Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: FERNANDO JOSE DE MATOS TORRES LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: KARINA CHINEM UEZATO - SP197415 D E C I S Ã O Com o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente o pedido, requer o INSS a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça, pleiteado o pagamento de honorários sucumbenciais. Conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, o litigante, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, sendo que, de acordo como § 2º do artigo 99 da mesma legislação processual, tal benefício somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do § 3º.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004276-15.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Trata-se, portanto, de uma presunção legal, a qual, porém, não se apresenta absoluta, ou seja, pode ser superada por prova em contrário capaz de demonstrar a capacidade financeira da parte autora. Neste diapasão, adoto como critério objetivo para aferir a efetiva condição de insuficiência de recursos, que a parte requerente perceba renda inferior ao teto máximo estabelecido pelo INSS para os benefícios previdenciários. No caso em tela, verifico que a parte autora recebeu, conforme documento id. 244522166-Pág. 06, quantia de R$ 4.884,87, inferior ao teto máximo para benefícios previdenciários (janeiro no ano de 2022). Assim, considerando que a renda mensal atual não ultrapassa o parâmetro adotado por este JUÍZO, mantenho os benefícios da Justiça Gratuita. Decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam-se os autos ao arquivo. Int.