Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: CLERIO FALEIROS DE LIMA - SP150556-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000667-62.2018.4.03.6138 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIZ ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: CLERIO FALEIROS DE LIMA - SP150556-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: LUIZ ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: CLERIO FALEIROS DE LIMA - SP150556-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente, observo ser desnecessária produção de prova oral para a finalidade pretendida pelo autor, eis que a comprovação e averbação do período em que alega ter sido contribuinte individual é feita exclusivamente por meio da apresentação dos comprovantes de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias ao INSS, de modo que a oitiva de testemunhas não implicaria em alteração do resultado da demanda.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000667-62.2018.4.03.6138 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta por LUIZ ROBERTO DOS SANTOS, em ação previdenciária de rito ordinário ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de trabalho em que contribuiu autonomamente. A r. sentença monocrática de ID 10303730 – fls. 01/06 proferida em 29/06/2017 julgou extinto o feito, por falta de interesse de agir, pelo reconhecimento administrativo quanto aos lapsos de 14/06/1973 a 25/10/1973, de 18/01/1975 a 24/03/1975, de 01/08/1976 a 31/10/1987, de 01/08/1988 a 07/11/1992, de 10/06/1994 a 14/03/1995, de 01/09/1995 a 02/01/1999, de 01/01/1988 a 31/08/1988, de 01/04/2000 a 31/05/2000, de 01/07/2000 a 31/07/2000, de 01/06/2009 a 30/06/2009 e de 01/08/2009 a 30/06/2012 e improcedentes os pedidos de reconhecimento e averbação dos lapsos de contribuição individual de 01/09/1988 a 31/03/2000, de 01/06/2000 a 30/06/2000, de 01/08/2000 a 31/05/2009, de 01/07/2009 a 31/07/2009 e de 01/07/2012 a 14/011/2014 e de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Condenou o postulante no pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais de ID 10303730 - Pág. 10/13 aduz o autor, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de realização de prova oral. No mérito, sustenta que restaram comprovados os períodos de contribuição ao INSS, razão pela qual devem ser computados para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo devido seu deferimento. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000667-62.2018.4.03.6138 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de trabalho desempenhado em atividade comum. Segundo estabelece o art. 11, V, "f", da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, que o titular de firma individual urbana ou rural, sócio-gerente ou sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana, como é o caso dos autos, será considerado contribuinte individual, e como tal, estará obrigado a recolher a sua contribuição mensal, por iniciativa própria, no prazo previsto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999. Isso porque é incontroverso o fato de que se está diante de segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme previsão contida no art. 11, V, da Lei nº 8.213/91, o qual só possui direito à averbação de tempo de serviço mediante recolhimento de contribuições, por iniciativa própria, ao sistema previdenciário (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), cabendo ressaltar, ainda, que a circunstância de ter iniciado suas atividades laborativas antes da edição das atuais Leis de Planos de Benefícios e de Custeio da Previdência Social não exime o autor do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, para fins de obtenção da aposentadoria ora pleiteada. É o que se extrai do art. 55, § 1º, da Lei nº 8.213/91, verbis: "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 1º. A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º." (grifos nossos) Ademais, cumpre salientar que a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), em seus artigos 5º e 79 (com as alterações trazidas pelas Leis nºs 5.890/73 e 6.887/80), já dispunha sobre a obrigatoriedade de filiação dos segurados titulares de firma individual/sócios de empresa de qualquer natureza, bem como sobre a forma de recolhimento das contribuições de tais segurados, não havendo razão, frise-se, para dispensar o autor de tal dever sob eventual pretexto de ausência de previsão legal à época da prestação do labor. Na linha do entendimento acima exposto, caberia ao requerente, portanto, demonstrar que faz jus ao recebimento da aposentadoria pleiteada por ter vertido as contribuições devidas para o sistema da Previdência Pública pelo tempo necessário, ou ainda, por ter efetuado pagamento de indenização aos cofres da Previdência, relativo ao período em que não houve recolhimentos. A corroborar o entendimento acima perfilhado, confiram-se os julgados desta E. Corte a seguir transcritos: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. - A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 234/237) que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao seu apelo, apenas para fixar a sucumbência recíproca, tendo em vista o reconhecimento do labor comum dos períodos de 01/06/1961 a 28/10/1964 e de 23/05/1981 a 14/08/1984, mantendo, no mais, a sentença que negou o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. - O embargante sustenta obscuridade e contradição no que diz respeito ao não reconhecimento dos períodos de 13/11/1964 a 03/10/1969 e de 01/04/1989 a 18/11/1992 como tempo de serviço comum. Pede, caso mantido o entendimento de que deveria ter recolhido as contribuições do período em que foi empresário, seja declarado o direito ao recolhimento nos termos do artigo 45-A, da Lei nº 8.212/91. - No que tange aos interstícios de 13/11/1964 a 03/10/1969 e de 01/04/1989 a 18/11/1992, durante os quais o demandante integrou o quadro societário das empresas Metalúrgica São Bernardo Ltda e Cartonagem Kennes Ltda, impossível o deferimento do pleito, tendo em vista que, enquadrado como segurado autônomo/contribuinte individual, deveria efetuar contribuições previdenciárias para que o tempo de serviço fosse computado para fins de aposentadoria. - Como o embargante não comprovou nos autos o recolhimento das referidas contribuições, não devem os períodos de 13/11/1964 a 03/10/1969 e de 01/04/1989 a 18/11/1992 ser computados como tempo de serviço. - Ressalte-se que o mero pedido de autorização para efetuar contribuições em atraso, junto com o início de prova material do labor como empresário, não é suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Além do que, é defeso ao demandante inovar o pedido nesta fase processual. (...) - Embargos de declaração improvidos." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2169299 - 0002619-76.2013.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017) (grifos nossos) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. I - O voto condutor agravado consignou expressamente que, os contratos sociais e certidões, comprovaram que o autor ingressou, na década de 1960, na firma Peterson - Ind. de Auto Peças Ltda, alterada para Ademar Peterson - Ind. Autos Peças Ltda e posteriormente para Palácio de Parafuso Ltda, na qualidade de sócio cotista, exercendo a administração da empresa, com retirada pró-labore, permanecendo na condição de empresário/empregador até 1999 e como contribuinte individual até 2015, conforme CNIS, portanto, a condição de empresário do autor restou incontroversa, inclusive em sede administrativa. II - Compulsando os autos do processo administrativo, verificou-se que a Autarquia simulou a contagem do tempo de serviço do autor através dos documentos de contratos sociais e distratos, contabilizando 29 anos, 5 meses e 14 dias de tempo serviço até 02.10.1992, data do primeiro requerimento administrativo. III - Ocorre que o INSS solicitou ao autor a apresentação das guias de recolhimento de contribuições previdenciárias dos períodos de outubro de 1963 a março de 1978 e posteriores a 1992, para opção de reafirmação da data da entrada do requerimento administrativo até completar o tempo mínimo de 30 anos de serviço. IV - Verifica-se na contagem do INSS que não foram computados os períodos de 12.03.1962 a 25.05.1966 e de 01.09.1966 a 31.10.1966, por não terem sido apresentadas à época as respectivas contribuições previdenciárias pelo autor ou prova de retenção destas pelo Instituto Autárquico. V - Somando-se os períodos incontroversos, o autor totalizou 26 anos e 15 dias até 31.01.1994, data da reafirmação do requerimento administrativo, perfazendo tempo insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, conforme planilha inserida na decisão. VI - Correta a decisão da Autarquia Previdenciária que, após instar o segurado a apresentar os comprovantes dos recolhimentos das contribuições previdenciárias relativas aos períodos ora reclamados, deixou de computar parte de tais períodos para efeito de contagem de tempo de serviço, após pesquisas efetuadas em sede administrativa, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a incumbência de trazer à época a documentação completa. VII - O empresário, segurado obrigatório da Previdência Social, atual contribuinte individual, está obrigado, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 79, III, da Lei 3.807/60, norma vigente à época, dispositivo sempre repetido nas legislações subsequentes, inclusive no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91. (...) XI - Agravo da parte autora improvido (art.557, §1º do CPC/73). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2070803 - 0005648-12.