Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744
REU: DENILVAN FERREIRA DE CARVALHO Advogado do(a)
REU: EMERSON MAIA - MS26532 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
MONITÓRIA (40) Nº 5000433-51.2019.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de DENILVAN FERREIRA DE CARVALHO, visando ao recebimento de R$ 64.292,86, decorrente dos contratos nº 07.3736.110.0001111-00 e 07.3736.110.0001110-11. Acompanham a inicial: procuração e documentos relativos ao débito. Citado, o opôs os embargos monitórios de ID 52454567, pelos quais alegou cobrança indevida, requereu a denunciação da lide em face do município de Rio Negro/MS e reconviu em face da CEF, pela qual pretende indenização - ao pagamento do dobro do valor cobrado indevidamente. No ID 160279998 foram impugnados os embargos monitórios. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 243833126), foi indeferida a denunciação da lide, por ausência de pressupostos processuais e distribuído o ônus de prova nos autos. Na decisão de ID 312989235 foi indeferida a realização de perícia técnica e determinado à CEF a juntada extrato completo com os pagamentos já efetuados pelo autor e àqueles em que houve desconto em folha. Porém, essa determinação não foi cumprida. É o relatório necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da ação monitória. A controvérsia instaurada nos embargos à monitória dizem respeito à validade do crédito cobrado pela CEF, decorrente do inadimplemento dos contratos de nº 07.3736.110.0001111-00 e 07.3736.110.0001110-11. A requerida alega que a cobrança é indevida pois já havia quitado tais valores, que eram descontados de sua folha de pagamento. Entrementes, restou incontroverso nos autos que o autor esteve em gozo de benefício previdenciário ao longo do ano de 05/11/2016 a 29/01/2019 e que, nesse período, não houve retenção e envio dos valores referentes aos empréstimos consignados. Isto é, não houve o pagamento do débito durante esse período. Tal conclusão decorre diretamente dos extratos de créditos do CNIS (ID 271905532), que demonstram não terem ocorridos quaisquer descontos relativos aos empréstimos consignados. Por outro lado, a CEF trouxe aos autos os aditivos contratuais de ID 297214764. Estes contratos demonstram que o débito objeto da ação monitória foi incorporado na renegociação da dívida, o que é corroborado pela planilha de ID 316242919 e 316242921 - onde fica evidente a evolução da dívida e a incorporação do saldo devedor do contrato anterior no aditivo contratual. A própria CEF afirma no ID 316242917 que: "A este propósito, a CEF requer a juntada de planilhas com a evolução de dívida dos contratos, cumprindo observar que o contrato teve renovação no período e parcelas incorporadas". Ora, é evidente que operou-se a novação do débito. O saldo devedor originado nos contratos de nº 07.3736.110.0001111-00 e 07.3736.110.0001110-11 foi renegociado e, ao que indicam os documentos apresentados pelo banco credor, estão sendo adimplidos pelo devedor. Nesta feita, é evidente que não há inadimplemento que justifique a pretensão deduzida pelo credor nestes autos. Segundo o art. 493 do CPC, o juízo deverá levar em consideração qualquer circunstâncias que possam influir no julgamento da lide. No caso em comento, foram dadas diversas oportunidades para que as partes se manifestassem, porém, estas optaram pela inércia. Com essas considerações, de rigor o reconhecimento da perda do objeto desta ação e a sua consequente extinção pela ausência do interesse de agir. 2. Da reconvenção. Sob outra perspectiva, resta analisar a reconvenção oferecida por DENILVAN FERREIRA DE CARVALHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que a extinção da ação principal não impede o conhecimento da reconvenção (art. 343, §2º, do CPC). Logo, a presente reconvenção deve ser analisada em seus próprios termos. Nesse contexto, o reconvinte alega que a reconvinda ajuizou ação monitória com o intuito de adimplir um suposto crédito, porém, alega que: "Contudo, referido crédito não existe, tendo em vista que reconvinte pagou corretamente e ainda paga, mensalmente e sucessivamente as prestações decorrentes do empréstimo feito por desconto em folha, sendo o mesmo descontado de seu holerite mês a mês rigorosamente nos vencimentos mensais, pois como funcionário da Prefeitura de Rio Negro - MS e por ter esta ter oportunizado à época este empréstimo, ficou condicionado o pagamento por desconto em folha seria como de fato foi feito durante os anos, até a presente data". Entretanto, essa alegação não restou comprovada ao longo da instrução. Veja, conforme já mencionado e decidido anteriormente, é incontroverso nos autos que o autor esteve em gozo de benefício previdenciário ao longo do ano de 05/11/2016 a 29/01/2019 e que, nesse período, não houve retenção e envio dos valores referentes aos empréstimos consignados. Portanto, ficou demonstrado nos autos que houve o inadimplemento do débito por parte do devedor. Diante desse cenário, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente. Isso porque, o reconvinte requer a aplicação do art. 940 do CC e a consequente condenação do reconvindo ao pagamento em dobro do débito cobrado indevidamente. Para a aplicação da referida sanção civil – pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida, é imprescindível a aferição do aspecto subjetivo do credor. A condenação deste ao dobro do valor cobrado em excesso somente é admitida quando demonstrada a má-fé da cobrança indevida. Além disso, exige-se também o pressuposto lógico do art. 940 do CC, qual seja, que a dívida já tenha sido paga. No caso, quando do ajuizamento da ação existia o inadimplemento, que só foi regularizado com a renegociação do débito em 2022. Desse modo, a improcedência do pedido reconvencional é medida necessária. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo a ação monitória EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE a reconvenção, com resolução de mérito, conforme o art. 487, inciso I, do CPC. Em atendimento ao princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios aos advogados do requerente, fixados em 10% do valor da causa, bem como condeno o reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, também fixados em 10% do valor da reconvenção, em ambos os casos ressalvada a suspensão que consta no art. 98, §3º, do CPC. Condeno a parte requerida/reconvinte ao reembolso das custas processuais, igualmente ressalvada a suspensão do art. 98, §3º, do CPC. Cópia da presente sentença poderá servir como mandado/ofício. Publique-se e intimem-se. Coxim, MS, data e assinatura conforme certificação digital.