Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SERGIO NUNES Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCELO KAMACHI KOBASHIGAWA - SP279610-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000546-95.2021.4.03.6310 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: SERGIO NUNES Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCELO KAMACHI KOBASHIGAWA - SP279610-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a revisão de benefício previdenciário, ao argumento de que os salários-de-contribuição não foram computados corretamente. O juízo singular proferiu sentença, extinguindo o feito, sem a resolução do mérito, indeferindo a inicial. Inconformada, a parte autora interpôs o recurso, alegando que, em sua petição inicial, embora de forma resumida, relatou os fatos, bem como desenvolveu os fundamentos jurídicos e elaborou pedido. Diz que apresentou os documentos que comprovam o alegado, quais sejam, a Carta de Concessão emitida pelo INSS, a Carta de Concessão Revisada com os valores corretos e os demonstrativos de pagamentos dos salários referentes aos meses controversos. Destaca que os salários registrados na Carta de Concessão não correspondem ao valor efetivamente recebido no seu contrato de trabalho junto ao empregador Textil Canatiba Ltda., consoante Demonstrativos de Pagamentos dos Salários juntados aos autos. Requer a procedência do pedido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000546-95.2021.4.03.6310 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: SERGIO NUNES Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCELO KAMACHI KOBASHIGAWA - SP279610-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: No caso dos autos, a sentença recorrida restou assim fundamentada:
RECORRENTE: SERGIO NUNES Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCELO KAMACHI KOBASHIGAWA - SP279610-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000546-95.2021.4.03.6310 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
Trata-se de ação proposta por em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, em que a parte autora objetiva a revisão do benefício de aposentadoria especial, incluindo no período básico de cálculo, as diferenças dos valores lançados a menor nos meses acima especificados. A parte autora deduz pedido genérico objetivando a revisão de benefício previdenciário, pois no pedido não constam as supostas diferenças dos valores lançados a menor nos períodos básicos de cálculo do benefício concedido. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. A parte autora ao deduzir seu pedido não menciona quais diferenças dos valores lançados a menor nos períodos básicos de cálculo do benefício concedido laborados devem ser reconhecidas judicialmente para fins de revisão de benefício previdenciário. Reza o artigo 330 em seu caput que “A petição inicial será indeferida quando (...) II - o pedido for indeterminado”, o que se verifica na inicial em comento. A matéria previdenciária é rica em teses. Assim, a parte deve indicar, precisamente, repita-se, no pedido, quais devem ser os períodos com todas pretendidos com todas as suas especificações, tudo para possibilitar o devido exercício do direito de defesa da parte ré, bem como para delimitar, claramente, o pedido a fim de que o Juízo possa analisá-lo quando do julgamento do feito. Narra a parte autora, em inicial, que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria especial NB 46/156.498.609-5, com início em 05/10/2011 e renda mensal inicial de R$ 2.872,12. Entretanto, nos meses de abril e maio e julho a dezembro de 2001, janeiro a março e maio a julho de 2002, janeiro a março, maio e agosto a novembro de 2003 foram computados como salários de contribuição o valor de 01 salário minimo vigente à época. Sustenta que, desde 24/05/1993 e nos meses acima especificados, os valores dos salários de contribuição sempre foram superiores a 1 salário mínimo, conforme holerites da empregadora, Textil Canatiba Ltda. Requer a revisão do cálculo do salário de benefício do NB nº 156.498.609-5, incluindo no período básico de cálculo, as diferenças dos valores lançados a menor nos meses de abril e maio e julho a dezembro de 2001, janeiro a março e maio a julho de 2002, janeiro a março, maio e agosto a novembro de 2003, bem como seja recalculado o valor da renda mensal inicial, com base no novo salário de benefício. A única irregularidade apontada na Informação do evento 11 foi a ausência de comprovante de residência legível e recente, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação, sendo que, após a sua regularização pela parte autora, a decisão do evento 15 recebeu a petição da parte autora como pedido de reconsideração, fundamentando o seguinte: “tendo em vista o saneamento da petição inicial e em atenção aos princípios que norteiam os Juizados Especiais, anulo eventual decisão de extinção proferida e defiro o prosseguimento do feito”. No entanto, após a contestação, o feito foi extinto sem resolução do mérito, por inépcia da inicial. Ora, nota-se que, de fato, a parte autora individualizou o pedido, acostando aos autos demonstrativo dos valores que entende corretos, bem como os contracheques do período. Dessa forma, não há que se falar em pedido indeterminado. Por outro lado, consoante a contestação trazida pelo INSS, nota-se que não há nos autos cópia do requerimento administrativo de revisão do benefício em comento. É necessário o exame do interesse de agir da parte autora, em face do não ingresso e, consequentemente, a não apreciação formal, pelo órgão previdenciário, de requerimento administrativo.
Trata-se de uma condição da ação que, independentemente de alegação de uma das partes, deve ser reconhecida de ofício pelo Juiz, em consonância com o que dispõe o § 5.º e inciso XI do art. 337 c.c. o § 3.º e inciso VI do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil. O interesse de agir, estampado no art. 17 do Código de Processo Civil, surge em função da necessidade da parte em obter por intermédio do processo a proteção a interesse concreto. O processo não pode ser utilizado como instrumento de indagação, pois a jurisdição, como função estatal, somente deve ter atuação para realizar ou declarar, de forma prática, uma situação jurídica controvertida. Assim, somente o dano ou perigo de dano jurídico, vindo representado pela existência de uma lide, justifica a busca da tutela jurisdicional. A própria Constituição da República, art. 5.º, XXXIV, “a”, assegura o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito, norma de aplicabilidade imediata (§ 1.º, idem). Resguardada, pois, a interferência do Judiciário se, no prazo assinalado, não satisfeito eventual direito do requerente, em conformidade com o art. 5.º, inc. XXXV da Constituição - “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Não se pode alegar, lembre-se, o direito de não se esgotar a via administrativa. Isso porque não se deve confundir a não exigência do exaurimento daquela via com a total ausência de provocação da Administração. Sobre o tema já prescrevia a Súmula n. 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos - O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária - assim como hoje tem-se a Súmula n. 9 do egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região: “Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação”. Sobressai na inteligência de ambas as Súmulas retratadas, “contrario sensu”, a necessidade do requerimento inicial perante a Administração, em coerência ao entendimento esposado, pois o que não se pode exigir é o seu exaurimento. O preenchimento da condição da ação, interesse de agir, é indubitavelmente indispensável para a hipótese que se apresenta. Não é diferente o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão que teve como Relator o eminente Ministro Moreira Alves, a saber: “NÃO OFENDE O ART. 5.º, XXXV, CF (“A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO;”), DECISÃO QUE, SEM EXIGIR O EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA, JULGA EXTINTA, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR (CPC, ART. 267, VI), AÇÃO ACIDENTÁRIA QUE NÃO FOI PRECEDIDA DE COMUNICAÇÃO AO INSS.” (RE 144.840-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, decisão unânime, julgamento em 02.04.96). Também o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre a hipótese, nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO COM A SÚM. 213 - TFR E 89-STJ. NÃO OCORRENTE. 1.Se a interessada, sem nenhum pedido administrativo, pleiteia diretamente em Juízo benefício previdenciário (aposentadoria por idade), inexiste dissídio com a Súm. 213 - TFR e com a 89 – STJ ante a dessemelhança entre as situações em cotejo, porquanto ambas tratam do exaurimento da via administrativa e não da ausência total de pedido naquela esfera. Correto o julgado recorrido ao fixar a ausência de uma das condições da ação - interesse de agir - porquanto, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela autarquia federal (INSS), não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. 2. Recurso Especial não conhecido” (Recurso Especial 147186/MG, decisão unânime, decisão em 19.03.1998, Sexta Turma, Relator Ministro Fernando Gonçalves, D.J. 06.04.1998, p. 179). Ademais, o papel de conferência das particularidades de cada benefício pleiteado é essencialmente do órgão técnico do INSS, sob pena de o Judiciário exercer função que é, precípua, de ente do Poder Executivo. Os precedentes jurisprudenciais são coerentes ao raciocínio expendido, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RECÍPROCO. ATIVIDADE RURAL E URBANA. VIA ADMINISTRATIVA. CF/88, ART. 202, § 2.º LEI 8.213/91, ART. 94. Nos casos em que se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço prestado em atividade rural e urbana, mesmo se reconhecendo como auto-aplicável o art. 202, § 3.º da CF/88, é imprescindível que o interessado ingresse previamente na esfera administrativa, pois não cabe ao juiz substituir - se ao administrador e conferir, mês a mês, a existência da prestação laboral e o reconhecimento das respectivas contribuições previdenciárias” (AC 94.04.4538-6, TRF da 4ª Região, decisão unânime, Rel. Juiz Vladimir Passos de Freitas, D.J. 26.10.94, p. 61568). “PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL À DEFICIENTE. ART. 203, V, DA CF. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - O Art. 203, V, da Constituição Federal é uma norma de eficácia contida, carecedora de regulamentação pelo legislador ordinário, efetivada pela Lei nº 8.742/93, com regulamentação pelo Decreto nº 1330/94 e 1744/95. - Faz jus ao benefício o interessado que requerer administrativamente o amparo e provar que preenche os requisitos legais, retroagindo a concessão à data do requerimento. - Mesmo não sendo necessário o esgotamento da via administrativa, a concessão do benefício em tela depende da iniciativa do interessado junto ao órgão competente, pois apenas o indeferimento expresso do pedido ou a demora injustificada no atendimento ensejaria o ingresso em juízo. - Apelo improvido.” (AC 97.05.013993-8, TRF 5ª Região, Primeira Turma, decisão unânime, Relator Castro Meira, D.J. 14.05.99, p. 741) Logo, para evidenciar o interesse de agir do demandante, urge ingresse com seu pedido perante a Administração Pública, com toda a documentação exigida por lei e, após o prazo de quarenta e cinco dias, acaso não apreciado ou negado o seu pleito, estará delineado o conflito de interesses, a lide a ser dirimida pelo Poder Judiciário (artigo 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91). Cumpre ressaltar que a eventual recusa de agente do INSS em protocolizar pedidos de benefício não equivale a pedido não apreciado ou negado pela autarquia. A protocolização de requerimento administrativo é direito do cidadão, cuja violação enseja do Judiciário a imediata reparação por meio de mandado de segurança, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais aplicáveis ao servidor. Por fim, cabe destacar que o mero agendamento eletrônico não substitui o necessário requerimento administrativo, uma vez que não há como saber se o interessado compareceu perante o INSS e se levou os documentos para a análise. O agendamento somente demonstra a reserva de um horário perante a autarquia para fins de ingressar com o requerimento administrativo. Não demonstra, assim, a resistência da parte ré ou o indeferimento administrativo. Esse entendimento foi confirmado pelo E. STF, diante do julgamento do RE 631.240 /MG, em 03/09/2014. Assim, para as ações ajuizadas antes dessa data sem requerimento administrativo ou contestação de mérito, deve-se suspender o processo para que a parte autora possa formular administrativamente o seu pedido (se houver contestação de mérito, há interesse de agir da parte autora e não há necessidade de suspensão do processo). Para ações ajuizadas a partir dessa data, a falta de requerimento administrativo implica no reconhecimento da ausência de interesse de agir. No caso dos autos, a parte autora sequer comprova que tenha havido o requerimento administrativo do pedido de revisão objeto do feito (matéria fática). Ressalto que a autora se encontra assistida por advogado, profissional habilitado e que possui prerrogativa legal de obter cópias de quaisquer documentos perante repartições públicas, ressalvados apenas aqueles amparados por sigilo legal, nos termos do art. 7º, incisos XIII a XVI, do Estatuto da OAB.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora apenas para alterar o fundamento da extinção do processo, fazendo consignar que esta deve ser mantida com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual, nos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000546-95.2021.4.03.6310 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.