Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CELSON LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FABIANA COIMBRA SEVILHA - SP159890
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
autor: 1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos e 16 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 379 meses, para o mínimo de 180 meses; 2) em 07/10/2021 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos e 16 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 37 anos, 11 meses e 10 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 402 meses, para o mínimo de 180 meses. Por sua vez, no que se refere à data de início do pagamento dos valores atrasados, fixo-a em 20/03/2022, data da citação da autarquia previdenciária, momento em que esta teve ciência do tempo de contribuição do autor, considerando que houve apresentação de documentação nova no bojo do presente feito, que não havia sido apresentada à autarquia no âmbito administrativo. Registro que valores monetários constantes da planilha anexa devem ser desconsiderados. Apurar-se-ão renda mensal inicial e montantes em atraso quando da execução da sentença. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002289-02.2022.4.03.6183 Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSÉ CELSON LOPES DA SILVA, portador do RG n. 3.288.449-0, inscrito no CPF sob o n. 377.265.605-68 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra o autor que formulou requerimento administrativo de benefício previdenciário sob o NB nº 201.062.995-1 – DER 07/10/2021, indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos. Sustenta ter exercido atividades sob condições especiais, notadamente nos períodos de 02/12/1987 a 31/10/1990, junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, e de 02/07/1992 a 07/10/2021, junto à empresa Elevadores Atlas Schindler Ltda., alegando exposição a agentes nocivos físicos e químicos. Requer o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão do tempo especial em comum, desde a DER (07/10/2021), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas. ID 243533295 – Com a inicial, o autor colacionou documentos. ID 244130520 – Foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça, com determinação de apresentação de comprovante de endereço ID 244694965 – Manifestação do autor juntando comprovante de endereço. ID 244912524 – Determinada a citação do INSS. ID 246584792 – Citada, a autarquia apresentou contestação, requerendo preliminarmente a revogação da gratuidade de justiça e, no mérito, sustentando a inexistência de comprovação de exposição a agentes nocivos aptos ao reconhecimento da especialidade dos períodos postulados. ID 248655831 e ID 248660461 – A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais, bem como especificou provas e requereu produção de prova pericial e expedição de ofícios às empregadoras para apresentação de laudos técnicos. ID 253845657, ID 256093524, ID 256094238), ID 266289617, ID 273608669 – Após manifestações das partes e análise dos pedidos probatórios, foram expedidos ofícios às empresas Serviço Autônomo de Água e Esgoto e Elevadores Atlas Schindler Ltda., visando à apresentação de documentos técnicos relativos às condições ambientais de trabalho. ID 281773647, ID 281773646 e ID 328236935 – A ex‑empregadora SAAE apresentou documentação e esclarecimentos acerca do vínculo laboral do autor, bem como LTCAT e outros documentos técnicos relacionados às condições ambientais de trabalho. Em seguida, foi juntada aos autos a ficha de registro funcional do autor. ID 295459350 – Diante das controvérsias técnicas, foi deferida a realização de prova pericial técnica por similaridade para avaliação das condições de trabalho do autor no período laborado junto ao SAAE. ID 338232576 – Posteriormente, foi determinada a realização de perícia técnica indireta, com base nos documentos constantes dos autos, para aferir a especialidade do labor prestado no período de 02/12/1987 a 31/10/1990. ID 356056777 e ID 357356174 – Para a produção da prova técnica, foi expedida carta precatória à Justiça Federal de Curitiba/PR para realização de perícia por similaridade nas instalações da empresa SANEPAR – Companhia de Saneamento do Paraná ID 426728063 e ID 574968417 – A perícia técnica foi realizada no juízo deprecado, sendo posteriormente juntado o respectivo laudo pericial e documentação correlata nos autos da carta precatória. ID 429005197 – O laudo foi impugnado pelo INSS ID 453513768, ID 457224308 e ID 460438916 – Determinada a intimação do perito para se manifestar sobre a impugnação apresentada. ID 575142252 – Após esclarecimentos prestados no âmbito da carta precatória, retornaram os autos ao juízo de origem, sendo as partes intimadas para manifestação. ID 576185839 e ID 580139359 – O INSS reiterou os termos da contestação e da impugnação ao laudo pericial, enquanto a parte autora apresentou manifestação impugnando as conclusões periciais e reiterando a existência de exposição a agentes nocivos conforme documentos técnicos e PPP juntados aos autos. ID 580327861 – Por fim, foi determinado que as irresignações das partes em relação às conclusões da perícia e aos elementos constantes da carta precatória serão apreciadas em sentença, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A - QUESTÃO PRELIMINARES E PREJUDICIAIS AO MÉRITO A.1 - PRESCRIÇÃO Não incide a prescrição na hipótese dos autos, considerando que o benefício cuja concessão se postula foi requerido em 07/10/2021 e o presente feito foi distribuído em 21/02/2022, não havendo decorrido, portanto, o prazo prescricional de cinco anos a que alude o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. A.2 - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Conforme dados obtidos no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, por meio de acesso ao Sistema SAT, a parte autora possui vínculo empregatício com a empresa ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA com renda mensal no valor de R$ 12.762,49 (doze mil, setecentos e sessenta e dois mil reais e quarenta e nove centavos), portanto, acima do teto previdenciário. Destaco ainda que o autor recebe Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 220.495.838-1) desde 03/04/2024, sendo que o valor auferido é de R$ 6.979,51 (seis mil, novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos). Assim, defiro o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade da justiça. B – DO MÉRITO B.1 - RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL Narra a parte autora, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento do tempo especial, situação não reconhecida pela autarquia. Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015. Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. Até a Lei n.º 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico. A Lei n.º 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995. Saliento, ainda, que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado pelo autor, para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP - perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho. Passo a tecer alguns comentários a respeito do agente agressivo ruído. O quadro anexo ao Decreto 53.831/64 previa como especial, sob código 1.1.6, os serviços e atividades profissionais expostos ao agente agressivo ruído, permitindo aposentadoria após 25 anos de trabalho. A mesma previsão constava no quadro I do Decreto 63.230/68, quadro I do anexo do Decreto 72.771/73, anexo I do Decreto 83.080/79 (código 1.1.5), anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (código 2.0.1). A jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça - STJ pacificou entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 dB(A) a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, já que o artigo 173, “caput” e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01 estabelece que até 05 de março de 1997 o enquadramento será efetuado quando houver efetiva exposição a 80 dB(A). As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB(A), tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto nº 4882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB(A). Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Uniformização Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013. Portanto, aplicam-se os seguintes limites de tolerância, de acordo com a época da prestação do serviço: Até 05/03/1997: 80 decibéis; De 06/03/1997 a 18/11/2003: 90 decibéis; De 19/11/2003 até os dias atuais: 85 decibéis. Cumpre mencionar, neste contexto, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao fornecimento de equipamento de proteção individual na hipótese de exposição a agente ruído acima dos limites legais de tolerância. Concluiu a Colenda Corte que a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE 664335/SC, RELATOR Ministro Luiz Fux, julgado em 04-12-2014, DJe 12-02-2015). O entendimento acima permanece inalterado após o julgamento do Tema 1090 STJ, ante a exceção prevista na parte final do item I da tese fixada pela Corte Superior, a saber: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. (…)”. Outrossim, conforme restou decidido nos autos do Recurso Inominado nº. 0000653-24.2016.4.03.6304, “desde que a informação sobre a exposição do trabalhador ao ruído tenha sido veiculada na forma prevista pela legislação previdenciária, deve-se presumir que os valores informados, independentemente da técnica de medição utilizada, refletem a dose diária, devidamente normalizada para toda a jornada de trabalho” (Processo 16 - Recurso Inominado/SP, Relator(a) JUIZ FEDERAL CAIO MOYSES DE LIMA, Órgão julgador 10ª Turma Recursal de São Paulo, Data do julgamento: 10-04-2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 20/04/2017). É importante destacar, ainda, que a autarquia previdenciária não pode fazer exigências não previstas em lei quanto à metodologia de aferição do ruído. Sobre o tema, cumpre transcrever a seguinte decisão proferida pelo E. TRF-3ª Região: “(…) - No que tange ao método de aferição do ruído, é evidente que a norma IN 77/2015, que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. - A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). [omissis]” (Apelação Cível nº 5006980-28.2020.4.03.6119, rel. Des. Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, j. 29/04/2021). Passo a tecer alguns comentários a respeito do agente químico cancerígeno e sobre o uso de EPI - Equipamento de proteção individual. Em relação a informação do uso de EPI eficaz, há recente decisão do STJ em sede de repetitivo, tema 1090, no seguinte sentido: Ementa. Previdenciário. Tema 1.090. Recurso especial representativo de controvérsia. Tempo especial. Descaracterização. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Equipamento de Proteção Individual (EPI) Eficaz. Ônus da prova. I. Caso em exame 1. Tema 1.090: recursos especiais (REsp ns. 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343) afetados como representativos da controvérsia relativa à descaracterização do tempo especial no Regime Geral da Previdência Social pela anotação de uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). II. Questão em discussão 2. Dirimir controvérsia assim delimitada:1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). III. Razões de decidir 3. O "direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). 4. A anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 5. A contagem de tempo especial não é um fim em si mesmo. A legislação privilegia a promoção da higiene e da segurança do trabalho, buscando reduzir ou eliminar a exposição a agentes nocivos. A "eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais", pelo que todos "devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores", na medida em que erigidos a "pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88)" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). 6. A confiança na documentação profissiográfica e em sua eficácia é importante para todas as partes envolvidas. Ela é uma importante forma de assegurar direitos. Além de comprovar a existência do direito ao cômputo especial, também permite a negociação por melhores condições de higiene e segurança do trabalho e a fiscalização constante de eventuais incorreções. 7. Compete ao segurado o ônus da prova da ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 8. Não estão presentes as hipóteses de redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC. O que autoriza a revisão da regra geral prevista no caput do art. 373 do CPC é a assimetria de dados e informações. A relação de trabalho ocorre entre empregador e empregado. O aparato estatal tem a competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999). 9. O standard probatório é rebaixado, de forma que a dúvida favorece o trabalhador. A orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014).IV. Dispositivo e tese 10. Recurso especial provido.11. Tese de julgamento:I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar:(i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. ______Dispositivos relevantes citados: art. 22, II, Lei n. 8.212/1991, art. 57, §§ 3º, 4º e 6º, e art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991, art. 412, parágrafo único, e 927, inciso III, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Relator para o acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, julgado em 22/11/2017.(STJ - REsp: 2116343 RJ 2023/0455242-2, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09/04/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 22/04/2025) De acordo com o julgado acima mencionado, é excepcionada a eficácia do EPI em relação ao ruído, nos casos de exposição a agentes cancerígenos, agentes biológicos e periculosidade que decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo. Transcrevo trechos da fundamentação do julgado: A exceção é o ruído. Quanto a ele, o STF entendeu que os equipamentos que protegem o aparelho auditivo são insuficientes, visto que as ondas sonoras produzem efeitos deletérios mesmo quando penetram no corpo por outras vias." (...) É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea b, transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo. Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. Pretende a parte autora o reconhecimento dos períodos adiante discriminados, os quais passo a analisar. 02.12.1987 a 31.10.1990, laborado em favor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE O período em questão é comprovado pelo CNIS (ID 243534916). Alega o autor alega que estava exposto ao ruído com níveis acima do permitido, bem como exposto a agentes químicos. Em razão das divergências técnicas existentes acerca dos documentos apresentados tanto pelo autor quanto pela empresa nos autos, foi autorizada a produção de prova pericial técnica por similaridade, com o objetivo de avaliar as condições de trabalho às quais o autor esteve submetido durante o período laborado junto ao SAAE (ID 295459350). Posteriormente, determinou-se a realização de perícia técnica indireta, fundamentada na documentação constante dos autos, visando verificar a caracterização da especialidade das atividades exercidas pelo autor no período de 02/12/1987 a 31/10/1990 (ID 338232576). No âmbito da carta precatória expedida para a realização da prova técnica, foi realizada perícia por similaridade nas instalações da empresa SANEPAR, com a finalidade de reproduzir as condições ambientais de trabalho inerentes às atividades desempenhadas pelo autor no período controvertido. O laudo pericial, acompanhado da documentação técnica pertinente, foi posteriormente juntado aos autos, conforme (ID 574968417). Inicialmente, o perito apresentou laudo concluindo pela superação do limite de tolerância ao agente físico ruído. Todavia, após impugnação apresentada pelo INSS e determinação judicial para manifestação complementar, o expert reconheceu a existência de erro material em seus cálculos e apresentou laudo pericial complementar retificando as conclusões anteriormente lançadas. No laudo complementar, o perito esclareceu que, consideradas as medições realizadas por meio de dosimetria e os parâmetros técnicos aplicáveis, o nível equivalente de ruído apurado foi de 62,1 dB(A), valor significativamente inferior aos limites de tolerância previstos na legislação pertinente para caracterização da insalubridade por exposição ao agente físico ruído no período analisado. Assim, concluiu expressamente que não houve exposição a níveis de pressão sonora superiores aos limites legais, não sendo possível caracterizar o labor como especial por esse agente. Quanto aos agentes químicos mencionados, a perícia técnica também não identificou exposição habitual e permanente em níveis capazes de ensejar o enquadramento especial. O perito considerou, inclusive, o conteúdo do LTCAT elaborado pelo SESI referente às atividades analisadas, o qual concluiu pela ausência de exposição permanente a agentes nocivos apta a caracterizar condições especiais de trabalho. Dessa forma, a perícia afastou igualmente a especialidade do labor sob esse aspecto. Ressalte-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, com base em inspeção técnica, análise de documentos ambientais e medições instrumentais, apresentando fundamentação técnica suficiente para a formação do convencimento judicial. Ademais, não foram produzidos elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões técnicas apresentadas. Diante disso, não restou demonstrada a efetiva exposição do autor a agentes nocivos em níveis superiores aos limites de tolerância ou de forma habitual e permanente, razão pela qual não se mostra possível o reconhecimento da especialidade do período de 02/12/1987 a 31/10/1990. Assim, incabível o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas pelo autor no referido interregno. 02.07.1992 a 07.10.2021, laborado em favor da empresa Elevadores Atlas Schindler Ltda O período em questão é comprovado pelo CNIS (ID 243534916). O autor informa na inicial que estava exposta a agentes físicos e químicos. O PPP juntado aos autos denota que o autor esteve exposto a agentes físicos e químicos. Ocorre que o formulário apresentado apresentava algumas inconsistências técnicas, o que viabilizou o deferimento do pedido expedição de ofício para a empresa. A empresa manifestou-se nos autos em janeiro de 2023, informando que já havia atendido ao ofício em julho de 2022. Todavia, assim como ocorreu naquela oportunidade, a documentação disponibilizada por meio de link para download encontrava-se expirada, razão pela qual não foi possível sua juntada aos autos (ID 272302910). Na ocasião, foi apresentada apenas uma declaração informando que o formulário PPP foi elaborado com base em LTCAT confeccionado no ano de 1989, documento este que, segundo a empresa, foi posteriormente descartado. Ainda assim, a declaração registra que não houve alterações significativas nas condições do ambiente de trabalho (ID 272302911). O autor ainda diligenciou perante a empresa e logrou êxito em conseguir os Laudos Técnicos das Condições Ambientais (LTCATs) de 2003 e 2014. Depreende-se dos PPPs juntados aos autos (ID 243537067, p. 11/21) que o autor laborou como “Ajudante de conservação” de 02/071992 a 30/06/1995, “Eletricista mecânico” de 01/07/1995 a 31/07/1995, “Eletrotécnico de campo” de 01/08/1995 a 31/10/2003 e “Técnico atendimento avançado sênior” de 01/11/2003 até 07/10/2021 (DER). Considerando que a empresa informou a não alteração do layout no decorrer dos anos, analiso a especialidade dos períodos com base nos LTCATs apresentados. Primeiramente, é válido destacar que o período de 02/07/1992 30/06/1995 laborado como “Ajudante de conservação” já foi enquadrado como especial pelo INSS quando do indeferimento do benefício (ID 243537071, p. 46), não havendo interesse processual no pleito de reconhecimento da especialidade, nesse ponto. Considerando o LTCAT e o PPP juntado aos autos, vislumbra-se que o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade no período de 01/11/2003 até 07/10/2021, uma vez que, nesse interregno, esteve exposto apenas ao agente físico ruído, em patamar inferior ao limite de tolerância. Já no que diz respeito às funções de “Eletricista mecânico” e “Eletrotécnico de campo”, entendo que da análise do PPP e do LTCAT é possível verificar que o autor estava exposto a agentes físicos e químicos, em especial o benzeno, que é potencialmente cancerígeno. Ainda que o PPP indique a utilização de EPI, o que acarretaria na incidência da tese firmada no Tema 1090 do STJ, entende-se que resta afastada a tese da corte superior, pois o autor estava exposto a agentes químicos potencialmente cancerígenos. Por conseguinte, entendo que o autor esteve exposto a agentes químicos cancerígenos (benzeno) nos períodos de 01/07/1995 a 31/07/1995 e de 01/08/1995 a 31/10/2003, pelo que reconheço a especialidade dos períodos. B.2 - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. A Medida Provisória nº. 676, de 17/06/2015 (DOU 18/06/2015), convertida na Lei nº. 13.183, de 04/11/2015 (DOU 05/11/2015), inseriu o artigo 29-C na Lei nº. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Conforme o § 2º, I, do citado dispositivo legal, as somas de idade e tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto a partir de 31/12/2018. A partir da vigência da EC nº 103/2019, em 13/11/2019, os critérios para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foram alterados, sendo previstas regras de transição em seus artigos 15 a 20. Uma das alterações estabelecidas pela EC nº 103/2019 é a vedação à contagem de tempo de contribuição fictício, ficando vedada a conversão de tempo de contribuição especial em comum a partir de sua vigência. O art. 25, § 2º assegura, entretanto, o direito à conversão dos períodos laborados até a data da entrada em vigor da referida norma, isto é, até 13/11/2019. Destaque-se que o art. 3º, caput e § 2º da EC nº 103/2019, em respeito ao direito adquirido, garantia fundamental constitucionalmente assegurada por cláusula pétrea (art. 5º, XXXVI), previu expressamente o direito à concessão de aposentadoria e pensão por morte cujos requisitos tenham sido atendidos até a data da entrada em vigor da emenda (13/11/2019), aplicando-se a legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios, inclusive quanto à apuração de seus valores. Observo que a 1ª Seção do STJ, ao julgar o Tema 995, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2/12/2019). Nessa hipótese, não haverá direito a valores retroativos, pois o direito é reconhecido no curso do processo (EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020). Considerando os períodos comuns e especiais de labor já reconhecidos administrativamente (ID 243537071), somados aos ora reconhecidos e declarados especiais, verifica-se, conforme a planilha em anexo, que o
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado por JOSÉ CELSON LOPES DA SILVA, portador do RG n. 3.288.449-0, inscrito no CPF sob o n. 377.265.605-68 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Com base no tipo de atividade exercida, declaro o tempo especial de trabalho da parte autora. Refiro-me ao seguinte período: 02/07/1992 a 31/10/2003, laborado para a empresa ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. Por conseguinte, condeno a autarquia-ré a averbar como tempo especial de trabalho o período acima mencionado, e a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 201.062.995-1, bem como a apurar e a pagar os valores em atraso desde 20/03/2022 (data de citação da autarquia previdenciária). Fica assegurada a aplicação das regras vigentes anteriormente ao advento da EC nº 103/2019, em respeito ao direito adquirido, na forma do disposto no art. 3º, caput e § 2º da referida emenda constitucional. A planilha de tempo de contribuição em anexo é parte integrante da presente sentença. Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 963/2025 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais. Quanto aos honorários, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença, e a parte autora ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez pode cento) sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, até a data da sentença. Decido com fundamento nos artigos 85, §§ 2º e 3º, e 86, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96). Revogo os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora, nos termos da fundamentação. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de junho de 2026.