Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE AMADEU DA CRUZ - ME, JOSE AMADEU DA CRUZ Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO LUIZ DA CRUZ PAULO - SP381708-N Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO LUIZ DA CRUZ PAULO - SP381708-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A, MARY CARLA SILVA RIBEIRO - SP299523-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000363-26.2019.4.03.6139 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Não são devidos honorários sucumbenciais em caso de acordo extrajudicial entabulado entre as partes, antes do trânsito em julgado, porque não há pronunciamento judicial hábil para determinar a causalidade. - Recurso desprovido. Alega a parte recorrente violação ao art. 90, § 3º, do CPC, sustentando que o mencionado dispositivo legal trata de isenção apenas das custas e não de honorários advocatícios; que o acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios; que nos termos da Súmula 153/STJ, a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. Decido. O recurso não merece admissão. Isso porque, o dispositivo legal apontado como violado não foi objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Não foram opostos embargos de declaração, incidindo, portanto, também, a Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A parte recorrente trata de desenvolver as teses que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando, no entanto, de atender ao requisito do prequestionamento. Na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. No mais, a Turma julgadora tratou da verba honorária nos seguintes termos (ID 221703919, p. 1): No caso dos autos,
trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e outras Obrigações por meio da qual a Caixa Econômica Federal pretende a satisfação de débito que, por ocasião do ajuizamento, totalizava R$ 233.813,42 (id 220078654). Devidamente citados, os executados ofereceram exceção de pré-executividade (id 220078680). Sobreveio, então, informação de acordo realizado na esfera administrativa, englobando, inclusive, os honorários advocatícios (id 220078688). A exequente atravessou manifestação, requerendo a extinção da execução em virtude do pagamento realizado (id 220078686). À vista dos elementos constantes dos autos, forçoso reconhecer que falece razão à parte apelante, já que não são devidos honorários sucumbenciais em caso de acordo extrajudicial entabulado entre as partes, antes do trânsito em julgado, justamente porque não há pronunciamento judicial hábil a determinar a causalidade. No mesmo sentido, já se manifestou esta Corte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO DA DÍVIDA E DE HONORÁRIOS NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos à execução foram extintos sem resolução do mérito pela perda do objeto, em virtude da extinção do feito executivo pela satisfação do débito na via administrativa. 2. Não houve condenação em honorários sucumbenciais na ação executiva, porquanto confirmado o pagamento da verba honorária no acordo extrajudicial firmado entre as partes; pela mesma razão, não deve ser condenada a apelante nos autos dos e m b a r g o s. 3. A p e l a ç ã o n ã o p r o v i d a. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000426-54.2019.4.03.6138..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) (g.n.)
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida não abordou a questão sob o enfoque do art. 90, § 3º, do CPC e tampouco do princípio da causalidade. Ademais, é certo que eventual discussão acerca do princípio da causalidade dependeria exclusivamente da análise das provas dos autos. Para se chegar a solução em sentido contrário do quanto consignado pela sentença, como pretende a parte recorrente, a tarefa demandaria imprescindivelmente o revolvimento do arcabouço fático, cujo propósito encontra óbice na orientação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas naquela Corte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DCTF. ERRO NO PREENCHIMENTO. SUCUMBÊNCIA. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no princípio da causalidade, afastou a condenação da Fazenda ao pagamento de verba honorária, por ausência de culpa no ajuizamento do executivo fiscal. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Rever o entendimento explicitado pelo Tribunal de origem para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários requer o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 355.359/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 06/12/2013) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Acerca do quantum da verba honorária, por força da sucumbência processual, o STJ pacificou a orientação de que está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e seu arbitramento é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 2. Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na hipótese dos autos. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte local a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. 3. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou que: "no que tange à verba honorária, verifico que, de fato, houve a angularização da execução fiscal, tendo a executada constituído procurador e se manifestado no feito (evento 2 - petição 4 e procuração réu 5). Dessa maneira, restando a União sucumbente, mesmo que em função do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, deve a exequente ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. A condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade e da sucumbência, impondo-se àquele que deu azo à instauração do processo o dever de pagar a verba honorária à parte contrária. Preza o Diploma Processual Civil que a verba sucumbencial será fixada atendendo os limites dispostos no § 3º do art. 20, entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No § 4º do precitado dispositivo, encontra-se previsão de que 'nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação " eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior'. Assim, em razão deste preceito, a determinação da verba honorária não está adstrita aos limites, em percentual, estabelecidos no § 3º do art. 20, senão aos critérios de avaliação estabelecidos em suas alíneas, havendo possibilidade de se determinar valores aquém ou além do previsto, de acordo com o caso em análise e com a apreciação eqüitativa do magistrado. A verba honorária deve ser fixada em percentual consentâneo com o trabalho desenvolvido, sem olvidar-se, entretanto, do valor econômico perseguido e efetivamente alcançado. Dessa forma, considerando o acima exposto, deve ser condenada a Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) e corrigidos pelo IPCA-E, porquanto em conformidade com o disposto no art. 20, § 4º do CPC" (fls. 172-173, e-STJ). 4. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7. 5. A agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum argumento novo. 6. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1517318/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2015) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022.