Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILBERTO ALIOTO Advogado do(a)
AUTOR: HELTON LUIZ RASCACHI - SP275151
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCESSO ELETRÔNICO - DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003299-49.2021.4.03.6108
Vistos. Ao especificar provas, alegou e requereu o autor, em síntese: "(...) Das Provas Documentais: Cabe informar que, juntamente com a distribuição da peça inicial, o autor apresentou os competentes formulários de insalubridades (P.P.P.s) demonstrando o labor insalubre, da mesma forma já foi apresentado Laudo Técnico individual e cópia integral da CTPS, além de documentos a serem utilizados como prova emprestada. Das Provas Emprestadas: Referente ao labor prestado na condição de trabalhador rural junto ao corte de cana de açúcar, informamos que foi apresentado estudos científicos desenvolvidos pela UNESP, concluíram que a queima de canaviais libertam substâncias CARCINOGÊNICAS e MUTAGÊNICAS (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos – HPAs), conforme expõe o Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho JAMESON VAGNER BATTÓCHIO em perícia realizada no feito judicial 0001955-49.2014.8.26.0431 – que tramita pela 1ª Vara Civil da Comarca de Pederneiras, cuja cópia se anexa, uma vez que o enquadramento também ocorre pela exposição ao agente químico HIDROCARBONETO, servindo o trabalho citado e anexado como PROVA EMPRESTADA. Da mesma forma, para o período onde o segurado exerceu a função de soldador, em especial junto as empresas Luiz Gonzaga Dario – ME e Salgados & Lima Ltda,informamos que foi apresentado formulários de insalubridades de empresas similares (Volvo do Brasil Veículos Ltda., Urso Branco Ind. de Maq. e Equip. Ltda e Salve Franceschi & Canella Ltda.), do mesmo ramo fabril e mesmo porte, uma vez que o enquadramento também ocorre pela exposição ao agente químico “MANGANÊS, FERRO, COBRE, HIDROCARBONETOS, ETC”, elementos este reconhecidamente cancerígeno. Esclarecemos que a pertinência da utilização de provas emprestadas, assim como a solicitação de perícia in loco (abaixo narrada), se dá pelo fato de que as empresas omitem por completo as informações inerentes ao PPP. Saliente que a prova acima mencionada, foi produzida junto a está própria comarca e juízo. Frisa-se que, em questão as provas emprestadas, conforme descrito no item 7 desta peça inicial, foi apresentado inúmeros formulários de insalubridade de terceiros, cujo labor é exatamente o mesmo que o do autor, ou seja, soldador, inclusive em alguns casos sendo a mesma empresa de labor, devendo ser acolhido como prova emprestada, a fim de confirmar o labor insalubre prestado junto as empresas Luiz Gonzaga Dario – ME e Salgados & Lima Ltda. Das Provas Pericial: Como dito logo acima, uma vez das contradições apresentadas nos formulários de insalubridades, sendo conflitantes com empresas similares, como por exemplo o grau de ruído é acima de 95 decibéis, o que por si só, já enseja desse Instituto a solicitação junto ao Ministério do Trabalho para que determine que a FUNDACENTRO efetue PERICIA “In loco”, nas empresas Luiz Gonzaga Dario – ME e Salgados & Lima Ltda. Da Especificação dos Períodos: Segue abaixo a indicação dos períodos a serem produzidos provas periciais: Luiz Gonzaga Dario – ME; Período: 01/07/1999 à 17/09/2001; Função: Soldador – Ruído e Químico - Fumos e névoas metálicos, Hidrocarbonetos e compostos de carbonos (Graxas, Óleos etc); PPP Fl. 15 do P.A.; Salgados & Lima Ltda ME; Período: 22/11/2010 à 13/10/2011; Função: Soldador – Ruído e Químico - Fumos e névoas metálicos; PPP Fls. 22/23 do P.A.; Frisa-se, a importância da produção das provas pericias, se dá por clara e inequívoca omissão das informações atinentes ao labor exercido pelo autor, uma vez comparada com as provas emprestadas." É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. A utilização do laudo pericial realizado em outros processos judiciais, como prova emprestada, a princípio, não se revela viável, pois, muito embora a questão gire em torno da qualificação do serviço rural e outras atividades de naturezas diversas elencadas na petição inicial como especial, as provas não dizem respeito ao autor, às mesmas atividades e aos mesmos períodos das atividades exercidas. As condições variam e dependem da prova relativa à atividade efetivamente desempenhada pelo autor. Consigno que atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar não pode ser equiparada à categoria profissional de agropecuária. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452 – PE (Relator Ministro Herman Benjamin), assim ementado decidiu: Previdenciário. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Atividade especial. Empregado Rural. Lavoura da cana-de-açúcar. Equiparação. Categoria profissional. Atividade agropecuária. Decreto 53.831/1964. Impossibilidade. Precedentes. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.” Quanto ao pedido de realização da prova pericial dos períodos em que o autor exerceu atividade rural, ainda que provada exposição ao sol, poerias ou intempéries, não haveria tempo especial a reconhecer, como já decidiu o E. TRF da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO A POEIRAS, SOL (CALOR DE FONTE NATURAL), INTEMPÉRIES. PREJUDICIALIDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. [...] (TRF da 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec 5242649-61.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 11/11/2020). Envolvendo a lide pedido de reconhecimento da especialidade das atividades prestadas e descritas na petição inicial, a realização da perícia (indireta ou por similaridade) configura hipótese excepcional e supletiva, admitida somente se comprovada, pelo autor, a efetiva impossibilidade de obtenção da prova documental apta a comprovar os fatos constitutivos de seu direito (formulários e técnico de condições ambientais) e que melhorar retratará as condições da prestação do serviço na época dos fatos. A mera dificuldade de obtenção da prova documental ou a presença de dados divergentes nos formulários não autoriza o deferimento da prova pericial a qual somente pode ser deferida em caráter excepcional, haja vista não existir meios de se identificar de forma precisa as condições de trabalho, devido ao passar do tempo. As ressalvas da parte autora são genéricas, e serviriam para impugnar qualquer tipo de documento. Tendo a parte verificado a inexatidão da prova documental, conforme reconhecido por ela na própria petição inicial, deveria ter buscado a regularização ou o fornecimento do laudo técnico de condições ambientais para instruir o requerimento administrativo e nesta via judicial, o que também evitaria morosidade e aceleraria o curso processual.
Ante o exposto, sem a prova do esgotamento das diligências encetadas pelo autor para a obtenção da prova documental, indefiro o pedido de produção da prova pericial (direta, indireta, por similaridade), por se tratar de meio probatório secundário, supletivo. Assim, estando ao alcance do autor a obtenção dos formulários específicos (SB-40, DSS-8030 ou equivalente), perfil profissiográfico previdenciário (obrigatório a partir de janeiro de 2003), deverá comprovar tê-los solicitado diretamente às empresas, mediante comprovante de recebimento por estas, apontando sua qualificação completa e os requisitos necessários à confecção dos mesmos, a fim de instruir processo judicial, quais sejam: e.1) agente nocivo químico, físico ou biológico a que a parte autora esteve exposta; e.2) habitualidade e permanência da exposição; e.3) indicação do responsável pelos registros ambientais e/ou pelo monitoramento biológico, que poderá ser médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho detodo o período postulado; e.4) coincidência entre o período de atividade do profissional incumbido dos registros ambientais e o período a ser reconhecido como tempo especial e convertido em tempo comum; e.5) indicação do responsável pela pessoa jurídica emitente do formulário específico (SB-40, DSS-8030 ou equivalente) ou do perfil profissiográfico previdenciário. e.6) Havendo a alegação de exposição ao agente agressivo ruído, deverá solicitar que aponte a metodologia de apuração, considerando-se que, a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Na hipótese de o aludido formulário não atender todos os requisitos necessários, caberá ao autor solicitar a exibição do laudo técnico de condições ambientais produzido à época da prestação do serviço, podendo fazê-lo no mesmo requerimento direcionado à empresa. É dever das empresas fornecer os formulários corretamente preenchidos, nos exatos termos da Lei 8.213/91 e da Instrução Normativa: "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 266, § 4, da Instrução Normativa 77/2015 (Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social,com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988) "(...) § 7º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra,com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes. (...)." Desse modo, concedo o prazo de 90 dias ao autor para que formule os requerimentos perante todas as empresas citadas por ele e/ou responsáveis legais e exiba todos os documentos apontados. Em caso de comprovada recusa ou inércia da(s) empresa(s) no fornecimento dos documentos, será apreciado o pedido de expedição de ofícios, pois a intervenção do Poder Judiciário é reservada às hipóteses excepcionais em que o autor não logrou êxito na obtenção. Constatada a inatividade de alguma empresa, deverá o autor comprovar a atual situação nos autos e a tentativa de localização de seus representantes legais ou a quem tenha o dever de guarda e exibição desses documentos, no mesmo prazo. Com a vinda dos documentos, intime-se o INSS para que se manifeste no prazo de 15 dias. Id 244247748 - Pág. 13 - Diante do rendimento do autor, defiro a gratuidade judiciária exclusivamente em relação às custas do processo e honorários advocatícios, respondendo por eventuais honorários periciais. Anote-se. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal