Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BACHERT INDUSTRIAL LIMITADA - ME, IONE FRANCISCO, ADRIANO JOSE NEVACCHI, RENATO FRANCHI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RUBENS BACHERT - SP33747 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0511179-98.1998.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. Houve exortação para que a parte exequente dissesse sobre a possibilidade de ter se consumado a prescrição intercorrente. Em resposta, a parte exequente rechaçou a ocorrência daquela causa extintiva. Fundamentos e Deliberações Por força do artigo 40, da Lei 6.830/80, em execução fiscal, a paralisação do processo pode desencadear contagem para prescrição intercorrente. Ocorre que por meio do referido artigo 40, da Lei 6.830/80, precisamente pelo que consta em seu caput, define-se a pertinência de suspender-se o curso executivo "enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora". E, por aplicação do seu parágrafo 2.º, decorrendo um ano e subsistindo a causa ensejadora da suspensão, inicia-se a contagem relacionada à prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), submetido ao regime definido nos artigos 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), definiu que, em conformidade com a Súmula 314, daquela Corte, os prazos definidos por meio do artigo 40 da Lei 6.830/80 iniciam-se "automaticamente", tão logo ocorra a intimação da Fazenda Pública quanto à "não localização e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça". São irrelevantes, segundo decidiu aquela Corte Superior, a formulação, pela Fazenda, de inespecíficos pedidos de suspensão, também sendo indiferente que o juiz tenha, ou não, declarado a suspensão do processo ou mencionado expressamente o artigo 40 da Lei 6.830/80. Estabeleceu-se entendimento, também por aquele julgado, de que apenas uma efetiva citação ou constrição patrimonial interrompe o fluxo dos prazos relacionados à prescrição intercorrente. Cuidou-se de ressalvar, entretanto, que devem ser processados os pleitos que a parte exequente tenha apresentado durante o prazo de suspensão referido no caput do artigo 40 da Lei 6.830/80, somado àquele que seja correlato à prescrição do crédito exequendo - que, neste caso, é de cinco anos - fazendo retroagir, ao tempo do pedido, o efeito interruptivo da citação ou da constrição que venha a ser consumada posteriormente. Garantindo que o Poder Judiciário analise pedidos apresentados antes de completar-se o tempo necessário para configurar-se prescrição, bem como que intente correlato cumprimento, restam mitigadas as consequências da morosidade do mecanismo da Justiça. Esse é o limite da incidência da precedente Súmula 106, igualmente oriunda do Superior Tribunal de Justiça, considerando a superveniência do Recurso Especial 1.340.553/RS. Ainda de acordo com o referido Recurso Especial, a Fazenda Pública, se sustentar nulidade relacionada a alguma intimação pertinente ao artigo 40 da Lei 6.830/80, deverá demonstrar prejuízo efetivo, excepcionando-se a falta de intimação quanto ao que se tenha como termo inicial - caso em que o prejuízo é presumido. No caso analisado agora, a parte exequente foi intimada em 9 de março de 2000 acerca da tentativa frustrada de citação da parte executada por carta com aviso de recebimento, requerendo, em 10 de março de 2001, o redirecionamento do feito aos sócios, do qual foi intimado do indeferimento em 22 de outubro de 2003 (folhas 14 - verso, 16 e 20 - verso dos autos físicos - ID 42731161 - páginas 29, 31 e 35). Em 7 de janeiro de 2005, a parte exequente veio requerer a citação da massa falida, bem como penhora no rosto dos autos de processo falimentar, da qual foi intimada em 13 de julho de 2005 (folhas 39 e 57 dos autos físicos - páginas 58 e 76 do ID retro referenciado). Em 14 de setembro de 2005, a parte exequente pleiteou o redirecionamento do feito aos sócios da parte executada, o que foi deferido em 17 de outubro de 2005 (folhas 60 e 72 dos autos físicos - páginas 80 e 92 do ID retro referenciado), sendo intimada em 18 de abril 2007 da decisão de exclusão de um dos coexecutados após acolhimento de exceção de pré-executividade, a respeito da qual interpôs apelação em 17 de maio de 2007 (folhas 124 e 130 dos autos físicos - ID 42731162 - páginas 45 e 52). Em 4 de julho de 2011, a parte exequente foi intimada da negativa de seguimento da apelação interposta, pleiteando o seguimento do feito em relação aos demais sócios em 24 de julho de 2012, o que foi acolhido em 6 de abril de 2016 (folhas 157, 164 e 174 - páginas 81, 89 e 101 do ID retro referenciado). Em 14 de setembro de 2016, a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da possibilidade de suspensão do feito, vindo requerer, em 29 de setembro o sobrestamento do feito enquanto aguarda desfecho de processo falimentar da parte executada(folhas 175 e 176 dos autos físicos - páginas 103 e 105 do ID retro referenciado), o que foi acolhido em 17 de fevereiro de 2017 (folha 183 dos autos físicos - ID 42731163 - página 3). Em 19 de outubro de 2017, a parte exequente requereu a citação postal dos coexecutados (folha 185 dos autos físicos - página 5 do ID retro referenciado), cuja carta precatória expedida com tal finalidade foi devolvida sem cumprimento efetivo em 9 de setembro de 2022 (ID 266216668 - página 5), razão pela qual pleiteou nova tentativa de citação dos coexecutados em novo endereço em 28 de outubro de 20222 (ID 266258936). Assim, não tendo ocorrido a apreciação do referido pedido, não há que se falar no transcurso do lapso quinquenal, razão pela qual, determino a BAIXA DESTES AUTOS DENTRE OS CONCLUSOS PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. DETERMINO que se intente citação, por oficial de justiça, devendo realizar-se também penhora e atos que lhe sejam consequentes, se no prazo legal não houver pagamento ou viabilização de garantia, consignando que o executante do mandado ainda deverá, se não alcançar integral cumprimento, certificar quanto a atividades desenvolvidas ou pessoas residentes nos endereços em que diligenciar. Posteriormente, se houver pedido pendente de análise judicial, devolvam-se estes autos em conclusão e, por outro lado, inexistindo pleito por ser apreciado, intime-se a parte exequente quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para requerer o que entender conveniente ao seguimento do feito, ciente de que sua intimação - dando conta de frustração de tentativas de citar a parte executada e penhorar-lhe bens ou mesmo apenas noticiando que tenham sido frustrados intentos de penhora - resulta no automático desencadeamento do prazo de suspensão referido no artigo 40, da Lei 6.830/80, em consonância com entendimento que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no julgamento do REsp 1.340.553 - RS. No caso de nada ser dito, de pedir-se novo prazo ou, enfim, de apresentar-se manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, remetam-se estes autos ao arquivo, na condição de sobrestados, por incidência da mencionada suspensão do curso executivo fundada no artigo 40, da Lei 6.830/80, sendo que a ordem de arquivamento será cumprida e mantida mesmo que se sobreponha manifestação, se for imprópria ao fim de proporcionar efetivo seguimento processual. Intime-se. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)