Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JERONIMO AMORIM Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008084-41.2013.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por José Jerônimo Amorin em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (24.03.2011 – NB 42/147.378.554-2), ou da data em que preenchidos os requisitos necessários para tanto. Afirma a parte autora ter laborado sob condições especiais nos períodos de 03.05.1982 a 01.03.1986, 01.05.1986 a 24.01.1997, 02.04.1997 a 28.02.2005, e de 01.03.2005 a 30.05.2008. Aduz que requereu o benefício na esfera administrativa, porém este foi indeferido, já que o INSS deixou de reconhecer os períodos acima citados como especiais, reconhecendo apenas os períodos de 14.10.1977 a 06.3.1979 de 15.05.1979 a 14.04.1980. Discordando dessa decisão, entendeu por bem socorrer ao Judiciário. Requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Com a inicial vieram procuração e documentos. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça ao autor e determinado a apresentação de formulário previdenciário em relação ao último período pretendido como especial, assim como a apresentação de esclarecimentos em relação aos formulários apresentados para os demais períodos, com a posterior citação do INSS (id 28893625, p. 53). Manifestação do autor quanto aos formulários apresentados, com pedido de prova pericial por similaridade, acompanhada de documentos (id 28893625, p. 56/165). Citado, o INSS apresentou contestação, por meio da qual arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, requereu a improcedência do pedido. Sustentou, para tanto, que deve ser aplicada a legislação vigente na época da prestação da atividade, para fins de enquadramento por categoria profissional e por exposição aos agentes nocivos à saúde, devendo ser observada a utilização de EPI eficaz e a inexistência de fonte de custeio. Alega a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28.05.1998. Em caso de procedência, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal, a incidência de correção monetária conforme a Lei 11.960/2009 e de juros de mora a partir da citação válida, bem como fixação dos honorários advocatícios de acordo com a Súmula nº 111 do STJ do (id 28893626, p. 13/27). Trouxe quesitos e juntou documentos (p. 28/42). Considerados suficientes os documentos juntados, foi indeferida a realização de prova pericial por similaridade e de prova oral, com determinação da vinda dos autos para sentença (id 38893626 p. 43). Contra a decisão, o autor interpôs agravo retido (id 28893627, p. 03/09). O INSS apresentou contraminuta ao agravo (id 28893627, p. 26). Na sequência, foi mantida e decisão agravada e prolatada a sentença, por meio da qual foi julgado procedente o pedido formulado na petição inicial (id 28893627, p. 29/41). A sentença, contudo, foi anulada por acórdão da e. Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para a regular instrução do feito (id 28893627, p. 106/108). Foi negado provimento aos embargos de declaração apresentados pelo autor (id 28893627, p. 117/122). Com o retorno dos autos, foi determinado ao autor a indicação dos períodos em que pretende a prova pericial, nomeado perito judicial e formulado quesitos do juízo (id 45936421). O autor requereu a realização de prova pericial para os períodos de 03.05.1982 a 01.03.1986, 01.05.1986 a 24.01.1997, 02.04.1997 a 28.02.2005, e de 01.03.2005 a 30.05.2008 e indicou assistentes técnicos (id 46350598). Confeccionado o laudo pericial (id 243751180), não houve manifestação das partes, embora intimadas (id 244324944). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. A prejudicial de prescrição quinquenal será analisada ao final, em caso de procedência do pedido. Passo, assim, ao exame do mérito. 2.2 O mérito 2.2.1 O tempo de atividade especial O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Acerca da atividade urbana exercida sob condições especiais, observo que, em regra, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 28.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que é necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente. Entendo que não há necessidade de comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei 9.032/95, mesmo porque não havia tal exigência na legislação anterior. Assim, cabível a conversão pelo enquadramento somente até 28.04.1995. Após a edição da Lei 9.032/95, em vigor em 28.04.1995, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. A partir de 06.03.1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Com relação ao agente nocivo ruído, são necessárias algumas observações adicionais. Consta do código 1.1.6 do Anexo I do Decreto 53.831/64 que o ruído era considerado agente nocivo quando superior a 80 decibéis. No código 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, o ruído é considerado agente nocivo quando superior a 90 decibéis. Tais normas vigoraram até 05.03.97. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 19.02.2003) e também no INSS (atualmente Instrução Normativa 20/2007, art. 180, inc. I), pacificou-se pela aplicação concomitante de ambos os decretos para fim de enquadramento, todavia é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Com a publicação do Decreto 2.172, de 06.03.1997, o ruído passou a ser considerado agente nocivo apenas quando superior a 90 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97). Contudo, com a publicação do Decreto 4.882/2003, de 18.11.2003, que alterou o Decreto 3.048/99, o ruído passou a ser considerado agente nocivo quando superior a 85 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99). Diante desse quadro normativo, tenho que até 05.03.1997 considera-se a atividade especial se o segurado laborou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis. E, na aplicação literal dos decretos vigentes, considerar-se-ia a exigência de ruídos superiores a 90 decibéis até 18.11.2003 e, a partir de então, quando o nível de exposição normalizado (NEN) for superior a 85 decibéis, consoante entendimentos firmados pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recursos Especiais nº 1.398.260/PR, em 14.05.2014, e nº 1.886.795/RS, em 18.11.2021, sob o rito de recursos repetitivos. No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.355/SC, com repercussão geral reconhecida, assentou que, em regra, a eficácia da utilização do EPI na neutralização do agente nocivo afasta o direito à aposentadoria especial, ressalvando-se, contudo, a hipótese do agente agressivo ruído, caso em que a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial. Destacou o Ministro Relator, quanto ao agente ruído, que, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". Passo à análise do caso concreto. A parte autora postula o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais de 03.05.1982 a 01.03.1986, de 01.05.1986 a 24.01.1997, 02.04.1997 a 28.02.2005 (laborados na empresa Galo Bravo S/A), e de 01.03.2005 a 30.05.2008 (na empresa Central Energética Ribeirão Preto/SP), conforme vínculos anotados no CNIS (id 28893625 – p. 11). Visando comprovar a especialidade do labor, a parte autora apresentou formulários previdenciários (PPP), que foram juntados no procedimento administrativo (id 28893625, pp. 1/9 e 8/9). O compulsar dos autos revela que referidas empresas situavam-se no mesmo endereço (id 28893625, p. 62/65) e, conforme declarações juntadas aos autos (id 28893625, p. 58/59), não mais possuem o parque industrial ou qualquer estrutura física, nem mesmo laudo técnico para comprovação das informações. Em cumprimento ao acordão (id 28893627, p. 106/108), foi realizada perícia nos autos por similaridade na Usina da Pedra, constatando o perito nomeado nos autos que nos períodos de 03.05.1982 a 01.03.1986 (função de bombeiro, na casa de bombas), de 01.05.1986 a 24.01.1997 (função de diluidor, na Destilaria), de 02.04.1997 a 28.02.2005 (função de destilador, na Destilaria) e de 01.03.2005 a 30.05.2008 (operador de destilação, na Destilaria), o autor ficou exposto ao agente físico ruído em níveis de intensidade de 91,5 dB(A), 90,7 dB(A), 90,7 dB(A) e, conforme laudo técnico (id 243751180). Deste modo, devem ser reconhecidas as atividades exercidas no período de 03.05.1982 a 01.03.1986, de 01.05.1986 a 24.01.1997, de 02.04.1997 a 28.02.2005 e de 01.03.2005 a 30.05.2008, tendo em vista a exposição ruído acima dos limites de tolerância da época, com fulcro no c fulcro no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, até 05.03.1997 e, posteriormente, conforme código 2.0.1 dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, observada a redação conferida pelo Decreto n. 4.882/2003, após 19.11.2003, conforme fundamentação. 2.2.2 O tempo de serviço e análise do direito ao benefício Considerando os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos (de 03.05.1982 a 01.03.1986, de 01.05.1986 a 24.01.1997, de 02.04.1997 a 28.02.2005 e de 01.03.2005 a 30.05.2008), somados aos períodos já reconhecidos administrativamente como especiais (de 10.1977 a 06.3.1979 e de 15.05.1979 a 14.04.1980) e demais computados como tempo comum, conforme “resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição” (id 28893625, p. 24/25), vejo que o segurado possuía, até a data da DER (24.03.2011), o total de 28 anos e 13 dias de tempo de atividade exclusivamente especial, bem como um total de 42 anos, 3 meses e 4 dias de tempo de contribuição total, conforme tabela abaixo: Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial a m d a m d Viação Cometa Esp 14/10/1977 06/03/1979 - - - 1 4 23 Viação Cometa Esp 15/05/1979 14/04/1980 - - - - 10 30 José Alves S;A 10/12/1980 13/07/1981 - 7 4 - - - Galo Bravo S/A Esp 03/05/1982 01/03/1986 - - - 3 9 29 Galo Bravo S/A Esp 01/05/1986 24/01/1997 - - - 10 8 24 Galo Bravo S/A Esp 02/04/1997 28/02/2005 - - - 7 10 27 Central Enérgica Rib. Preto Esp 01/03/2005 30/05/2008 - - - 3 2 30 Central Enérgica Rib. Preto 31/05/2008 29/10/2010 2 4 30 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Soma: 2 11 34 24 43 163 Correspondente ao número de dias: 1.084 10.093 Tempo total: 3 0 4 28 0 13 Conversão: 1,40 39 3 0 14.130,200000 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 42 3 4 Cumpre mencionar que o artigo 122 da Lei 8.213/91 prevê: “Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade”. Ou seja, deve ser concedido ao segurado previdenciário o benefício que lhe for mais vantajoso, desde que preenchidas as condições legais exigidas. O autor formulou tanto administrativamente quanto judicialmente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.378.554-2), de modo que esse será o benefício concedido, malgrado também tenha cumprido os requisitos para a aposentadoria especial. Muito embora o último benefício referido seja, em tese, mais vantajoso, a necessidade de afastamento da atividade não permite que o juízo conclua pela existência de vantagem no caso concreto a ponto de conceder benefício diverso do que foi expressamente pedido pelo demandante. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da DER, porquanto os exames periciais apenas constataram situação concretizada no passado, não constituindo o direito do autor. Contudo, tendo em vista a pendência do julgamento do Tema 1.124/STJ, os efeitos financeiros deverão observar o resultado do julgamento, já que o mérito da presente causa levou em consideração elemento probatório não conhecido pelo INSS administrativamente. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, considerando que a presente ação foi ajuizada em 25.11.2013. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: (i) reconhecer o direito à averbação e contagem do tempo de serviço especial exercido pelo autor nos períodos de 03.05.1982 a 01.03.1986, de 01.05.1986 a 24.01.1997, de 02.04.1997 a 28.02.2005 (laborados na empresa Galo Bravo S/A), e de 01.03.2005 a 30.05.2008 (na empresa Central Energética Ribeirão Preto/SP). (ii) condenar o INSS a conceder ao autor José Jerônimo Amorim o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, na forma da fundamentação supra. Sobre as prestações atrasadas incidirão juros de mora desde a citação (art. 240 do CPC) e correção monetária a partir das respectivas competências, segundo os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo da liquidação do julgado. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios cujo percentual sobre o proveito econômico obtido será fixado quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de Justiça. Embora se trate de sentença ilíquida, o valor da condenação certamente não ultrapassa o limite previsto no artigo 496, § 3º, I, do CPC, pelo que não fica sujeita ao reexame necessário. Arbitro os honorários do perito no valor máximo previsto na Resolução n. 232/2016 do CJF. Requisite-se o pagamento dos honorários. Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, data e assinatura eletrônicas.