Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEIDE DE SOUZA MELLO RAVINIS Advogado do(a)
AUTOR: ADALBERTO ROSSI FURLAN - SP220234
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001888-71.2021.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de ação ajuizada por LEIDE DE SOUZA MELLO RAVINIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de esposa. Conforme consta dos autos, a autora formulou requerimento administrativo de concessão do benefício (NB 21/185.788.974-3) em 22/05/2018, indeferido por "perda da qualidade de segurado". Citado, o INSS não contestou. É o relatório. Fundamento e decido. O benefício de pensão por morte está previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, que assim dispunha na data do óbito: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. No presente caso, a parte autora pleiteia a obtenção do benefício de pensão por morte na condição de cônjuge, o que dispensa, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação de efetiva dependência econômica. O óbito do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da autora estão comprovados. Assim, o ponto controvertido nesta ação restringe-se à existência, ou não, de qualidade de segurado do falecido na data do óbito. Conforme consta dos autos, o óbito do instituidor ocorreu em 12/02/2014, a última contribuição, como contribuinte individual, se refere a 07/2007, considerando-se o período de graça de 24 meses, nos termos do art. 15, inciso II e §1º, da Lei nº 8.213/91, conclui-se o falecido manteve a qualidade de segurado até 15/09/2009. Dessa forma, na data do óbito (12/02/2014), o falecido não mantinha a qualidade de segurado. A autora, portanto, não tem direito ao benefício de pensão por morte.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 02 de maio de 2023. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal