Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: R F GASPAROTO PECAS AUTOMOTORES - ME, RODRIGO FAGUNDES GASPAROTO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANIELE DA SILVA LIMA - SP380772, JOSE RUBENS THOME GUNTHER - SP138165 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANIELE DA SILVA LIMA - SP380772, JOSE RUBENS THOME GUNTHER - SP138165 Sentença Tipo "C" S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL promove a presente execução de título extrajudicial em face de R F GASPAROTO PECAS AUTOMOTORES e RODRIGO FAGUNDES GASPAROTO, com o intuito de obter o recebimento de R$ 248.446,21, referentes à inadimplência contratual. Citados, os executados apresentaram embargos (id 241283074 e seguintes). Foi proferida decisão nos embargos à execução determinando a suspensão do presente feito (id 246877640). Na sequência, a exequente informou que as partes realizaram acordo em relação ao débito da presente ação e requereu a extinção do feito (id 247707074). Instados a se manifestar, os executados requereram a extinção do presente feito e o julgamento dos embargos à execução (id 253184351). É o relatório. DECIDO. No caso em tela, houve notícia de composição extrajudicial sobre o débito objeto desta ação. Assim, patente a perda do interesse em prosseguir na presente demanda. Ressalto que a existência dos embargos não impede a extinção da execução, visto que é incontroverso que o crédito exequendo encontra-se extinto. Neste contexto, julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 485, VI e 925 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, tendo em vista que houve a composição extrajudicial entre as partes. Custas a cargo da exequente. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos dos embargos à execução sob nº 5000418-77.2022.403.6104. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições ainda subsistentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. Santos, 22 de agosto de 2022. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002617-48.2017.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos