Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO MANOEL DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DE ARAUJO - SP385645-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004343-09.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação na qual se discute a possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como especial. Dessa forma, determino a suspensão do presente feito, tendo em vista o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.368.225 (Tema nº 1.209), no qual houve o reconhecimento da existência de repercussão geral e a determinação de “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional”. Anote-se e, oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, data registrada no sistema. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO MANOEL DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DE ARAUJO - SP385645-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004343-09.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação na qual se discute a possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como especial. Dessa forma, determino a suspensão do presente feito, tendo em vista o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.368.225 (Tema nº 1.209), no qual houve o reconhecimento da existência de repercussão geral e a determinação de “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional”. Anote-se e, oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, data registrada no sistema. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator
27/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/05/2022, 12:23
Recurso Extraordinário com repercussão geral
26/05/2022, 11:51
Conclusão (para julgamento)
20/05/2022, 19:01
Remessa (outros motivos)
20/05/2022, 19:01
Recebimento
18/05/2022, 18:27
Distribuição (sorteio)
18/05/2022, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO MANOEL DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ DE ARAUJO - SP385645
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Id 243182779: ao implantar a tutela, com a concessão da aposentadoria reconhecida na sentença, a AADJ informou que o autor perfaz a somatória de 95 pontos, ao contrário do que restou consignado na sentença, no sentido de não preencher a pontuação exigida. De fato, a autarquia informa que o autor “possui 38 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de contribuição e 56 anos, 01 mês e 27 dias de idade, pois faz aniversário em 10/08 e o benefício possui DIB em 07/10. Dessa forma, o autor preenche os 95 pontos”. Logo, é caso de retificar o erro contido na sentença, a fim de reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição segundo a regra dos 95 pontos, passando o dispositivo a ostentar a redação abaixo, restando inalterada, no mais, a sentença:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004343-09.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo os períodos especiais de 19/10/1987 a 04/04/1989, 09/12/1991 a 13/01/1998 e 02/01/1999 a 02/10/2007, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, num total de 38 anos, 10 meses e 20 dias, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido, com o pagamento das parcelas desde a DER de 07/10/2018, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Como foi a própria autarquia que identificou o erro, implantando corretamente a aposentadoria, e observando-se que a retificação supramencionada não enseja alteração substancial na sentença, intimem-se as partes sem prazo e, após, remetam-se os autos ao Tribunal, nos termos do despacho id 242461957. SãO PAULO, 25 de fevereiro de 2022.
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CICERO MANOEL DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ DE ARAUJO - SP385645
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 239154005:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004343-09.2020.4.03.6183 Defiro o pedido de tutela formulado pela parte autora. Assim, comunique-se eletronicamente à AADJ para que implante o benefício reconhecido na sentença (ID 239044608), no prazo de 15 dias. Considerando a apelação interposta pelo INSS, e a consequente apresentação sponte propria de contrarrazões pela parte autora, após a implantação do benefício, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se, sendo o prazo de 30 dias para o INSS. Cumpra-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022.
16/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO MANOEL DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ DE ARAUJO - SP385645
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004343-09.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. CICERO MANOEL DA SILVA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, segundo a regra dos 95 pontos. Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id 31056473). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 33657472), alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica. Indeferido o pedido de prova testemunhal (id 35782987). Suspenso o processo em razão da afetação de recurso especial. Após o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, tornaram os autos conclusos para prosseguimento. Deferida a prova pericial, sendo os laudos juntados nos autos (id 91845866 e 91845867), com os quais o autor e o INSS se manifestaram. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Tendo em vista que a DER ocorreu em 07/10/2018, sendo proposta a demanda em 2020, não há que se falar em prescrição quinquenal. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial estava originariamente prevista no artigo 202, inciso II, da Carta de 1988, nos seguintes termos: “Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; (...).” Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 20/98, passou a dispor o §1º do artigo 201 da Lei Maior: “§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.” Nova modificação foi introduzida pela Emenda Constitucional n.º 47/2005, conforme dispositivo abaixo reproduzido: “§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.” Enquanto não sobrevier a lei complementar de que cuida o preceito acima, aplicam-se, naquilo que não for incompatível com o texto constitucional, os artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91. A aposentadoria especial, em síntese, é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução desse último em virtude das peculiares condições sob as quais o labor é exercido, presumindo-se que seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais sem prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado. Seu requisito específico é a sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. A carência é a idêntica à das aposentadorias por idade e por tempo de serviço, o mesmo se podendo dizer acerca de seu termo inicial. A comprovação da insalubridade, periculosidade e penosidade é que vão merecer considerações peculiares. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91. O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. A Lei n° 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei. O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n° 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Confira-se: "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento." Desse modo, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 é que se tornou exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030. Cumpre lembrar que, embora já posta a necessidade do laudo técnico, o rol de agentes nocivos apenas veio com o Decreto n° 2.172, de 05.03.97, ocasião em que foram definidos os quadros concernentes, editando-se o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e revogando-se os Decretos de número 357/91, 611/92 e 854/93. A nova sistemática cabe apenas para as atividades exercidas depois da alteração normativa, haja vista que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Em outras palavras, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Satisfeita a regra que permitia o cômputo de determinado lapso como tempo especial, há que se reconhecer o período como tal, não se admitindo a retroatividade de normas posteriores, muito menos daquelas que veiculem simples alterações atinentes à forma, e não ao conteúdo. Em suma, até a exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Tais limites temporais dizem respeito, insista-se, ao período em que as atividades foram desenvolvidas, e não à época em que requerida a aposentadoria ou implementadas todas as condições legais necessárias à obtenção do benefício previdenciário. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) Com o advento do Decreto nº 2.172/97, posteriormente revogado pelo Decreto nº 3.048/99, passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos (artigo 68, parágrafo 2º). Em cumprimento ao Decreto nº 3.048/99, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, que estabelece, em seu artigo 258, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação de períodos laborados a partir de 1º.01.2004, sob exposição de agentes agressivos. Confira-se: “Art. 258. Para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais o segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da Carteira Profissional - CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observado o art. 246, acompanhada dos seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS: a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS.” Além disso, nos termos do artigo 264 da mesma Instrução Normativa: “Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.” Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento hábil para comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, desde que seja assinado por representante legal da empresa legalmente habilitado. Portanto, para períodos laborados a partir de 01/01/2004, o documento normativamente exigido para comprovar atividade especial é o PPP, o qual deve reunir, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo representante legal da empresa e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. O artigo 258 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 deixa claro, ainda, que o PPP pode substituir tanto o formulário quanto o laudo pericial, no caso de contemplar períodos laborados até 31/12/2003. Cabe destacar que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Assim, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Em resumo: a) Para as atividades exercidas até 28/04/95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; b) De 29/04/95 até 13/10/96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição, o qual pode ser substituído pelo PPP; c) De 14/10/96 até 31/12/2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Ambos podem ser substituídos pelo PPP, desde que este último contenha os requisitos previstos no §4º do artigo 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, em especial a indicação de responsável técnico habilitado; d) Por fim, a partir de 01/01/2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP, desde que este contenha os requisitos previstos no artigo 264 da IN INSS/PRES nº 77/2015. RUÍDO – NÍVEL MÍNIMO O Decreto n° 53.831/64 dispôs que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a exposição do segurado a ruído superior a 80 decibéis. Em 1979, com o advento do Decreto n° 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído. Tais decretos coexistiram até a publicação do Decreto n° 2.172, de 05.03.97, quando se passou a exigir exposição a ruído acima de 90 decibéis. É que os Decretos de número 357/91 e 611/92, regulamentando a Lei n° 8.213/91, determinaram a observância dos anexos aos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social aprovados pelos Decretos de número 83.080/79 e 53.831/64 até a promulgação de lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Desse modo, até o advento do Decreto n° 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o segurado a nível de ruído superior a 80 decibéis, o que condiz com o artigo 70, parágrafo único, do Decreto n° 3.048/99. Com o advento do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, foi alterado o Decreto n.º 3.048/99, que passou a considerar agente nocivo a exposição a ruído superior a 85 dB. Resumindo: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO Em consonância com recente entendimento da Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, veiculado em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, passo a adotar o posicionamento segundo o qual a comprovação extemporânea da implementação dos requisitos para a concessão de aposentadoria em data anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido ao benefício desde a data do requerimento administrativo. Segue a ementa: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. SITUAÇÃO DOS AUTOS O autor objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, segundo a regra dos 95 pontos, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/11/1980 a 11/08/1981 (AGRO INDÚSTRIAS DO VALE DO SÃO FRANCISCO SA AGROVALE), 11/01/1982 a 01/11/1982 (AGRO INDÚSTRIAS DO VALE DO SÃO FRANCISCO SA AGROVALE), 25/07/1983 a 28/06/1984 (CONSERVO BAHIA SERVIÇOS GERAIS LTDA), 20/09/1984 a 29/01/1986 (TENENGE TECNICA NACIONAL DE ENGENHARIA LTDA), 13/05/1986 a 20/05/1986 (ULTRATEC), 19/10/1987 a 04/04/1989 (UTC ENGENHARIA S.A), 09/12/1991 a 13/01/1998 (SE S.A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO) e 02/01/1999 a 02/10/2007 (ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL ROYAL PARK). Convém salientar que o INSS, administrativamente, não reconheceu a especialidade de nenhum dos períodos laborados (id 30216776, fls. 08-10). A atividade de vigilante pode ser considerada especial, independentemente de sua nomenclatura (vigia, vigia líder e agente especial de segurança etc.), porquanto prevista a profissão no código 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831/64. Note-se que não há no referido diploma, menção de que o responsável pela vigilância deve desempenhar sua atividade portando arma de fogo. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA NOTURNO. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Havendo início de prova material roborada por testemunhas deve ser procedida a contagem do tempo de serviço cumprido na qualidade de rurícola, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. II - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, assim, no caso em tela, ser levado em consideração o critério estabelecido pelo Decreto nº 53.831/64. III - A atividade de guarda noturno é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64 como perigosa, independentemente do porte de arma de fogo durante o exercício de sua jornada. (TRF da 3ª Região. 