Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: KAPSCH TRAFFICCOM CONTROLE DE TRAFEGO E DE TRANSPORTES DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ANTONIO SALVADOR MARTHO - SP146743-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018792-61.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por KAPSCH TRAFFICCOM CONTROLE DE TRAFEGO E DE TRANSPORTES DO BRASIL LTDA. contra acórdão emanado deste Tribunal Regional Federal assim ementado: APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE DADOS E DOCUMENTOS. SISTEMA e-SIC. DIRECIONAMENTO DA APELANTE A OUTROS CANAIS DE ATENDIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RECUSA. IMPOSSIBILIDADE MOTIVADA DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. - A não obtenção dos dados requeridos pela apelante através do sistema e-SIC não configura ofensa à Lei de Acesso à Informação. Conquanto referido serviço permita que “qualquer pessoa, física ou jurídica, encaminhe pedidos de acesso à informação, acompanhe o prazo e receba a resposta da solicitação realizada para órgãos e entidades do Executivo Federal”, os dados requeridos (arquivos SEFIP, transmitidos via Conectividade Social pela requerente, referentes ao período de junho de 2014 a março de 2016) possuem caráter evidentemente sigiloso, de interesse privado, havendo lógica necessidade de identificação do solicitante, como bem informado pela recorrida através do referido sistema na resposta que fundamentou o ajuizamento do feito. - O direcionamento da apelante a outros canais de atendimento não constituiu irregularidade. Sequer configura recusa propriamente dita. - Os motivos expostos pela empresa pública nas informações prestadas no presente mandado de segurança quanto à impossibilidade de exibição dos documentos requeridos revelam-se plausíveis: a ausência de armazenamento dos dados constantes nos arquivos SEFIP pela CEF após o processamento das informações, ficando apenas disponível em seus sistemas o extrato das contas vinculadas do FGTS dos trabalhadores informados nos arquivos. - O Manual de Orientações Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS é claro quanto à necessidade de guarda e preservação dos arquivos em discussão, até para fins de apresentação à fiscalização em caso de solicitação nesse sentido. - As informações prestadas pela apelada indicam o caminho a ser perseguido em busca dos documentos pleiteados, que estariam ao alcance dos sistemas da Previdência Social e da Receita Federal. - Não se poderia exigir da recorrida a comprovação de inexistência dos dados requeridos em seus arquivos, o que caracterizaria prova negativa, de difícil produção no caso ora em comento. - Apelação desprovida. I – DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por KAPSCH TRAFFICCOM CONTROLE DE TRAFEGO E DE TRANSPORTES DO BRASIL LTDA. com fulcro no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal. O recorrente alega, em síntese, que o acórdão violou os arts. 5º, XXXIII, 37, § 3º, II, e 216, § 2º, todos da Constituição Federal. Com contrarrazões, vieram os autos conclusos. Decido. Como bem apontou o recorrido em suas contrarrazões, não houve o prequestionamento das questões à luz da Constituição Federal. A propósito, confira-se o voto proferido: Observo, inicialmente, que a não obtenção dos dados requeridos pela apelante através do sistema e-SIC não configura ofensa à Lei de Acesso à Informação. Conquanto referido serviço permita que “qualquer pessoa, física ou jurídica, encaminhe pedidos de acesso à informação, acompanhe o prazo e receba a resposta da solicitação realizada para órgãos e entidades do Executivo Federal”, os dados requeridos (arquivos SEFIP, transmitidos via Conectividade Social pela requerente, referentes ao período de junho de 2014 a março de 2016) possuem caráter evidentemente sigiloso, de interesse privado, havendo lógica necessidade de identificação do solicitante, como bem informado pela empresa pública através do referido sistema na resposta que fundamentou o ajuizamento do feito (id 220898803). Da mesma forma, é de se destacar que, conforme previsto no Manual da GFIP/SEFIP, a responsabilidade pela guarda da documentação solicitada pela apelante era sua incumbência. Assim, entendo que o direcionamento da apelante a outros canais de atendimento não constituiu irregularidade. Sequer configura recusa propriamente dita. Assentado este aspecto, entendo que os motivos expostos pela empresa pública nas informações prestadas no presente mandado de segurança quanto à impossibilidade de exibição dos documentos requeridos revelam-se plausíveis: a ausência de armazenamento dos dados constantes nos arquivos SEFIP pela CEF após o processamento das informações, ficando apenas disponível em seus sistemas o extrato das contas vinculadas do FGTS dos trabalhadores informados nos arquivos. Deve ser ressaltado que as informações prestadas pela apelada indicam o caminho a ser perseguido em busca dos documentos pleiteados, que estariam ao alcance dos sistemas da Previdência Social e da Receita Federal. Por fim, não se poderia exigir da recorrida a comprovação de inexistência dos dados requeridos em seus arquivos, o que caracterizaria prova negativa, de difícil produção no caso ora em comento.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. A falta de manifestação judicial a respeito da questão discutida constitui impedimento ao recurso, pois o prequestionamento configura requisito formal indispensável para o processamento e posterior análise do recurso interposto. De acordo com o teor da súmula 282 do STF, o recurso excepcional é manifestamente inadmissível quando a decisão recorrida não enfrentar a questão federal que se alega violada. Confira-se o enunciado do verbete mencionado: Súmula 282 STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 5°, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 13 DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REAPRECIAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento do art. 5°, XXXIX e XLVI, da CF e do art. 13 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Incidência da Súmula 282/STF. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Óbice da Súmula 279/STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1039484 AgR/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 21.08.2017, DJe 29.08.2017) Com a mesma orientação: STF, ARE 1003305 AgR/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 09.12.2016, DJe 07.02.2016; STF, ARE 1206100 ED/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 24.06.2019, DJe 31.07.2019. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. II - DO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de recurso especial interposto por KAPSCH TRAFFICCOM CONTROLE DE TRAFEGO E DE TRANSPORTES DO BRASIL LTDA. com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal. O recorrente alega, em síntese, que o acórdão “feriu claramente a legislação federal, qual seja, o art. 7º e 10 da Lei 12.527 de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.724 de 2012, que dispõe e garante o acesso a informações previsto na Constituição Federal; e art. 9 do Decreto nº 7.724 de 2012”. Com contrarrazões, vieram os autos à conclusão. Decido. A questão debatida não foi decidida pela Turma julgadora com base na legislação infraconstitucional apontada como violada. Da leitura do voto condutor do julgador observa-se que o fundamento da negativa de provimento do recurso foi o fato de que a guarda da documentação era de responsabilidade do recorrente e que a empresa pública recorrida não os tinha armazenado. Nesse sentido, trago à colação a íntegra do voto proferido pelo relator: Observo, inicialmente, que a não obtenção dos dados requeridos pela apelante através do sistema e-SIC não configura ofensa à Lei de Acesso à Informação. Conquanto referido serviço permita que “qualquer pessoa, física ou jurídica, encaminhe pedidos de acesso à informação, acompanhe o prazo e receba a resposta da solicitação realizada para órgãos e entidades do Executivo Federal”, os dados requeridos (arquivos SEFIP, transmitidos via Conectividade Social pela requerente, referentes ao período de junho de 2014 a março de 2016) possuem caráter evidentemente sigiloso, de interesse privado, havendo lógica necessidade de identificação do solicitante, como bem informado pela empresa pública através do referido sistema na resposta que fundamentou o ajuizamento do feito (id 220898803). Da mesma forma, é de se destacar que, conforme previsto no Manual da GFIP/SEFIP, a responsabilidade pela guarda da documentação solicitada pela apelante era sua incumbência. Assim, entendo que o direcionamento da apelante a outros canais de atendimento não constituiu irregularidade. Sequer configura recusa propriamente dita. Assentado este aspecto, entendo que os motivos expostos pela empresa pública nas informações prestadas no presente mandado de segurança quanto à impossibilidade de exibição dos documentos requeridos revelam-se plausíveis: a ausência de armazenamento dos dados constantes nos arquivos SEFIP pela CEF após o processamento das informações, ficando apenas disponível em seus sistemas o extrato das contas vinculadas do FGTS dos trabalhadores informados nos arquivos. Deve ser ressaltado que as informações prestadas pela apelada indicam o caminho a ser perseguido em busca dos documentos pleiteados, que estariam ao alcance dos sistemas da Previdência Social e da Receita Federal. Por fim, não se poderia exigir da recorrida a comprovação de inexistência dos dados requeridos em seus arquivos, o que caracterizaria prova negativa, de difícil produção no caso ora em comento.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. A falta de manifestação judicial a respeito da questão discutida constitui impedimento ao recurso, pois o prequestionamento configura requisito formal indispensável para o processamento e posterior análise do recurso interposto. De acordo com o teor das súmulas 211 do STJ e 282 do STF, o recurso excepcional é manifestamente inadmissível quando a decisão recorrida não enfrentar a questão federal que se alega violada. Confira-se os enunciados dos verbetes mencionados: Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.