Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VIRGILIO CASIMIRO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: JAQUELINE RAFAGNIN MARQUES - MT15499/O, JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000384-73.2020.4.03.6007 RELATOR: Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: VIRGILIO CASIMIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O
APELANTE: VIRGILIO CASIMIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Juiz Federal Convocado Bruno Cezar da Cunha Teixeira (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000384-73.2020.4.03.6007 RELATOR: Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de períodos trabalhados em condições especiais. A r. sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §4º, do CPC. Apelou o autor sustentando, em suma: (1) o reconhecimento dos períodos laborados em exposição a agentes nocivos (inseticidas e herbicidas) diante das provas acostadas; (2) o enquadramento por categoria profissional em razão do exercício da função de frentista nos períodos de 02/05/1985 a 03/02/1988; (3) o reconhecimento da especialidade dos períodos em que laborou com exposição à radiação não ionizante sem proteção adequada; (4) concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento dos valores devidos desde a DER em 29/04/2019; e (5) subsidiariamente, a reafirmação da DER e a transformação do feito em diligência para expedição de ofício à empregadora do apelante para apresentação de documentos. Não houve contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000384-73.2020.4.03.6007 RELATOR: Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento de tempo especial de trabalho para fins previdenciários. A r. sentença não reconheceu a especialidade dos períodos laborados pelo autor, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Apelou a parte autora, sustentando a procedência dos pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados e a devida concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Inexistentes questões processuais preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. A EC 20/1998 introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias. Assegurando, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente. A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC 20/1998, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC 20/1998 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC 20/1998, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC 20/1998. Para aqueles filiados à Previdência Social após a EC 20/1998, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Analisando os períodos em que o apelante trabalhou em atividade especial, tem-se a seguinte sequência laboral que deve ser considerada no cálculo da conversão do tempo de atividade especial em comum. É possível considerar especial a atividade do autor em razão da periculosidade do labor de frentista, no período de 02/05/1985 a 03/02/1988, pelo manuseio de produtos inflamáveis, sujeitos à explosão, risco não atenuado pelo uso de EPI. A comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/1999 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). O Anexo 2 da NR16 clarifica que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são perigosas. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal (ApCiv 5005806-57.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, DJe 27/06/2023; ApCiv 5014900-21.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJe 23/11/2023). Assim, resta comprovado que a parte autora esteve sujeita a ocorrência de acidentes e explosões decorrentes da exposição a substâncias inflamáveis, motivo pelo qual é devido o reconhecimento da especialidade no presente caso. O período aqui reconhecido foi comprovado através da juntada da CTPS do autor, documento válido e apto para corroborar suas alegações. Nos períodos de 20/02/1988 a 06/12/1991 (fiscal agrícola), de 12/02/1992 a 15/08/1997 (fiscal agrícola), de 16/08/1997 a 21/01/2000 (supervisor agrícola), de 22/01/2000 a 22/12/2004 (supervisor mão de obra), 23/12/2004 a 01/03/2007 (supervisor mão de obra), de 02/03/2007 a 01/03/2013 (supervisor mão de obra), de 02/03/2013 a 19/06/2017 (supervisor mão de obra) e de 20/06/2017 a 31/12/2017 (supervisor colheita mecanizada), houve exposição do apelante a agentes químicos, como poeira, radiação não ionizante, inseticidas e herbicidas sem o uso de equipamento de proteção, o que foi comprovado através da juntada dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs). Embora o Anexo IV do Regulamento da Previdência Social expressamente disponha que somente será considerada especial a atividade com exposição a agentes nocivos acima do limite de tolerância, há inúmeras atividades em que a exposição será considerada especial independentemente de limitação de tolerância, o que deverá ser aferido caso a caso. A exposição aos agentes cancerígenos, previstos no Anexo IV do Decreto 3.048/1999, prescinde de análise qualitativa ou quantitativa para configurar condição especial de trabalho, vez que a substância integra o rol de agentes cuja nocividade é exponencializada por sua própria natureza. É dizer: cujo risco potencial de agressão à saúde impõe o reconhecimento da insalubridade per se (ApCiv 5000745-28.2019.4.03.6136, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJe 28/12/2022). Para mais, este Tribunal também tem considerado especial o labor desempenhado de forma habitual e permanente com exposição a agentes químicos, especificamente quanto aos agentes "hidrocarbonetos e derivados", e outros tóxicos inorgânicos, mediante análise meramente qualitativa, prescindindo, portanto, de quantificação da concentração da substância para caracterização da especialidade da atividade, bastando a comprovação do contato físico com o agente nocivo durante o labor, com base no item 1.2.11 do Quadro do Decreto 53.831/1964; nos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 e do Anexo IV, do Decreto 3.048/1999. Da mesma forma, tem considerado qualitativa a análise quanto a poeiras minerais (item 1.2.10 do Decreto 53.831/1964, item 1.2.12 do Quadro I, do Decreto 83.080/1979, e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999), fumos metálicos (item 1.2.9 do Decreto 53.831/1964), óleos minerais, óleo solúvel, fluido de corte, querosene, óleo sintético, desengraxante e óleo lubrificante, o que permitiria o enquadramento especial do período nos itens 1.2.10, anexo I, do Decreto 83.080/1979, 13, anexo II, do Decreto 2.172, e XIII, anexo II, do Decreto 3.048/1999. Portanto, os tempos acima discriminados consideram-se especiais. Por outro lado, não deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 01/01/2018 em diante, em que o apelante pugna pelo reconhecimento da especialidade devido ao agente físico vibração. Os ruídos estão inferiores aos limites de tolerância. De acordo com a norma previdenciária, o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração cinge-se a realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos" precipuamemte, nos termos do código 1.1.5 do Decreto 53.831/1964, código 1.1.4 do Decreto 83.080/1979, código 2.0.2 do Decreto 2.172/1997 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo esta a hipótese dos autos. Nada obstante, é certo que outras atividades podem ser consideradas especiais se a exposição a vibrações ultrapassar os limites de tolerância regulamentares, seja para a grandeza AREN (Aceleração Resultante Equivalente Normalizada), seja para a grandeza VDVR (Valor Diário da Vibração Resultante). Segundo bem assentado na jurisprudência do Eg. TRF da 3ª Região, "A Instrução Normativa do INSS, ao tratar da exposição ocupacional a vibrações, localizadas ou no corpo inteiro, faz interpretação das normas trabalhistas – NR e NHO – e da legislação previdenciária que disciplinam a matéria. 9. Extrai-se dessa interpretação conclusão segura no sentido de que as vibrações decorrentes de trabalhos com perfuratrizes e marteletes são casos ou exemplos de vibração localizada, de mãos e braços. Há outros trabalhos com ferramentas que também geram vibração de mãos e braços. 10. As chamadas vibrações de corpo inteiro são decorrentes de outras fontes. Nessa situação encontram-se os trabalhadores em ônibus, caminhões pesados, tratores etc. (...) Outras atividades, as que não constam dos regulamentos previdenciários, portanto, também poderão ser consideradas especiais se a exposição a vibrações ultrapassar os limites de tolerância, conforme forem os períodos de labor acima mencionados" (TRF-3 - ApCiv: 50073008020204036183, Relator.: Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/08/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/08/2024). No caso, o "Reconhecimento da atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que devidamente comprovada a exposição superior a 0,63m/s2 até 13/8/14 e, após, 1,1 m/s2 (AREN) ou 21,0 m/s1,75" (VDVR) (TRF-3 - ApCiv: 50042868620204036119, Relator.: Desembargador Federal Baptista Pereira, Data de Julgamento: 10/05/2023, 10ª Turma, DJEN de 15/05/2023). Os limites não foram ultrapassados (v. ID 257462227 - Pág. 3/4), pelo que tais interstícios se hão de contar como tempo comum tal qual já o fizera, por sinal, a sentença recorrida. Considerando, porém, que o apelante preenche todos os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, necessária se faz a reforma da sentença para que: 1) sejam reconhecidos e averbados os períodos especiais nos cadastros da apelada, conforme listagem supracitada; e 2) seja concedida a respectiva aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento dos valores devidos, desde a DER (29/04/2019). Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% do valor da condenação excluídas as prestações vencidas após a prolação, nos termos da Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1.105, ambos do STJ. Considerado o trabalho adicional realizado pelo advogado, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios a cargo do INSS, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observados os termos da Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1.105, ambos do STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reforma da sentença nos termos supracitados. É como voto. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de períodos trabalhados em condições especiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se devem ser reconhecidos como especiais os períodos laborados pelo autor em exposição a agentes nocivos (inseticidas, herbicidas, radiação não ionizante) e no exercício da função de frentista, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 3. Foi reconhecida a especialidade da atividade de frentista no período de 02/05/1985 a 03/02/1988, considerando que a comercialização de combustíveis consta do anexo V do Decreto 3.048/1999 como atividade de risco, e que o Anexo 2 da NR16 estabelece como perigosas as operações em postos de serviço, sendo o risco não atenuado pelo uso de EPI, conforme jurisprudência consolidada do TRF3. 4. Foram reconhecidos como especiais os períodos de 20/02/1988 a 06/12/1991, 12/02/1992 a 15/08/1997, 16/08/1997 a 21/01/2000, 22/01/2000 a 22/12/2004, 23/12/2004 a 01/03/2007, 02/03/2007 a 01/03/2013, 02/03/2013 a 19/06/2017 e 20/06/2017 a 31/12/2017, tendo em vista a exposição comprovada por PPPs a agentes químicos cancerígenos que prescindem de análise quantitativa, bastando a comprovação do contato físico com o agente nocivo durante o labor. 5. Não foi reconhecida a especialidade do período a partir de 01/01/2018 em razão do agente físico vibração, pois o enquadramento se dá precipuamente quanto a trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, conforme previsão normativa. Outras atividades, as que não constam dos regulamentos previdenciários, também poderão ser consideradas especiais se a exposição a vibrações ultrapassar os limites de tolerância regulamentares, o que não foi a hipótese. 6. Considerando que o apelante preenche todos os requisitos legais, foi determinada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento dos valores devidos desde a DER (29/04/2019). IV. Dispositivo 7. Apelação provida, nos termos do voto. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §4º, 85, §11, e 487, I; Decreto 3.048/1999, anexos IV e V; Decreto 6.957/2009; Decreto nº 3.214/1978, NR16, Anexo 2; Decreto 53.831/1964, item 1.2.11; Decreto 83.080/1979, itens 1.2.10 e 1.2.11; Decreto 2.172/1997, código 2.0.2; e EC 20/1998, art. 9º, incs. I e II. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5005806-57.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, DJe 27/06/2023; TRF3, ApCiv 5014900-21.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJe 23/11/2023; TRF3, ApCiv 5000745-28.2019.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJe 28/12/2022; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1.105. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA (Relator). Votaram o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE e o Desembargador Federal JEAN MARCOS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA