na forma delimitada pelo art. 1º da Lei n. 12.016/09, que exige que o direito em jogo seja marcado pela liquidez e certeza, as quais, por sua vez, estão configuradas pela necessidade de prova pré-constituída. 3. Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito torna a vida mandamental inadequada à pretensão. 4. No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, uma vez que o writ veio instruído com as provas pré-constituídas. 5. A presente ação foi proposta com o objetivo de ver reconhecido o direito da impetrante a concessão do benefício assistencial ao idoso. 6. Verifica-se que o autor pleiteou auxilio doença junto ao INSS em 24/11/2021, tendo realizado pericia médica em 06/12/2021, que constatou incapacidade laborativa a partir 31/08/2021 até 06/06/2022, sendo o autor portador de doença renal em estado final (Id. 258330126), entretanto, indeferiu o pedido alegando perda da qualidade de segurado. 7. Em consulta as cópias da CTPS verifica-se registro a partir de 02/12/1991, sem data de rescisão, corroborado pelo extrato do sistema CNIS, com contribuições interruptas. 8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio doença partir do requerimento administrativo (24/11/2021), conforme determinado pelo juiz sentenciante. 9. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, mantendo a segurança concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.