Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALDIR DONISETI NEVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: VILMA DE MATOS CIPRIANO - SP266101-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001146-40.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 15 de maio de 2018, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo especial nos interregnos de 26/01/1978 até a data da DER (24/05/2016), bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 24/05/2016. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER, caso seja necessário. O pedido foi rejeitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Limeira/SP, em 13/03/2023. (Id. 282209879) Foi a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Houve interposição de Apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 09/11/2023. Requer a parte autora a reforma da sentença e a total procedência da ação, com o reconhecimento da especialidade nos interregnos de 26/01/1978 a 25/02/1978, 29/05/1978 a 09/12/1978, 08/01/1979 a 24/02/1979, 07/01/1980 a 02/02/1980, 29/04/1980 a 29/04/1980, 22/07/1980 a 13/12/1982, 05/01/1981 a 30/10/1982, 02/05/1983 a 10/12/1983, 07/01/1985 a 02/03/1985, 06/05/1985 a 07/12/1985, 20/01/1986 a 22/03/1986, 28/05/1986 a 17/07/1986, 17/07/1986 a 20/03/1986, 04/05/1987 a 24/10/1987, 06/01/1988 a 26/01/1988, 09/05/1988 a 08/10/1988, 24/10/1988 a 31/03/1989, 08/05/1989 a 28/10/1989, 20/11/1989 a 30/03/1990, 07/05/1990 a 26/06/1990, 19/11/1990 a 05/04/1991, 22/04/1991 a 11/10/1991, 21/10/1991 a 27/03/1992, 18/05/1992 a 31/10/1992, 09/11/1992 a 08/04/1993, 17/05/1993 a 30/10/1993, 08/11/1993 a 31/03/1994, 16/05/1994 a 22/10/1994, 26/05/1997 a 06/12/1997, 07/11/1994 a 31/03/1995, 22/05/1995 a 28/10/1995, 30/10/1995 a 26/04/1996, 20/05/1996 a 26/10/1996, 28/10/1996 a 27/03/1997, 20/01/1988 a 07/04/1998, 04/05/1998 a 12/12/1998, 23/12/2004 a 23/04/2011 e 24/04/2011 a 10/05/2016, e a posterior condenação do INSS a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando a DIB em 24/05/2016 (data da DER). (Id. 282209881) Não foram apresentadas Contrarrazões. É o relatório. Voto A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise das questões preliminares. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens. Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calcada com base na média das 80% maiores contribuições havidas vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a EC 103/2019,instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do tempo especial decorria da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula 49 da TNU. A partir dessa data, entretanto, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que ela for exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si sós, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Das provas emprestadas De início, rejeita-se a utilização de prova emprestada consistente em laudos ambientais pertencentes a outros segurados, bem como laudos periciais produzidos em demandas trabalhistas ou previdenciárias ajuizadas por terceiros, como meio idôneo para comprovação de tempo especial. Nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 2º da Lei nº 8.889/1973, a relação de trabalho possui caráter estritamente pessoal, sendo que os contratos de trabalho são individualizados, e cada empregado exerce um conjunto específico de atribuições dentro do estabelecimento empregador. Embora as empresas possuam estrutura organizacional com definição de cargos e funções, tal circunstância autoriza a inferência segura de condições de exposição semelhantes apenas quando o trabalho paradigma é desempenhado nas mesmas funções e no mesmo setor do empregado demandante. O mero labor para o mesmo empregador, ou em empresas do mesmo ramo, não legitima a presunção de padrões idênticos de exposição a agentes nocivos. Outrossim, a análise de laudos ambientais referentes a local de trabalho diverso daquele originalmente ocupado pelo empregado, especialmente quando há considerável intervalo temporal, prejudica a avaliação precisa da nocividade do ambiente laboral. Assim, a aferição da especialidade deve priorizar, sempre que possível, laudos ambientais expedidos pelo próprio empregador ou documentos coletivos da época da prestação laboral (como PPPRA, LTCAT, entre outros), os quais são aptos a balizar o exame das condições reais de trabalho. Neste sentido, destaco: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA POR MEIO DE PROVA EMPRESTADA. PPP EM NOME DE TERCEIRO. CARGO E SETOR DIVERSOS. INADMISSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA APROVEITADA EM PARTE. HONORÁRIOS REDUZIDOS. Cabe lembrar que constitui dever legal do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP regularmente preenchido que demonstre corretamente as condições de trabalho desenvolvidas, cabendo à Justiça do Trabalho, à luz do artigo 114 da CF/1988, dirimir eventual controvérsia, não ao juízo previdenciário. É possível valer-se da prova emprestada trazida em nome de outro empregado da mesma empresa, desde que tenha trabalhado na mesma função e sob as mesmas condições de trabalho. A r. sentença determinou ao INSS a análise do pedido de reconhecimento da atividade especial do autor com base em prova emprestada (PPP) e, conforme se extrai da cópia da CTPS, no período de 02/01/2004 a 13/12/2009 o autor trabalhou como “ajudante geral” na Suzanense Indústria e Comercio de Papeis Ltda.. Consta dos autos prova emprestada de outro empregado, para o fim de reconhecimento do período citado (id 146870992 - Pág. 13/14), indicando as funções de ‘operador de rebobinadeira’, ‘preparador’, ‘1º assistente’ e ‘condutor’ na mesma empresa, entre 2002 a 2016 (id 146870992 - Pág. 13/14). Como a função exercida pelo autor (ajudante geral) e as constantes do PPP emprestado são diferentes, não há como aproveitar o citado documento como prova material do alegado trabalho especial de 02/01/2004 a 13/12/2009. O documento não pode ser aproveitado como ‘prova emprestada’, uma vez que não há nenhum elemento de convicção que demonstre a efetiva sujeição do autor aos agentes nocivos constantes do PPP emprestado. Foi juntado aos autos PPP emitido pela empresa Suzano Papel e Celulose S/A em nome do autor, indicando que no período de 01/06/1983 a 31/01/1990 trabalhou como “ajudante geral” e, neste interregno, não houve exposição a nenhum agente nocivo, segundo as informações constantes da seção de registros ambientais (Id 146870992 - Pág. 8/9). O PPP emprestado não tem aptidão, por si só, a demonstrar que o autor, exercendo função diversa, esteve exposto a agentes nocivos de 02/01/2004 a 13/12/2009. No tocante ao período de 19/10/2010 a 10/12/2010, observo que consta da CTPS que o autor trabalhou como ‘condutor’ na Suzanense Indústria e Comercio de Papeis Ltda. (id 146870992 - Pág. 38). A prova emprestada juntada aos autos (PPP id 146870992 - Pág. 13/14) traz a indicação de que o empregado exerceu a mesma função, para a mesma empresa no período de 01/11/2009 a 24/11/2016, sob exposição a agentes nocivos. A prova emprestada (Id 146870992 - Pág. 13/14) pode ser utilizada para fins de análise administrativa da atividade especial vindicada pelo autor no período de 19/10/2010 a 10/12/2010. Honorários advocatícios reduzidos para R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015) e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 53558295520204039999 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 21/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/09/2022) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Do trabalho no Setor Sucroalcooleiro Não se desconhece o entendimento sedimentado no PUIL 452/PE, no qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou convicção de que o trabalho no setor sucroalcooleiro, por si só, não enseja o reconhecimento da especialidade por função, já que, embora desgastante, a atividade ocorre exclusivamente no campo agrícola, e não no pecuário. Todavia, revendo posicionamento anterior e aderindo ao entendimento consolidado desta Colenda Nona Turma, reconhece-se que a atividade de corte de cana-de-açúcar caracteriza-se por condições de labor extremamente penosas, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde do trabalhador. Trata-se, sabidamente, de uma das atividades mais extenuantes no setor agroindustrial. Os trabalhadores são submetidos a jornadas exaustivas, sob condições climáticas adversas, realizando esforço físico intenso e repetitivo, fatores que resultam em elevado desgaste físico e mental. O impacto da atividade sobre o organismo é amplamente reconhecido por estudos médico-laborais, que indicam risco aumentado de doenças musculoesqueléticas, cardiovasculares e térmico-regulatórias, configurando penosidade incompatível com a permanência prolongada no labor sem comprometimento à saúde. Trago à colação: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PINTOR. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE APÓS A LEI 9.032/95. TINTA EPÓXI. CORTE DE CANA. ESPECIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. - Dada suas peculiaridades, a atividade braçal no corte de cana-de-açúcar é considerada extremamente penosa pela jurisprudência desta 9ª Turma, caracterizável, portanto, como de labor especial. Precedentes. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000701-43.2017.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 12/12/2024, Intimação via sistema DATA: 17/12/2024) O corte de cana-de-açúcar também expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), oriundos da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas. Segundo estudos científicos, a inalação desses compostos está associada a doenças respiratórias crônicas, dermatoses ocupacionais e a um risco aumentado de doenças neoplásicas. Dessa forma, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, assegurando ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em consonância com a proteção conferida pela legislação previdenciária e pela jurisprudência iterativa desta Corte. Do caso dos autos No caso em exame, a parte autora recorre, postulando o enquadramento dos seguintes períodos: 26/01/1978 a 25/02/1978, 29/05/1978 a 09/12/1978, 08/01/1979 a 24/02/1979, 07/01/1980 a 02/02/1980, 29/04/1980 a 29/04/1980, 22/07/1980 a 13/12/1982, 05/01/1981 a 30/10/1982, 02/05/1983 a 10/12/1983, 07/01/1985 a 02/03/1985, 06/05/1985 a 07/12/1985, 20/01/1986 a 22/03/1986, 28/05/1986 a 17/07/1986, 17/07/1986 a 20/03/1986, 04/05/1987 a 24/10/1987, 06/01/1988 a 26/01/1988, 09/05/1988 a 08/10/1988, 24/10/1988 a 31/03/1989, 08/05/1989 a 28/10/1989, 20/11/1989 a 30/03/1990, 07/05/1990 a 26/06/1990, 19/11/1990 a 05/04/1991, 22/04/1991 a 11/10/1991, 21/10/1991 a 27/03/1992, 18/05/1992 a 31/10/1992, 09/11/1992 a 08/04/1993, 17/05/1993 a 30/10/1993, 08/11/1993 a 31/03/1994, 16/05/1994 a 22/10/1994, 26/05/1997 a 06/12/1997, 07/11/1994 a 31/03/1995, 22/05/1995 a 28/10/1995, 30/10/1995 a 26/04/1996, 20/05/1996 a 26/10/1996, 28/10/1996 a 27/03/1997, 20/01/1988 a 07/04/1998, 04/05/1998 a 12/12/1998, 23/12/2004 a 23/04/2011 e 24/04/2011 a 10/05/2016. Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno. Importa mencionar que os laudos técnicos (Id. 282209858 – Pág. 1, Id. 282209858 – Pág. 20, Id. 282209858 – Pág. 39, Id. 282209858 – Pág. 56, Id. 282209858 – Pág. 76, Id. 282209858 – Pág. 113, Id. 282209861 – Pág. 12, Id. 282209864 – Pág. 7, Id. 282209866 – Pág. 8 e Id. 282209866 – Pág. 45) não serão admitidos como prova emprestada, porquanto elaborados a partir de vistorias realizadas em estabelecimentos distintos daqueles em que a parte autora efetivamente laborou, quais sejam: Agropecuária Cresciumal S/A, J. O. Agropecuária S/A, SEMPRE – Serviços e Empreitadas Rurais S/C Ltda., Agropecuária Campo Alto S/A e Cia Indústria e Agrícola Ometto. Nos termos do art. 3º da CLT e do art. 2º da Lei nº 8.889/1973, a relação de trabalho possui caráter estritamente pessoal, sendo imprescindível a identidade fática entre as condições ambientais analisadas e aquelas efetivamente vivenciadas pelo segurado. Período 26/01/1978 a 25/02/1978, 29/05/1978 a 09/12/1978, 08/01/1979 a 24/02/1979, 07/01/1980 a 02/02/1980 e 29/04/1980 a 29/04/1980 Função Trabalhador rural Empresa Agropecuária Cresciumal S/A Prova CTPS (Id. 282209831 - Pág. 3/6) Informações sobre atividades exercidas em condições especiais (Id. 282209825 - Pág. 1) Análise Consta do documento que, no período em análise, a parte autora exerceu atividade no corte e plantio de cana-de-açúcar. Dessa forma, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento da atividade por categoria profissional, com fundamento no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, bem como em precedentes desta Corte. Conclusão Período reconhecido como tempo especial Período 22/07/1980 a 13/12/1982 e 05/01/1981 a 30/10/1982 Função Trabalhador rural Empresa J. O. Agropecuária S/A Prova CTPS (Id. 282209831 - Pág. 7/9) PPP (Id. 282209825 - Pág. 3) Análise Consta do documento que, nos períodos de 22/07/1980 a 13/12/1980, 05/01/1981 a 14/02/1981, 04/05/1981 a 30/10/1981, 16/11/1981 a 31/03/1982 e 17/05/1982 a 30/10/1982, a parte autora exerceu atividade no corte e plantio de cana-de-açúcar. Dessa forma, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento da atividade por categoria profissional, com fundamento no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, bem como em precedentes desta Corte. Conclusão Períodos reconhecidos como tempo especial: 22/07/1980 a 13/12/1980, 05/01/1981 a 14/02/1981, 04/05/1981 a 30/10/1981, 16/11/1981 a 31/03/1982 e 17/05/1982 a 30/10/1982 Período 02/05/1983 a 10/12/1983, 07/01/1985 a 02/03/1985, 06/05/1985 a 07/12/1985, 20/01/1986 a 22/03/1986, 28/05/1986 a 17/07/1986, 17/12/1986 a 20/03/1987, 04/05/1987 a 24/10/1987, 06/01/1988 a 26/01/1988, 09/05/1988 a 08/10/1988, 24/10/1988 a 31/03/1989, 08/05/1989 a 28/10/1989, 20/11/1989 a 30/03/1990, 07/05/1990 a 26/06/1990, 19/11/1990 a 05/04/1981, 22/04/1991 a 11/10/1991, 21/10/1991 a 27/03/1992, 18/05/1992 a 31/10/1992, 09/11/1992 a 08/04/1993, 17/05/1993 a 30/10/1993, 08/11/1993 a 31/03/1994, 16/05/1994 a 22/10/1994, 26/05/1997 a 06/12/1997 Função Trabalhador rural Empresa SEMPRE – Serviços e Empreitadas Rurais S/C Ltda Prova CTPS (Ids. 282209831 - Pág. 9/12, 282209831 - Pág. 20/24, 282209831 - Pág. 30/34, 282209831 - Pág. 44 e 47) PPP (Id. 282209825 - Pág. 7) Análise Consta do documento que, nos períodos em análise, a parte autora exerceu atividade no corte e plantio de cana-de-açúcar. Dessa forma, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento da atividade por categoria profissional, com fundamento no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, bem como em precedentes desta Corte. Nos demais períodos, diante da ausência de comprovação de exposição a fatores de risco, não é possível reconhecer o labor como tempo especial. Conclusão Período reconhecido como tempo especial: 02/05/1983 a 10/12/1983, 07/01/1985 a 02/03/1985, 06/05/1985 a 07/12/1985, 20/01/1986 a 22/03/1986, 28/05/1986 a 17/07/1986, 17/12/1986 a 20/03/1987, 04/05/1987 a 24/10/1987, 06/01/1988 a 26/01/1988, 09/05/1988 a 08/10/1988, 24/10/1988 a 31/03/1989, 08/05/1989 a 28/10/1989, 20/11/1989 a 30/03/1990, 07/05/1990 a 26/06/1990, 19/11/1990 a 05/04/1981, 22/04/1991 a 11/10/1991, 21/10/1991 a 27/03/1992, 18/05/1992 a 31/10/1992, 09/11/1992 a 08/04/1993, 17/05/1993 a 30/10/1993, 08/11/1993 a 31/03/1994 e 16/05/1994 a 22/10/1994 Período 07/11/1994 a 31/03/1995, 22/05/1995 a 28/10/1995, 30/10/1995 a 26/04/1996, 20/05/1996 a 26/10/1996 e 28/10/1996 a 27/03/1997 Função Trabalhador rural Empresa SEMPRE – Serviços e Empreitadas Rurais S/C Ltda Prova CTPS (Id. 282209831 - Pág. 44/46) PPP (Id. 282209825 - Pág. 13) Análise Consta do documento que, nos períodos em análise, a parte autora exerceu atividade no corte e plantio de cana-de-açúcar. Dessa forma, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento da atividade por categoria profissional, com fundamento no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, bem