Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LUAN VINICIUS MAGALHAES SOARES Advogado do(a)
APELANTE: VITOR HENRIQUE DUARTE - SP254602-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MONTALCAR SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI Advogado do(a)
APELADO: RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004258-53.2017.4.03.6110 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: LUAN VINICIUS MAGALHAES SOARES Advogado do(a)
APELANTE: VITOR HENRIQUE DUARTE - SP254602-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MONTALCAR SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI Advogado do(a)
APELADO: RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: LUAN VINICIUS MAGALHAES SOARES Advogado do(a)
APELANTE: VITOR HENRIQUE DUARTE - SP254602-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MONTALCAR SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI Advogado do(a)
APELADO: RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): A decisão que declina da competência não põe fim à relação jurídico-processual, encerrando verdadeira decisão interlocutória não recorrível por meio de apelação. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE VOTO ANTERIOR. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos dos judiciosos fundamentos constantes da questão de ordem apresentada por Sua Excelência o E. Desembargador Federal Newton De Lucca, merece retificação o voto anteriormente proferido pelo Relator, dado que, in casu, o recurso de apelação, que visa à impugnação de decisão interlocutória, ressente-se do pressuposto de admissibilidade. Aplicação dos artigos 203, parágrafo 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1968714 - 0014066-48.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018 ) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Apelação interposta em face da r. decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, no sentido de não acolhimento da prescrição em relação às CDA's que não foram objetos de cancelamento, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. - Ressalta-se a natureza interlocutória do citado incidente processual para a defesa do executado, pelo que o recurso a ser manuseado deveria ser, à evidência, o agravo de instrumento. - Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, em razão da inadequação dos ritos processuais. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1840856 - 0008365-43.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2014 ) Por fim, de se ressaltar a inaplicabilidade do instituto da fungibilidade no presente caso, tendo em vista a inexistência de dúvida razoável quanto ao manejo do recurso adequado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004258-53.2017.4.03.6110 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta por LUAN VINICIUS MAGALHAES SOARES em face de decisão que, em sede de ação ajuizada contra a CEF objetivando a declaração de inexigibilidade do débito, bem como indenização por danos morais, reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição bancária, declinando da competência em favor da Justiça Estadual de São Paulo. Alega o apelante, em síntese, que a empresa pública agiu de forma negligente, fato ensejador de sua responsabilidade. Pugna pela manutenção da competência junto à 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004258-53.2017.4.03.6110 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de erro grosseiro. Confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - APELAÇÃO CÍVIL - RECURSO INADEQUADO - ERRO GROSSEIRO - INFUNGIBILIDADE I - A decisão proferida em exceção de pré-executividade que não põe termo à execução fiscal tem natureza interlocutória impugnável por agravo de instrumento. II - Por constituir erro grosseiro, o apelo interposto contra decisão interlocutória não se submete ao princípio da fungibilidade. III - Recurso não conhecido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2276779 - 0036744-52.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018 ) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS BRESSER E VERÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO 1. Apelação interposta contra decisão que, declinando da competência para julgar o feito, determinou sua remessa à Vara Federal diversa. 2. Decisão passível de impugnação via agravo de instrumento. 3. Por se tratar de erro grosseiro, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2127161 - 0024689-34.2014.4.03.6100, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 21/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016 )
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço da apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ILEGITIMIDADE DA CEF. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A decisão que declina da competência não põe fim à relação jurídico-processual, encerrando verdadeira decisão interlocutória não recorrível por meio de apelação. - De se ressaltar a inaplicabilidade do instituto da fungibilidade no presente caso, tendo em vista a inexistência de dúvida razoável quanto ao manejo do recurso adequado. -
Trata-se de apelação interposta em face de decisão que, em sede de ação ajuizada contra a CEF objetivando a declaração de inexigibilidade do débito, bem como indenização por danos morais, reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição bancária, declinando da competência em favor da Justiça Estadual de São Paulo. - Apelação não conhecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.