Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305, HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - SP428275, RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251
EXECUTADO: PRIME ALUMINIUM COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME, RUY ROBERTO GERBER ESPINOSA, DILZA JOSE LIMA ESPINOSA, MARINA LIMA ESPINOSA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000768-65.2018.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
Cuida-se de pedido de inclusão, por ato judiciário, do nome dos executados no cadastro de inadimplente via sistema SERASAJUD. Subsidiariamente requer a credora a suspensão da execução por inexistência de bens. Pois bem. Da dicção do disposto no artigo 782, § 3º tem-se que o legislador, ao apreciar gravame imposto aos inadimplentes, previu a possibilidade do juiz, na análise do caso concreto, incluir o nome dos executado(s) no SERASA, via sistema SERASAJUD. Em que pese essa faculdade, julgo que ela só deve ser exercida em casos em que o exequente não disponha de meios de realizá-la administrativamente. Como de trivial sabença a empresa pública federal (CEF), ao contrário de particulares, dispõe de meios para incluir o nome de seus devedores no cadastro de inadimplentes, razão pela qual resta desnecessária a intervenção do Poder Judiciário nessa providência, motivo pelo qual indefiro esse pedido. Em prosseguimento, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III, e §§1º a 5º, do CPC. Advirto que, uma vez arquivado, caberá à exequente requerer o desarquivamento, desde que indicada hipótese material e efetiva ensejadora de prosseguimento útil da execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaú/SP, na data em que assinado eletronicamente.