Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EVANICE VAZ DA SILVA MARINHO RIBEIRAO PIRES - ME, EVANICE VAZ DA SILVA MARINHO Advogados do(a)
APELANTE: CAROLINE NONATO MARINHO - SP366016-A, TONY PEREIRA SAKAI - SP337001-A Advogados do(a)
APELANTE: CAROLINE NONATO MARINHO - SP366016-A, TONY PEREIRA SAKAI - SP337001-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001244-27.2015.4.03.6140 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: EVANICE VAZ DA SILVA MARINHO RIBEIRAO PIRES - ME, EVANICE VAZ DA SILVA MARINHO Advogados do(a)
APELANTE: CAROLINE NONATO MARINHO - SP366016-A, TONY PEREIRA SAKAI - SP337001-A Advogados do(a)
APELANTE: CAROLINE NONATO MARINHO - SP366016-A, TONY PEREIRA SAKAI - SP337001-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: EVANICE VAZ DA SILVA MARINHO RIBEIRAO PIRES - ME, EVANICE VAZ DA SILVA MARINHO Advogados do(a)
APELANTE: CAROLINE NONATO MARINHO - SP366016-A, TONY PEREIRA SAKAI - SP337001-A Advogados do(a)
APELANTE: CAROLINE NONATO MARINHO - SP366016-A, TONY PEREIRA SAKAI - SP337001-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Conforme relatado,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001244-27.2015.4.03.6140 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que, em face de execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal, julgou extinto o feito sem resolução do mérito em função da composição administrativa entre as partes. Em suas razões, a parte apelante sustenta que o processo deve ser extinto com resolução do mérito, tendo em vista o pagamento dos valores contemplados no acordo formulado. Com as contrarrazões em que a apelada concorda com o pleito da recorrente (id 206593164), vieram os autos a esta Corte. Consta informação de realização de acordo na esfera administrativa, com requerimento de extinção do presente feito (id 210492631). É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001244-27.2015.4.03.6140 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
cuida-se de recurso de apelação interposto por EVANICE VAZ DA SILVA MARINHO E OUTRA em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito em ação de execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal. De acordo com o documento juntado no id 206593150, a exequente noticiou a realização de acordo na esfera administrativa nos seguintes termos: “CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por seu advogado e procurador “in fine” assinado, nos autos da ação em epigrafe, que move em face de EVANICE VAZ DA SILVA MARINHO RIBEIRAO PIRES - ME e outros, vem respeitosamente, a presença de V. Exa., requerer e expor o quanto segue. Informa que a requerida reconhecendo o crédito perseguido, renegociou a dívida administrativamente, razão pela qual requer a extinção do feito. Requer o desbloqueio e baixa de restrição de eventuais bloqueios que possam ter ocorrido junto ao Bacenjud/Sisbajud e Renajud. Por fim, requer que as que as intimações e publicações pela imprensa oficial, sejam realizadas na pessoa do advogado abaixo informado, sob pena de nulidade dos atos processuais praticados neste manejo.” No mesmo sentido, destaque-se que a recorrente colacionou aos autos fotografias do boleto resultante do acordo celebrado, no valor de R$ 19.028,46, bem como comprovante de pagamento do mencionado documento (id 206593160). Com efeito, os elementos constantes dos autos são harmônicos ao apontar o efetivo pagamento por parte da apelante, de forma a conduzir à conclusão de que a pretensão almejada pela exequente ao ajuizar a presente demanda restou satisfeita. Destarte, tendo em conta a documentação juntada, bem como a manifestação da exequente de que sua pretensão restou satisfeita, de rigor o reconhecimento da extinção da obrigação pelo pagamento da dívida. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELA EXEQUENTE APÓS A CITAÇÃO. INTERESSE DO CREDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil, "realiza-se a execução no interesse do exequente". Ainda que a parte executada tenha sido citada, se a parte exequente, credora, manifesta desinteresse no prosseguimento do feito, a extinção do processo é medida que se impõe. 2. A hipótese dos autos é a de manutenção da r. sentença que extinguiu o processo, mas com fulcro no artigo 924, II, do CPC. 3. A irresignação do apelante quanto a eventual decisão proferida em embargos à execução é estranha a estes autos, nos termos do art. 1.013, § 1º, CPC, devendo ser impugnada pelos meios próprios. 5. Os honorários advocatícios são devidos por força da sucumbência, segundo a qual o processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária. 5. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002944-72.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 14/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020) (g.n.) Em arremate, deve ser salientado que os embargos à execução (processo nº 0001658-88.2016.4.03.6140) tirados dos presentes autos foram extintos sem resolução do mérito com fundamento na realização do acordo noticiado, tendo transitado em julgado em 28/10/2021.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para julgar extinta a execução com base no art. 924,II do CPC. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. -
Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito em ação de execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal. - Os elementos constantes dos autos são harmônicos ao apontar o efetivo pagamento por parte da apelante, de forma a conduzir à conclusão de que a pretensão almejada pela exequente ao ajuizar a presente demanda restou satisfeita. - Tendo em conta a documentação juntada, bem como a manifestação da exequente de que sua pretensão restou satisfeita, de rigor o reconhecimento da extinção da obrigação pelo pagamento da dívida. - Recurso provido para julgar extinta a execução com base no art. 924,II do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.