10ª Turma. APELAÇÃO CIVEL n.º 625529. Processo n.º 200003990539438-SP. Relator Desembargador SERGIO NASCIMENTO. DJU de 08/11/2004, p. 644). (Destaque nosso) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. DESNECESSIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO. A atividade de vigia é considerada especial, por analogia à função de Guarda, prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.832/64, tida como perigosa. A caracterização de tal periculosidade, no entanto, independe do fato de o segurado portar, ou não, arma de fogo no exercício de sua jornada laboral, porquanto tal requisito objetivo não está presente na legislação de regência. (TRF da 4ª Região. 3ª Seção. EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL n.º 199904010825200-SC. Relatora Juíza VIRGÍNIA SCHEIBE. DJU de 10/04/2002, p. 426). (Destaque nosso) Frise-se que o reconhecimento da especialidade, em razão da categoria profissional, somente é possível até 28/04/1995. No tocante ao período posterior a 28/04/1995, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, afetou o recurso especial nº 1.831.371/SP para julgamento pelo sistema dos recursos especiais repetitivos, contendo as seguintes questões: “(a) se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição da Lei 9.032/1995, que veda o reconhecimento da especialidade da atividade por enquadramento profissional; (b) se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição do Decreto 2.172/1997, que excluiu da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade; (c) se é necessária a comprovação do uso de arma de fogo para se reconhecer a especialidade da atividade”. Ao final, o órgão colegiado admitiu "o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado". Em relação ao período de 06/11/1980 a 11/08/1981 (AGRO INDÚSTRIAS DO VALE DO SÃO FRANCISCO SA AGROVALE), a anotação na CTPS indica que foi ajudante em estabelecimento agroindustrial (id 30216766, fl. 13), não se afigurando a informação suficiente, por si só, para fins de enquadramento por categoria profissional. Ademais, não houve a juntada de nenhum documento apto à aferição da exposição a agentes nocivos, não sendo o caso de reconhecer a especialidade do lapso. No tocante ao período de 11/01/1982 a 01/11/1982 (AGRO INDÚSTRIAS DO VALE DO SÃO FRANCISCO SA AGROVALE), a anotação na CTPS indica que foi ajudante (id 30216766, fl. 14), não se afigurando a informação suficiente, por si só, para fins de enquadramento por categoria profissional. Ademais, não houve a juntada de nenhum documento apto à aferição da exposição a agentes nocivos, não sendo o caso de reconhecer a especialidade do lapso. Com relação ao período de 25/07/1983 a 28/06/1984 (CONSERVO BAHIA SERVIÇOS GERAIS LTDA), a anotação na CTPS indica que foi servente em estabelecimento de prestação de serviços (id 30216766, fl. 14), não se afigurando a informação suficiente, por si só, para fins de enquadramento por categoria profissional. Ademais, não houve a juntada de nenhum documento apto à aferição da exposição a agentes nocivos, não sendo o caso de reconhecer a especialidade do lapso. No que se refere ao período de 20/09/1984 a 29/01/1986 (TENENGE TECNICA NACIONAL DE ENGENHARIA LTDA), a anotação na CTPS indica que foi ajudante no setor de montagem industrial (id 30216766, fl. 15), não se afigurando a informação suficiente, por si só, para fins de enquadramento por categoria profissional. Ademais, não houve a juntada de nenhum documento apto à aferição da exposição a agentes nocivos, não sendo o caso de reconhecer a especialidade do lapso. Com relação ao período de 13/05/1986 a 20/05/1986 (ULTRATEC), a anotação na CTPS indica que foi ajudante no setor de montagem industrial (id 30216766, fl. 16), não se afigurando a informação suficiente, por si só, para fins de enquadramento por categoria profissional. Ademais, não houve a juntada de nenhum documento apto à aferição da exposição a agentes nocivos, não sendo o caso de reconhecer a especialidade do lapso. Em relação ao período de 19/10/1987 a 04/04/1989 (UTC ENGENHARIA S.A), o PPP (id 30216776, fls. 24-25) indica que foi ajudante de tubulação no setor de obra, tendo que executar tarefas relacionadas com problemas de materiais, equipamentos, produção e outros, conferindo medidas de peças e orientando na montagem, além de outras tarefas. Consta que ficou exposto, além de agentes químicos, ao ruído de 90 dB (A), sendo razoável depreender, pela descrição das atividades, que ficou exposto ao agente nocivo de modo habitual e permanente. Ademais, houve anotação de responsável pelo registro ambiental. Logo, é caso de reconhecer a especialidade do lapso de 19/10/1987 a 04/04/1989. No tocante ao período de 09/12/1991 a 13/01/1998 (SE S.A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO), houve a realização de perícia (id 91845866), indicando que o autor prestou as seguintes funções: VIGIA: Vigiam dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias. Controlam objetos e cargas; vigiam parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio; vigiam presos. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes. Ao final, constatou-se que a função desempenhada é equivalente ao de guarda, vigia e segurança, ficando exposto, de modo habitual e permanente, ao risco de morte grave e iminente. Logo, é caso de reconhecer a especialidade do lapso de 09/12/1991 a 13/01/1998. Quanto ao período de 02/01/1999 a 02/10/2007 (ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL ROYAL PARK), houve a realização de perícia (id 91845867), indicando que o autor prestou as seguintes funções: AGENTE DE SEGURANÇA: Zelam pela guarda do patrimônio observando o comportamento e movimentação de pessoas para prevenir perdas, evitar incêndios, acidentes e outras anormalidades. Controlam o fluxo de pessoas e veículos identificando-os e encaminhando-os aos locais desejados. Ao final, constatou-se que a função desempenhada é equivalente ao de guarda, vigia e segurança, ficando exposto, de modo habitual e permanente, ao risco de morte grave e iminente. Logo, é caso de reconhecer a especialidade do lapso de 02/01/1999 a 02/10/2007. Somando-se os períodos até a DER, chega-se à seguinte conclusão: Anotações Data inicial Data Final Fator Conta p/ carência ? Tempo até 07/10/2018 (DER) AGRO 06/11/1980 11/08/1981 1,00 Sim 0 ano, 9 meses e 6 dias JARDIM 01/10/1981 10/12/1981 1,00 Sim 0 ano, 2 meses e 10 dias AGRO 11/01/1982 01/11/1982 1,00 Sim 0 ano, 9 meses e 21 dias CONSERVO 25/07/1983 28/06/1984 1,00 Sim 0 ano, 11 meses e 4 dias TENENGE 20/09/1984 29/01/1986 1,00 Sim 1 ano, 4 meses e 10 dias SMI 06/02/1986 12/04/1986 1,00 Sim 0 ano, 2 meses e 7 dias ULTRATEC 13/05/1986 20/05/1986 1,00 Sim 0 ano, 0 mês e 8 dias UTC 16/07/1986 11/03/1987 1,00 Sim 0 ano, 7 meses e 26 dias UTC 19/10/1987 04/04/1989 1,40 Sim 2 anos, 0 mês e 16 dias TEC 06/04/1990 08/06/1990 1,00 Sim 0 ano, 2 meses e 3 dias CONDOMINIO 29/06/1990 02/08/1991 1,00 Sim 1 ano, 1 mês e 4 dias VILA ADRIANA 08/08/1991 08/10/1991 1,00 Sim 0 ano, 2 meses e 1 dia SE 09/12/1991 13/01/1998 1,40 Sim 8 anos, 6 meses e 13 dias ASSOCIAÇÃO 02/01/1999 02/10/2007 1,40 Sim 12 anos, 3 meses e 1 dia ANTONIO S 01/07/2008 04/07/2015 1,00 Sim 7 anos, 0 mês e 4 dias UNICON 13/10/2015 07/12/2015 1,00 Sim 0 ano, 1 mês e 25 dias BN 08/12/2015 18/06/2018 1,00 Sim 2 anos, 6 meses e 11 dias Marco temporal Tempo total Carência Idade Pontos (MP 676/2015) Até 16/12/98 (EC 20/98) 16 anos, 11 meses e 9 dias 178 meses 36 anos e 4 meses - Até 28/11/99 (L. 9.876/99) 18 anos, 2 meses e 17 dias 189 meses 37 anos e 3 meses - Até a DER (07/10/2018) 38 anos, 10 meses e 20 dias 402 meses 56 anos e 1 mês 94,9167 pontos Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos). Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (35 anos). Por fim, em 07/10/2018 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015). Embora tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, não possui o direito ao benefício segundo a regra dos 95 pontos. Ressalte-se que, como somente possui vínculos posteriores à EC 103/2019, descabe o exame da reafirmação da DER até 13/11/2019, a fim de aferir o direito com base na regra dos 95 pontos. Logo, é caso apenas de reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com o fator previdenciário, cabendo ao autor optar ou não pela percepção do benefício.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo os períodos especiais de 19/10/1987 a 04/04/1989, 09/12/1991 a 13/01/1998 e 02/01/1999 a 02/10/2007, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, num total de 38 anos, 10 meses e 20 dias, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos, com o pagamento das parcelas desde a DER de 07/10/2018, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Deixo de conceder a tutela específica, ante a ausência de pedido expresso na exordial de concessão da aposentadoria com o fator previdenciário, não impedindo o autor, caso queira, de requerer a tutela no curso da demanda. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, a correção monetária deverá observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Em face de sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de 7% sobre o valor da condenação, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de 3% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Ressalto o entendimento de que os percentuais enumerados em referido artigo somente se referem à sucumbência total (e não parcial) da Fazenda Pública. Isso porque interpretar que o limite mínimo serviria para fins de sucumbência parcial poderia gerar a equivalência entre a sucumbência parcial e total ou impor condenações indevidamente elevadas mesmo em casos de considerável sucumbência da parte autora. Saliento que não se trata de compensação de honorários – o que é vedado pelo §14º do mesmo dispositivo –, uma vez que haverá pagamento de verba honorária e não simples compensação dos valores. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: CICERO MANOEL DA SILVA; Aposentadoria por tempo de contribuição (42); NB: 191.526.670-7; DIB: 07/10/2018; RMI: a ser calculada pelo INSS; Tempo especial reconhecido: 19/10/1987 a 04/04/1989, 09/12/1991 a 13/01/1998 e 02/01/1999 a 02/10/2007. P.R.I SãO PAULO, 10 de janeiro de 2022.
11/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CICERO MANOEL DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ DE ARAUJO - SP385645
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. IDs 91845866 / 91845867: MANIFESTEM-SE as partes sobre os laudos periciais (CPC, art. 477, §1º, c/c art. 183). 2. Decorrido o prazo, REQUISITEM-SE os honorários periciais, os quais arbitro em R$372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos) para a perícia realizada na empresa Companhia Brasileira de Distribuição, e em R$500,00 (quinhentos reais) para a perícia realizada na Associação Residencial Royal Park - Condomínio Labitare, tendo em vista a necessidade de deslocamento do Sr. Perito ao Município de Itapecerica da Serra/SP, conforme Tabela constante da resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal. 3. Após, prestados os eventuais esclarecimentos pelo Sr. Perito e, em nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Prazo
Autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, 6 de setembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004343-09.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
10/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CICERO MANOEL DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ DE ARAUJO - SP385645
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. IDs 46843782 / 57293630: CIÊNCIA às partes. 2. Para início dos trabalhos da perícia a ser realizada na Associação Residencial Royal Park - Condomínio Labitare (Rua das Quaresmeiras, nº 13, Royal Park, Itapecerica da Serra/SP, CEP 06859-510),
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004343-09.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo designo o dia 06/08/2021, às 09:00 horas, e para a perícia a ser realizada na Companhia Brasileira de Distribuição (Av. Marechal Fiúza de Castro, nº 265, Butantã, São Paulo/SP, CEP 05596-000), designo o dia 06/08/2021, às 10:00 horas, devendo o(s) laudo(s) ser(em) apresentado(s) no prazo de 30 dias, contados do início dos trabalhos. 3. SOLICITA-SE ao Sr. Perito Judicial que instrua o seu laudo com fotos dos locais de trabalho da parte autora, em cada uma das funções desempenhadas, esclarecendo se houve mudanças significativas em relação à época em que prestado o serviço. Do mesmo modo, cabe ao Sr. Perito Judicial basear-se exclusivamente em dados e medições que puder realizar, não devendo tomar como referência, exclusivamente, depoimentos da parte autora ou de terceiros, ou ainda, documentos que já se encontram nos autos. 4. DEFIRO que a perícia seja acompanhada pela parte autora e seu(s) assistente(s) técnico(s) eventualmente indicado(s), bem como a presença do(s) patrono(s) constituído(s) nestes autos. Desde já, alerto que as informações como data, horário e local da perícia deverão ser repassadas à parte autora e seu assistente técnico pelo patrono constituído nos autos, que receberá a intimação deste despacho pela imprensa oficial. 5. DEVERÁ a empresa disponibilizar ao perito todos os documentos necessários para a realização da perícia. 6. PROVIDENCIE a Secretaria a comunicação da empresa, via e-mail institucional, encaminhando cópia: a) da petição inicial; b) da decisão que determinou a realização da perícia; c) do(s) agendamento(s) realizado(s) pelo Sr. Perito; e d) desta decisão, indicando local, data e horário da realização da diligência. Deverão ser observadas as formalidades previstas no artigo 10, da Resolução CNJ nº 354/2020 e, na impossibilidade de comunicação por meio eletrônico, expeça-se ofício, o qual deverá ser encaminhado via oficial de justiça. 7. RESSALTO que a perícia somente será realizada se houver a possibilidade de observância das medidas de prevenção ao novo Coronavírus (COVID-19), nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Resolução CNJ nº 322/2020, devendo as partes, o perito e os representante da empresa, quando da realização da perícia, cumprir as normas de distanciamento social e adotar todas as cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes, tais como a utilização de máscara e álcool gel. 8. Por fim, considerando o crescente número de casos de pessoas infectadas pelo novo Coronavírus (COVID-19), fato evidenciado pelo aumento das hospitalizações nas redes públicas e/ou privada e dos óbitos inseridos no sistema (não apenas de síndrome respiratória aguda grave), fica a perícia desde logo cancelada, caso haja requerimento da parte, da empresa periciada ou, ainda, manifestação do Sr. Perito. Int. São Paulo, 12 de julho de 2021.
14/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CICERO MANOEL DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ DE ARAUJO - SP385645
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. ID 47314838: Tendo em vista a alteração de endereço informada pela parte,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004343-09.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo DEFIRO que a perícia referente à ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL ROYAL PARK - CONDOMÍNIO LABITARE seja realizada na Rua das Quaresmeiras, nº 13, Royal Park, Itapecerica da Serra/SP, CEP 06859-510. 2. NOTIFIQUE-SE o Sr. Perito para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da necessidade ou não de alteração da data e horário anteriormente designados para a realização da prova pericial (dia 06/08/2021, às 09:00 horas). Int. São Paulo, 17 de março de 2021.
18/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CICERO MANOEL DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ DE ARAUJO - SP385645
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. IDs 44689671 / 44720835: CIÊNCIA ao INSS. 2. Tendo em vista o encerramento das atividades da empresa SÉ SUPERMERCADOS LTDA.,
Autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, 26 de fevereiro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004343-09.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo DEFIRO que a prova pericial, com relação ao período de 09/12/1991 a 13/01/1998, seja produzida, por similaridade, na COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (Av. Marechal Fiúza de Castro, nº 265, Butantã, São Paulo/SP, CEP 05596-000). 3. DEFIRO, outrossim, a realização de prova pericial na ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL “ROYAL PARK” / CONDÍMINIO LABITARE (Rodovia Raposo Tavares, nº 3175 - Butantã, São Paulo – SP, CEP 05577-100), quanto ao período de 02/01/1999 a 02/10/2007. 4. NOMEIO perito o Dr. FLAVIO FURTUOSO ROQUE, Engenheiro de Segurança do Trabalho, inscrito no CREA sob o nº 5063488379, e-mail: [email protected] e telefones (11)2311-3785 e (11)98253-1129. Deverá o Sr. Perito apresentar o(s) laudo(s) no prazo de 30 dias, contados do início dos trabalhos. 5. FACULTO às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil). 6. QUESITOS do Juízo: A - Como pode(m) ser descrita(s) a(s) atividade(s) exercida(s) pelo(a) autor(a) na empresa periciada? B - Como pode(m) ser descrito(s) o (s) ambiente(s) de trabalho no(s) qual(is) o(a) autor(a) atua(va) na empresa periciada? C - O(s) ambiente(s) de trabalho sofreu(eram) alterações desde a época em que o(a) autor(a) trabalhou na empresa até a data desta perícia? Quais alterações? Que efeitos produziram tais alterações? D - A(s) atividade(s) exercida(s) pelo(a) autor(a) na empresa periciada o expõe(unha/m) a agentes nocivos (químicos, físicos e biológicos)? Quais? Em que intensidade? E - Quais os efeitos da associação dos agentes nocivos a que está(ava) exposto o(a) autor(a) em sua saúde e integridade física? F - A exposição a agentes nocivos se dá(dava) de forma permanente, não ocasional, nem intermitente? G - A empresa fornece(ia) equipamentos de proteção individual ou coletiva que diminuam(íam) a intensidade do agente agressivo a limites toleráveis à pessoa humana? H - A atividade exercida pelo(a) autor(a) recomenda(va) a utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva que diminuam(íssem) a intensidade do agente agressivo a limites toleráveis à pessoa humana? 7. Após, tornem conclusos para a designação de data(s) para realização da(s) perícia(s). Int. Prazo