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016) (grifos nossos) Do caso concreto Inicialmente, verifica-se do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 10303724 – fls. 06/07 que o INSS já reconheceu e averbou os períodos de labor e recolhimento previdenciários de 14/06/1973 a 25/10/1973, de 18/01/1975 a 24/03/1975, de 01/08/1976 a 31/12/1987, de 01/08/1988 a 07/11/1992, de 10/06/1994 a 14/03/1995, de 01/09/1995 a 02/01/1999, de 01/01/1988 a 31/08/1988, de 01/04/2000 a 31/05/2000, de 01/07/2000 a 31/07/2000, de 01/06/2009 a 30/06/2009 e de 01/08/2009 a 30/06/2012, razão pela qual restam incontroversos. Alega o autor que era sócio administrador da Empresa L.S. Inseminação Representações Ltda., conforme faz prova o documento de ID 10303677 - Pág. 21 a ID 10303681 – fl. 10 e o contrato social de ID 10303681 - Pág. 12/14. Embora conste dos autos que, de fato, o autor era sócio da empresa L.S. Inseminação Representações Ltda., ele não se desincumbiu do ônus que lhe competia e não verteu qualquer recolhimento ao INSS nesta condição. Fora reconhecido a averbado pela Autarquia alguns lapsos em que o postulante exerceu atividade laborativa formal, dentro do período que pretende ver reconhecido como contribuinte individual, porém, à par de tal situação, não há nos autos qualquer prova material de que ele verteu contribuições ao INSS no intervalos de 01/09/1988 a 31/03/2000, de 01/06/2000 a 30/06/2000, de 01/08/2000 a 31/05/2009, de 01/07/2009 a 31/07/2009 e de 01/07/2012 a 14/01/2014. Tal fato foi corroborado pelos extratos constantes do Cadastro Nacional de Informações – CNIS, onde não consta nenhuma contribuição nos períodos acima mencionados, razão pela inviável o seu computo para efeito de tempo de contribuição. A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos: "Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior" (grifos nossos). Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866: "A EC nº 20/98, em seu art. 9º, possibilitou, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas para o regime geral de previdência social, o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de sua publicação, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos: (...) A EC nº 20/98 permitiu, ainda, que o segurado possa aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: - 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior." Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto: "Regras transitórias: para os que já estavam no regime geral de previdência na data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, mas ainda não haviam implementado o tempo de serviço necessário para se aposentar, o art. 9º da referida Emenda fixou as chamadas regras transitórias, que exigem o implemento de outros requisitos para obtenção dos benefícios. Assim, além do tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco e trinta anos, homens e mulheres devem preencher, cumulativamente, o requisito da idade mínima, qual seja, 53 e 48 anos de idade, respectivamente." (Marisa Ferreira dos Santos e outros, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 5ª ed., pg. 557). Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis: "Dessa forma, para fazer jus à aposentadoria proporcional consoante a regra revogada, o segurado deve preencher os requisitos necessários até a edição da referida emenda. Do contrário, deverá submeter-se à regra de transição. (...) Assim, considerando-se que no caso em apreço, até 15/12/98 o segurado não possuía 30 anos de tempo de serviço, e tendo em vista que, em se computando o tempo de trabalho até 2000, o segurado, naquela data, não tinha a idade mínima, impõe-se o indeferimento do benefício." (STJ, REsp nº 837.731/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 24/11/2008). Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco: "Do mesmo modo, os trabalhadores que tenham cumprido todos os requisitos legais para a obtenção de sua aposentadoria ou de qualquer outro benefício, terão também os seus direitos respeitados, podendo valer-se da legislação vigente. Além disso, serão reconhecidas as expectativas de direito dos atuais segurados da Previdência Social segundo regras baseadas no critério de proporcionalidade, considerando-se a parcela do período aquisitivo já cumprida". Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010. Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição – ID 10303724- fls. 06/07), verifica-se que a parte autora alcançou 24 anos, 01 mês e 23 dias de serviço na data do requerimento administrativo (21/01/2013 – ID 10303713- fl. 06), no entanto, à época não havia completado o "pedágio" para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação da parte autora, majorando a verba honorária em 2% respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85, do CPC. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO LABOR. LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - Desnecessária produção de prova oral para a finalidade pretendida pelo autor, eis que a comprovação e averbação do período em que alega ter sido contribuinte individual é feita exclusivamente por meio da apresentação dos comprovantes de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias ao INSS, de modo que a oitiva de testemunhas não implicaria em alteração do resultado da demanda. 2 - Segundo estabelece o art. 11, V, "f", da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, que o titular de firma individual urbana ou rural, sócio-gerente ou sócio-cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana, como é o caso dos autos, será considerado contribuinte individual, e como tal, estará obrigado a recolher a sua contribuição mensal, por iniciativa própria, no prazo previsto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999. 3 - Isso porque é incontroverso o fato de que se está diante de segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme previsão contida no art. 11, V, da Lei nº 8.213/91, o qual só possui direito à averbação de tempo de serviço mediante recolhimento de contribuições, por iniciativa própria, ao sistema previdenciário (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), cabendo ressaltar, ainda, que a circunstância de ter iniciado suas atividades laborativas antes da edição das atuais Leis de Planos de Benefícios e de Custeio da Previdência Social não exime o autor do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, para fins de obtenção da aposentadoria ora pleiteada. É o que se extrai do art. 55, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 4 - Cumpre salientar que a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), em seus artigos 5º e 79 (com as alterações trazidas pelas Leis nºs 5.890/73 e 6.887/80), já dispunha sobre a obrigatoriedade de filiação dos segurados titulares de firma individual/sócios de empresa de qualquer natureza, bem como sobre a forma de recolhimento das contribuições de tais segurados, não havendo razão, frise-se, para dispensar o autor de tal dever sob eventual pretexto de ausência de previsão legal à época da prestação do labor. 5 - Na linha do entendimento acima exposto, caberia ao requerente, portanto, demonstrar que faz jus ao recebimento da aposentadoria pleiteada por ter vertido as contribuições devidas para o sistema da Previdência Pública pelo tempo necessário, ou ainda, por ter efetuado pagamento de indenização aos cofres da Previdência, relativo ao período em que não houve recolhimentos. E no presente caso, o demandante não logrou êxito em tal empreitada. 6 - Inicialmente, verifica-se do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 10303724 – fls. 06/07 que o INSS já reconheceu e averbou os períodos de labor e recolhimento previdenciários de 14/06/1973 a 25/10/1973, de 18/01/1975 a 24/03/1975, de 01/08/1976 a 31/12/1987, de 01/08/1988 a 07/11/1992, de 10/06/1994 a 14/03/1995, de 01/09/1995 a 02/01/1999, de 01/01/1988 a 31/08/1988, de 01/04/2000 a 31/05/2000, de 01/07/2000 a 31/07/2000, de 01/06/2009 a 30/06/2009 e de 01/08/2009 a 30/06/2012, razão pela qual restam incontroversos. 7 - Alega o autor que era sócio administrador da Empresa L.S. Inseminação Representações Ltda., conforme faz prova o documento de ID 10303677 - Pág. 21 a ID 10303681 – fl. 10 e o contrato social de ID 10303681 - Pág. 12/14. Embora conste dos autos que, de fato, o autor era sócio da empresa L.S. Inseminação Representações Ltda., ele não se desincumbiu do ônus que lhe competia e não verteu qualquer recolhimento ao INSS nesta condição. Fora reconhecido a averbado pela Autarquia alguns lapsos em que o postulante exerceu atividade laborativa formal, dentro do período que pretende ver reconhecido como contribuinte individual, porém, à par de tal situação, não há nos autos qualquer prova material de que ele verteu contribuições ao INSS no intervalos de 01/09/1988 a 31/03/2000, de 01/06/2000 a 30/06/2000, de 01/08/2000 a 31/05/2009, de 01/07/2009 a 31/07/2009 e de 01/07/2012 a 14/01/2014. Tal fato foi corroborado pelos extratos constantes do Cadastro Nacional de Informações – CNIS, onde não consta nenhuma contribuição nos períodos acima mencionados, razão pela inviável o seu computo para efeito de tempo de contribuição. 8 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição – ID 10303724- fls. 06/07), verifica-se que a parte autora alcançou 24 anos, 01 mês e 23 dias de serviço na data do requerimento administrativo (21/01/2013 – ID 10303713- fl. 06), no entanto, à época não havia completado o "pedágio" para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98. 9 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 10 – Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, majorando a verba honorária em 2% respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.