Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHO - CE32599
EXECUTADO: NASF TERRAPLANAGEM LTDA - ME, NUBIA ANDRESSA FAGUNDES DE SOUZA S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0003596-42.2016.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Vistos. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em face de NASF TERRAPLANAGEM LTDA - ME e OUTRO, objetivando o pagamento de valores referentes a Contrato Particular de Consolidação, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações. Considerando que até a presente data não foram localizados os executados e/ou bens penhoráveis para satisfação do débito exequendo, foi proferido despacho no ID 324425029 determinando a manifestação da exequente acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente. No ID 328513836, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da exequente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento. Segundo a Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. É certo que o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é o estabelecido no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que prevê que prescreve em 5 (cinco) anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Assim, se a ação de cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nesse mesmo prazo prescreverá a execução de título extrajudicial. Na hipótese em tela, entendo que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente é a data do ajuizamento da presente ação. Desta forma, considerando que já transcorreram mais de 07 (sete) anos entre a data de distribuição da demanda (08/09/2016) e a presente data, sem localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis para satisfação do débito exequendo, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição, e JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, com fulcro no artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Ressalto que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferos em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. Em consequência, determino o levantamento de eventuais penhoras. Custas na forma da lei. Deixo de condenar a exequente no pagamento de honorários advocatícios, pois não houve o concurso da parte executada para verificação da prescrição, de forma a afastar a aplicação do princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção da execução e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 3 de julho de 2024.