como em precedentes desta Corte. Nos demais períodos, diante da ausência de comprovação de exposição a fatores de risco, não é possível reconhecer o labor como tempo especial. Conclusão Período reconhecido como tempo especial: 07/11/1994 a 31/03/1995 Período 20/01/1988 a 07/04/1998 e 04/05/1998 a 12/12/1998 Função Trabalhador rural Empresa Agropecuária Campo Alto S/A Prova CTPS (Id. 282209831 - Pág. 48) PPP (Id. 282209825 - Pág. 17) Análise Consta do PPP que, no período em análise, a parte autora exerceu atividade no corte e plantio de cana-de-açúcar. Por se tratar de período posterior a 28/04/1995, não é possível o enquadramento por categoria profissional. Ademais, inexistindo indicação de exposição a agentes nocivos, não é possível reconhecer o referido interregno como tempo especial. Conclusão Período não reconhecido como tempo especial Período 23/12/2004 a 23/04/2011 e 24/04/2011 a 10/05/2016 Função Serviços gerais da lavoura Empresa Cia Indústria e Agrícola Ometto Prova CTPS (Id. 282209831 - Pág. 70) PPP (Id. 282209825 - Pág. 20) Análise Consta do PPP que, no período em análise, a parte autora exerceu atividade no corte e plantio de cana-de-açúcar. Por se tratar de período posterior a 28/04/1995, não é possível o enquadramento por categoria profissional. Ademais, embora haja indicação de exposição ao agente químico “poeira”, o PPP não especifica a natureza da poeira a que o autor esteve exposto, razão pela qual não é possível reconhecer a especialidade do período. Conclusão Período não reconhecido como tempo especial Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/01/1978 a 25/02/1978, 29/05/1978 a 09/12/1978, 08/01/1979 a 24/02/1979, 07/01/1980 a 02/02/1980, 29/04/1980 a 29/04/1980, 22/07/1980 a 13/12/1980, 05/01/1981 a 14/02/1981, 04/05/1981 a 30/10/1981, 16/11/1981 a 31/03/1982, 17/05/1982 a 30/10/1982, 02/05/1983 a 10/12/1983, 07/01/1985 a 02/03/1985, 06/05/1985 a 07/12/1985, 20/01/1986 a 22/03/1986, 28/05/1986 a 17/07/1986, 17/12/1986 a 20/03/1987, 04/05/1987 a 24/10/1987, 06/01/1988 a 26/01/1988, 09/05/1988 a 08/10/1988, 24/10/1988 a 31/03/1989, 08/05/1989 a 28/10/1989, 20/11/1989 a 30/03/1990, 07/05/1990 a 26/06/1990, 19/11/1990 a 05/04/1981, 22/04/1991 a 11/10/1991, 21/10/1991 a 27/03/1992, 18/05/1992 a 31/10/1992, 09/11/1992 a 08/04/1993, 17/05/1993 a 30/10/1993, 08/11/1993 a 31/03/1994, 16/05/1994 a 22/10/1994 e 07/11/1994 a 31/03/1995. Por outro lado, impõe-se a rejeição da especialidade dos períodos de 15/02/1981 a 03/05/1981, 31/10/1981 a 15/11/1981, 01/04/1982 a 16/05/1982, 22/05/1995 a 28/10/1995, 30/10/1995 a 26/04/1996, 20/05/1996 a 26/10/1996, 28/10/1996 a 27/03/1997, 26/05/1997 a 06/12/1997, 20/01/1988 a 07/04/1998, 04/05/1998 a 12/12/1998, 23/12/2004 a 23/04/2011 e 24/04/2011 a 10/05/2016. Por fim, em observância ao Tema 998 do STJ, reconhece-se que o segurado que exercia atividade especial à época do afastamento possui direito ao cômputo como especial do período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No exame, a parte autora, em 24/05/2016, tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 1 mês e 20 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 409 meses, para o mínimo de 180 meses. Houve ainda integralização de 86,9 pontos. Nesse sentido, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral a contar do requerimento administrativo, em 24/05/2016. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do C. STJ. No caso em exame, as provas produzidas apenas no contexto dos presentes autos (PPP – Ids. 282209825 - Pág. 7 e 282209825 - Pág. 13) foram determinantes para formação do convencimento quanto ao direito da parte autora ao benefício postulado, razão pela qual, a fixação do termo inicial do benefício deverá ser diferida ao momento da liquidação de sentença, quando deverá ser observado o que vier a ser decidido no Tema 1.124 do C. STJ, sem prejuízo da execução dos valores incontroversos a partir da citação. Fica desde logo consignado que a comprovação de especialidade apenas na fase judicial não infirma o interesse de agir da parte autora uma vez que no direito previdenciário, este é evidenciado pela utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação, diante do direito afirmado na inicial. Na forma da teoria da asserção, é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário. Ademais, esta condição, salvo na hipótese de aplicação cumulativa do Tema 995 do C. STJ, não ilide a sucumbência devida pelo Instituto já que os honorários advocatícios fazem-se devidos pelo Princípio da Causalidade. Quanto à sucumbência, reformo a sentença para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão concessivo do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1.105/STJ. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. Dispositivo Posto isso, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para, nos termos da fundamentação, reconhecer a especialidade dos interregnos de 26/01/1978 a 25/02/1978, 29/05/1978 a 09/12/1978, 08/01/1979 a 24/02/1979, 07/01/1980 a 02/02/1980, 29/04/1980 a 29/04/1980, 22/07/1980 a 13/12/1980, 05/01/1981 a 14/02/1981, 04/05/1981 a 30/10/1981, 16/11/1981 a 31/03/1982, 17/05/1982 a 30/10/1982, 02/05/1983 a 10/12/1983, 07/01/1985 a 02/03/1985, 06/05/1985 a 07/12/1985, 20/01/1986 a 22/03/1986, 28/05/1986 a 17/07/1986, 17/12/1986 a 20/03/1987, 04/05/1987 a 24/10/1987, 06/01/1988 a 26/01/1988, 09/05/1988 a 08/10/1988, 24/10/1988 a 31/03/1989, 08/05/1989 a 28/10/1989, 20/11/1989 a 30/03/1990, 07/05/1990 a 26/06/1990, 19/11/1990 a 05/04/1981, 22/04/1991 a 11/10/1991, 21/10/1991 a 27/03/1992, 18/05/1992 a 31/10/1992, 09/11/1992 a 08/04/1993, 17/05/1993 a 30/10/1993, 08/11/1993 a 31/03/1994, 16/05/1994 a 22/10/1994 e 07/11/1994 a 31/03/1995 e, em decorrência, condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, fixando-se a DIB na data da DER (24/05/2016) e o termo inicial dos efeitos financeiros por ocasião da liquidação de sentença, quando deverá ser observado o que vier a ser decidido no Tema 1.124 do C. STJ. Ementa PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. CORTE E PLANTIO DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. PROVA EMPRESTADA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DIFERIDO. TEMA 1.124/STJ. I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A parte autora postula a reforma da sentença, com o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados entre 26/01/1978 e 10/05/2016, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 24/05/2016 (data da DER). II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se é possível utilizar laudos técnicos produzidos para terceiros (prova emprestada) como meio de comprovação de tempo especial quando elaborados em estabelecimentos diversos daquele em que o segurado efetivamente laborou; (ii) saber se o trabalho rural no corte e plantio de cana-de-açúcar pode ser reconhecido como especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, com fundamento no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964; e (iii) saber se, após essa data, é possível o reconhecimento da especialidade dessa atividade mediante comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos. III. Razões de decidir Inadmissibilidade da prova emprestada genérica: Laudos técnicos elaborados para outros segurados em estabelecimentos diversos daquele em que a parte autora laborou não podem ser utilizados como prova emprestada, em observância ao caráter personalíssimo da relação de trabalho (arts. 3º da CLT e 2º da Lei nº 8.889/1973). Reconhecimento da especialidade do trabalho rural até 28/04/1995: A atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar caracteriza-se por condições de labor extremamente penosas, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos oriundos da queima da palha), sendo cabível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, com fundamento no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Necessidade de comprovação efetiva após 28/04/1995: A partir da vigência da