Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANDERLEI COSTA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO DAVID HERCULANI - SP416412
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004550-11.2021.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Vistos. A – DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO Defiro o requerimento de prioridade na tramitação do feito, conforme previsão do inciso I do artigo 1.048 do CPC, pois o autor possui mais de 60 (sessenta) anos. B- DO VALOR DA CAUSA A fixação do valor da causa, que corresponda ao conteúdo econômico almejado pelo autor nesta demanda previdenciária, deve corresponder às prestações/diferenças vencidas e vincendas, sendo estas a soma de 12 (doze) prestações/diferenças vincendas, conforme estabelece o CPC/2015. Daí, numa análise do valor atribuído à causa, verifico que o valor indicado na planilha de cálculo apresentada pelo autor (R$ 219.220,61 – Id. 142197757 – págs. 1/4) não corresponde efetivamente ao conteúdo econômico almejado por ele nesta demanda previdenciária, isso porque (a) não considerou o termo final das prestações vencidas (data da distribuição da ação – 29/10/2021 – 29/30) e (b) incluiu 13 parcelas vincendas. Assim sendo e a fim de evitar demora no andamento processual, arbitro, de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, o valor da causa em R$ 219.806,41 (duzentos e dezenove mil, oitocentos e seis reais e quarenta e um centavos), conforme cálculo disponível no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que segue anexo a esta decisão. Retifique a Secretaria junto à autuação deste processo. C- DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A concessão da gratuidade judiciária no âmbito do Poder Judiciário sempre consistiu num importante instrumento do jurisdicionado de garantia do direito de acesso à Justiça, pois que sua obtenção isenta o hipossuficiente economicamente do pagamento de despesas processuais (em sentido amplo), exceto multas, que, para tanto, a lei processual (NCPC/2015) estabelece como presumidamente verdadeira a “declaração de insuficiência” (não assegura, por si só, a gratuidade de justiça) econômica firmada pelo requerente ou por seu advogado como condição para a obtenção do benefício, definindo, inclusive, como beneficiário a pessoa (agora natural ou jurídica) “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios,” isso, portanto, diverso da lei anterior (Lei nº 1.060/50), que definia como necessitado “aquele cuja situação econômica não lhe permitia pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família”, o que, sem nenhuma sombra de dúvida, demonstra que necessidade - que a lei vinculava à capacidade de sustento – e insuficiência de recursos não remetem necessariamente ao mesmo conteúdo semântico. In casu, presumo (presunção legal "juris tantum") ser verdadeira a declaração de insuficiência de recursos (Id. 142197289) juntada pelo autor com a petição inicial, mormente pelo fato de que o autor recebe aposentadoria por idade no valor de R$ 1.678,13 (Id. 142197649 – pág. 18), inferior a R$ 4.022,89 (quatro mil e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos), quantum que adoto para efeito de isenção de IRPF, baseado em cálculo elaborado pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco) no período de 1996 a 20202, o que, então, defiro a GRATUIDADE JUDICIÁRIA ao autor. Anote-se. Em face de ter sido determinado no RE no REsp nº 1.554.596/SC (tese fixada pelo STJ no julgamento: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999" - Tema 999), no dia 28/05/2020, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a controvérsia de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/99, aguarde-se, então, o julgamento do mesmo pelo STF. Anote-se a suspensão como REsp 1.554.596/SC Intime-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas.