Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARGARIDA ALVES DA CUNHA Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANO DE SOUZA JAQUES - SP315165
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NADIR GONCALVES DA SILVA S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007634-51.2019.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos etc. MARGARIDAALVES DACUNHA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e de NADIR GONÇALVES DA SILVA, objetivando, em síntese, desconstituição de pensão por morte. A demanda foi proposta no Juizado Especial Federal. Indeferido o pedido de tutela. Citado, o INSS ofereceu contestação. Frustrada a tentativa de citação da corré Nadir. Ante o pedido da autora de citação por edital, o JEF declinou da competência, sob o argumento de impossibilidade do meio de citação no rito do Juizado. A demanda foi redistribuída a este juízo, que devolveu os autos ao JEF, por se tratar a citação por edital de medida excepcional, apenas quando esgotadas as demais tentativas. O JEF determinou o retorno dos autos, por haver necessidade de citação por edital. Este juízo determinou a manifestação das partes a respeito das consultadas feitas nos sistemas do INSS, no intuito de localizar o endereço da corré Nadir. A autora forneceu novo endereço para citação da corré, sendo expedida a carta precatória. Sobreveio o retorno da carta precatória, com certidão negativa do oficial de justiça, sendo a autora intimada para se manifestar, sob pena de extinção do feito. A autora manifestou, sobrevindo despacho no sentido de intimar o INSS para prestar novas informações sobre a corré. Ante a resposta da autarquia, no sentido de que a corré Nadir faleceu, a autora foi intimada para se manifestar a respeito, sobrevindo o pedido de certidão de inexistência de dependentes e expedição de ofício ao Registro Civil. Indeferidos os pedidos, por competir à autora indicar a corré. Na mesma decisão, a autora foi intimada para, no prazo de 30 dias, esclarecer o interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, indicar o corréu que deverá compor o polo passivo, em razão do óbito da corré Nadir. Certificado o decurso do prazo sem resposta da autora. Concedido novo prazo de dez dias para manifestação da autora, sob pena de extinção do feito. Foi certificado o decurso do prazo para a autora se manifestar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade da justiça, conforme requerido na exordial. Conforme se verifica, embora intimada, a autora não cumpriu o determinado pelo juízo, no sentido de indicar possíveis sucessores da corré indicada na exordial.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, incisos IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. P.R.I. SãO PAULO, 25 de fevereiro de 2022.