Lei nº 9.032/1995, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não sendo suficiente o mero enquadramento profissional. No caso, os PPP apresentados para períodos posteriores a essa data não indicaram exposição a agentes nocivos qualificados, sendo rejeitado o reconhecimento da especialidade. Preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição: Com o reconhecimento dos períodos especiais e sua conversão em tempo comum, a parte autora implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER (24/05/2016), computando 35 anos, 1 mês e 20 dias de tempo de contribuição e 409 meses de carência, totalizando 86,9 pontos. Termo inicial diferido ao Tema 1.124/STJ: Considerando que as provas determinantes para o reconhecimento do direito foram produzidas apenas em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros deverá ser fixado na liquidação de sentença, observando-se o que vier a ser decidido no Tema 1.124 do STJ, sem prejuízo da execução dos valores incontroversos a partir da citação. IV. Dispositivo e tese Apelação parcialmente provida. Reconhecida a especialidade dos períodos de 26/01/1978 a 25/02/1978, 29/05/1978 a 09/12/1978, 08/01/1979 a 24/02/1979, 07/01/1980 a 02/02/1980, 29/04/1980 a 29/04/1980, 22/07/1980 a 13/12/1980, 05/01/1981 a 14/02/1981, 04/05/1981 a 30/10/1981, 16/11/1981 a 31/03/1982, 17/05/1982 a 30/10/1982, 02/05/1983 a 10/12/1983, 07/01/1985 a 02/03/1985, 06/05/1985 a 07/12/1985, 20/01/1986 a 22/03/1986, 28/05/1986 a 17/07/1986, 17/12/1986 a 20/03/1987, 04/05/1987 a 24/10/1987, 06/01/1988 a 26/01/1988, 09/05/1988 a 08/10/1988, 24/10/1988 a 31/03/1989, 08/05/1989 a 28/10/1989, 20/11/1989 a 30/03/1990, 07/05/1990 a 26/06/1990, 19/11/1990 a 05/04/1991, 22/04/1991 a 11/10/1991, 21/10/1991 a 27/03/1992, 18/05/1992 a 31/10/1992, 09/11/1992 a 08/04/1993, 17/05/1993 a 30/10/1993, 08/11/1993 a 31/03/1994, 16/05/1994 a 22/10/1994 e 07/11/1994 a 31/03/1995. INSS condenado a conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 24/05/2016. Tese de julgamento: "1. Laudos técnicos elaborados em estabelecimentos diversos daquele em que o segurado efetivamente laborou não podem ser utilizados como prova emprestada para reconhecimento de tempo especial, em razão do caráter personalíssimo da relação de trabalho. 2. A atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar é reconhecida como especial até 28/04/1995 por enquadramento profissional, com fundamento no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, em razão da penosidade e exposição a agentes químicos. 3. Após 28/04/1995, exige-se comprovação efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 4. Quando a prova determinante for produzida apenas em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve observar o que vier a ser decidido no Tema 1.124/STJ." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade dos interregnos de 26/01/1978 a 25/02/1978, 29/05/1978 a 09/12/1978, 08/01/1979 a 24/02/1979, 07/01/1980 a 02/02/1980, 29/04/1980 a 29/04/1980, 22/07/1980 a 13/12/1980, 05/01/1981 a 14/02/1981, 04/05/1981 a 30/10/1981, 16/11/1981 a 31/03/1982, 17/05/1982 a 30/10/1982, 02/05/1983 a 10/12/1983, 07/01/1985 a 02/03/1985, 06/05/1985 a 07/12/1985, 20/01/1986 a 22/03/1986, 28/05/1986 a 17/07/1986, 17/12/1986 a 20/03/1987, 04/05/1987 a 24/10/1987, 06/01/1988 a 26/01/1988, 09/05/1988 a 08/10/1988, 24/10/1988 a 31/03/1989, 08/05/1989 a 28/10/1989, 20/11/1989 a 30/03/1990, 07/05/1990 a 26/06/1990, 19/11/1990 a 05/04/1981, 22/04/1991 a 11/10/1991, 21/10/1991 a 27/03/1992, 18/05/1992 a 31/10/1992, 09/11/1992 a 08/04/1993, 17/05/1993 a 30/10/1993, 08/11/1993 a 31/03/1994, 16/05/1994 a 22/10/1994 e 07/11/1994 a 31/03/1995 e, em decorrência, condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, fixando-se a DIB na data da DER (24/05/2016) e o termo inicial dos efeitos financeiros por ocasião da liquidação de sentença, quando deverá ser observado o que vier a ser decidido no Tema 1.124 do C. STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão