Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LISY SOLUCOES EM METALURGIA LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GLADISON DIEGO GARCIA - SP290785
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001787-20.2021.4.03.6144
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante em razão da sentença de ID 414492400. Em resumo, sustenta que o provimento incorreu em omissões e contradições, conforme ID´S 415067880 e 415160157. Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Conheço dos embargos, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas lhes nego provimento. A parte impetrante procura, na verdade, alterar a sentença, sem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para alcançar tal desiderato deve se valer do meio próprio de impugnação, que não são os embargos de declaração. A jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não servem para instaurar nova discussão sobre pontos controvertidos já pacificados. Nesse sentido, confira-se nota de Theotônio Negrão ao artigo 535 do Código de Processo Civil revogado, mas que segue inteiramente aplicável: “(...) São incabíveis embargos de declaração utilizados ‘com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada’ pelos julgados (RTJ 164/793)”(Negrão Theotônio in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo, Saraiva, 1999, 30ª ed.). Eventual erro de julgamento decorrente de equívoca avaliação sobre o quadro probatório não pode ser resolvido em embargos de declaração, sob pena de tumulto processual, exceto na presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Independentemente do entendimento deste magistrado sobre o efetivo acerto ou erro da decisão embargada, repito, eventual erro de julgamento não pode ser sanado nesta instância e por este meio processual. Leitura do provimento jurisdicional embargado não revela a existência de contradição ou obscuridade, intrínsecas ao seu texto. Também não verifico erro material ou omissão. Conforme bem se sabe, "(...) A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões (...)" (STJ - EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ - 3ª Turma - Relator: Ministro Moura Ribeiro - Publicado no DJe de 04/08/2017). Apenas para fins de esclarecimento anoto que, no tocante a um dos pontos levantados, inexiste omissão na sentença quanto ao pedido subsidiário de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPD-EN. Isso porque a expedição de certidão fiscal, seja negativa ou positiva com efeitos de negativa, não constitui provimento autônomo, mas sim vinculado, condicionado, ao preenchimento dos requisitos legais previstos nos artigos 205 e 206 do CTN, notadamente a inexistência de crédito tributário constituído ou a suspensão de sua exigibilidade. No caso, ao julgar improcedente o pedido, o Juízo reconheceu a regularidade da exigência tributária impugnada, afastando, por consequência lógica, qualquer hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito ou de inexistência de débito apta a ensejar a emissão de CPD-EN. Assim, o indeferimento do pleito torna prejudicado o pedido subsidiário, não havendo falar em omissão. No mais, repito, eventual inconformismo da parte embargante deve ser veiculado pelo meio processual adequado. Não há vício intrínseco ao julgado. Anoto, por fim, que descabe falar em prequestionamento, exceto no contexto dos recursos excepcionais, o que evidentemente não ocorre no caso de eventual recurso lançado contra a sentença embargada.
Diante do exposto, conheço do recurso, e, quanto ao mérito, rejeito a pretensão nele veiculada. Autorizo o levantamento, pelo Perito nomeado nos autos, da quantia até então depositada em Juízo pela parte autora a título de honorários periciais. Expeça-se o necessário. Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 05 dias, sob as penas da lei, deposite a quantia remanescente (50%) devida a título de honorários periciais, nos termos do provimento de ID 291657931. Após, expeça-se o necessário para o levantamento dessa quantia pelo Perito, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto