Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCIO TASSO, ELINEA BRAZ TASSO Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO SALGUEIRO - SP142292-A
APELADO: GDH SA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022752-86.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: MARCIO TASSO, ELINEA BRAZ TASSO Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO SALGUEIRO - SP142292-A
APELADO: GDH SA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
APELANTE: MARCIO TASSO, ELINEA BRAZ TASSO Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO SALGUEIRO - SP142292-A
APELADO: GDH SA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou de questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do decidido, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante, almejando prequestionar a matéria, sustenta que o julgado teria incorrido em equívoco, uma vez que a r. decisão singular extinguiu o feito sem julgamento de mérito (nos termos do art. 485, VI, do CPC), de molde que somente seria atacável por meio do recurso de apelação (a teor do comando contido no art. 1.009, do mesmo Diploma), asseverando, ademais, que o rol constante do art. 1015, do CPC, não contemplaria a possibilidade de manejo do recurso de agravo na situação constante dos autos. Desta feita, pugna pelo prequestionamento dos art. 5º, XXXIV, alínea 'a', XXXV e XXXVI, da CF, bem como 1º, 3º, 932, 994 e 1.009, todos do CPC. Com efeito, a decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: “(...) No caso concreto, por oportuno, convém trazer à colação a decisão guerreada: ‘Vistos em sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022752-86.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIO TASSO e por ELINEA BRAZ TASSO (ID 254651834) em face de v. acórdão deste colegiado (IDs 253846965 e 253917692). Em síntese, a parte embargante almeja, por meio da oposição do recurso integrativo, prequestionar a matéria. Apresentadas contrarrazões (ID 255811616), os autos vieram conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022752-86.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de ação processada pelo rito ordinário, proposta MARCIO TASSO e ELINEA BRAZ TASSO, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e GDH SA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS, visando à condenação das Rés à obrigação de fazer consistente na outorga definitiva de escritura do imóvel de matrícula nº 159.988, no 16º Oficial de Registro de São Paulo. Aduzem os Autores que, em 30 abril de 1987, celebraram com GDH SA Empreendimentos Comerciais compromisso de compra e venda, tendo como objeto a unidade autônoma nº 11, do Edifício Rio Corumbá, a fração ideal de 1/3072 das áreas comuns e a respectiva vaga de garagem, hipotecados à Caixa Econômica Federal, mediante Contrato de Habitação nº 0256.1.4049.560-3. Sustentam, ainda, que apesar da formalização do contrato, a Caixa Econômica Federal deixou de fornecer a eles cópia do referido contrato e que, após a realização de tratativas com a instituição financeira, em 28 de outubro de 1999, liquidaram antecipadamente o financiamento. Com a quitação do financiamento, deveria a corré GDH SA Empreendimentos Comerciais ter outorgado escritura definitiva em favor dos Autores, o que, entretanto não ocorreu, razão pela qual pleiteia em juízo o cumprimento da obrigação de fazer. Com a inicial vieram os documentos (fls. 17/42). Inicialmente distribuído à 4ª Vara Cível do Foro XII - Nossa Senhora do Ó da Justiça Estadual de São Paulo, foram solicitados esclarecimentos aos Autores acerca da manutenção da CEF no polo passivo (fl. 42). Às fls. 45/46 os Autores apresentaram emenda à inicial, solicitando a exclusão da CEF. Foi proferida decisão determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (fl. 47). Pedido de reconsideração apresentado às fls.49/50 e decisão determinando a comprovação de quitação da hipoteca, bem como de adequação do valor da causa à fl. 51. Os Autores reiteraram o pedido de exclusão da CEF (fls. 55/56), o qual, todavia, foi negado, com a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal (fl. 58). Redistribuição dos autos à 25ª Vara Cível (fl. 63) e determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, tendo em vista o valor atribuído à causa (fl. 64). O feito foi distribuído à 13ª Vara do Juizado Especial Federal (fl. 68), que declinou da competência em favor da 25ª Vara Cível (fl. 86), em razão de aditamento à inicial e alteração do valor da causa para R$ 85.702,00 (oitenta e cinco mil setecentos e dois reais). A apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi postergada para após a vinda das contestações (fls. 97/97v). Regularmente citada (fl. 102), a CEF apresentou contestação (fls. 103/109), alegando, em sede preliminar, a falta de interesse dos autores, pois o termo de quitação já estaria disponível para retirada na agência bancária. No mérito, sustentou ser de responsabilidade dos mutuários o cancelamento da hipoteca junto ao Registro de Imóveis, postulando a improcedência dos pedidos. Citada (fls. 131/132), a corré GDH SA Empreendimentos Comerciais não apresentou defesa, conforme certidão de fl. 133. Réplica às fls. 135/138. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. No despacho de fl. 139 fora dada a oportunidade ao Autor de demonstrar a existência de pendências com a CEF, o que, todavia, deixou de ser cumprido, pelo que não é razoável o deferimento de suspensão do feito pleiteada às fls. 140/141. A presente ação não tem como prosseguir em relação à Caixa Econômica Federal, uma vez que ausentes a legitimidade passiva e o interesse processual. Conforme é cediço, a legitimidade se traduz na pertinência subjetiva da ação aferida diante do objeto litigioso e da relação jurídica de direito material, ao passo que o interesse processual é requisito objetivo extrínseco que se afere pelo binômio: a) necessidade da tutela jurisdicional e b) adequação da via processual. Analisando a situação posta, verifica-se que pretendem os Autores a outorga da escritura definitiva, que nada mais é do que o cumprimento da obrigação assumida pela promitente vendedora (a empresa GDH SA Empreendimentos Comerciais) de transferir a propriedade do imóvel, após o recebimento da totalidade do preço. Não se busca o recebimento de quitação de hipoteca e, nem tampouco, o fornecimento do Contrato de Habitação - embora a eles os Autores façam menção no relato dos fatos. Tanto é assim que se formulou o pedido de procedência somente para que as Rés ‘promovam a outorga da Escritura Definitiva, em data a ser fixada e com cominação de multa diária pelo retardamento’ (fl. 16). Nesse diapasão, tendo em vista tratar-se de obrigação assumida pela empresa GDH SA Empreendimentos Comerciais, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF. Demais disso, ainda que se entendesse pela pertinência subjetiva da CEF, faltaria o interesse processual dos Autores. Conforme demonstra a certidão do imóvel de matrícula nº 159.988 (fls. 40/41), além de não ter sido registrado o compromisso de compra e venda, não há qualquer outro gravame real que obste a transferência da propriedade a eles. Desse modo, é desnecessário o termo de quitação da hipoteca, o que afasta, em relação à CEF, a necessidade concreta da tutela pleiteada pelo demandante. Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e DECLARO, com fundamento na Súmula 150 do STJ, a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgamento da ação em face de GDH SA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Custas ‘ex lege’. Condeno os Autores ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da Caixa Econômica Federal, que fixo em 10% (dez) por cento do valor da causa, com fundamento no art. 85, 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que o pedido de tutela antecipada não trata de perecimento de direito à vida ou à saúde, não vislumbro necessidade de decisão imediata por Juízo que se considera absolutamente incompetente. Decorrido o prazo recursal, os autos deverão ser remetidos ao SEDI para a exclusão da Caixa Econômica Federal e, por derradeiro, à 4ª Vara Cível do Foro XII - Nossa Senhora do Ó da Justiça Estadual de São Paulo, para processamento e julgamento do feito. P.R.I.’. É verdade que o magistrado de primeiro grau expressamente afirma fazer sentença sem julgamento de mérito para excluir a CEF da lide e, ato contínuo, reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, enviando os autos para a Justiça Estadual. Contudo, não obstante o claro equívoco lançado no pronunciamento judicial recorrido,
trata-se de decisão interlocutória pois não pôs fim à etapa cognitiva do processo, nem extinguiu a execução. Mesmo se fosse sentença parcial nos termos do art. 356, § 5º, do CPC/2015, ainda assim o recurso cabível seria agravo de instrumento e não apelação. Portanto, a decisão que declina da competência não põe fim à relação jurídico-processual, encerrando verdadeira decisão interlocutória não recorrível por meio de apelação. Nesse sentido, os seguintes precedentes: ‘PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO EM RELAÇÃO A APENAS UM DOS RÉUS. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/73. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I - Diante do resultado não unânime (em 02/05/2017), o julgamento tem prosseguimento nesta sessão, conforme o disposto no artigo 942 do Novo Código de Processo Civil/2015. II - Apelação interposta pela CEF em face de decisão que reconheceu sua ausência de interesse e ilegitimidade para compor o polo passivo da ação, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual para prosseguimento do feito em relação à litisconsorte. III - Constatação de erro grosseiro na interposição do recurso, agilizado sob a égide do CPC/1973, considerando que, tratando-se de decisão que extinguiu o feito em relação a um dos réus, cabível a oposição de agravo de instrumento e não de apelação. IV - Apelação não conhecida.’ (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2091895 - 0000376-22.2013.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 30/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018) (g.n.) ‘APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA CEF PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SOMENTE EM RELAÇÃO À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. I - A decisão que acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à CEF, excluindo-a da lide e determina o envio dos autos ao Juízo Estadual competente, não pôs fim ao processo, tendo natureza interlocutória impugnável por agravo de instrumento. II - Por constituir erro grosseiro, o apelo interposto contra decisão interlocutória não se submete ao princípio da fungibilidade. III - Apelação não conhecida.’ (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005155-08.2019.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 29/07/2021, DJEN DATA: 03/08/2021) (g.n.) ‘PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE VOTO ANTERIOR. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos dos judiciosos fundamentos constantes da questão de ordem apresentada por Sua Excelência o E. Desembargador Federal Newton De Lucca, merece retificação o voto anteriormente proferido pelo Relator, dado que, in casu, o recurso de apelação, que visa à impugnação de decisão interlocutória, ressente-se do pressuposto de admissibilidade. Aplicação dos artigos 203, parágrafo 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. Apelação não conhecida.’ (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1968714 - 0014066-48.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018) ‘TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Apelação interposta em face da r. decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, no sentido de não acolhimento da prescrição em relação às CDA's que não foram objetos de cancelamento, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. - Ressalta-se a natureza interlocutória do citado incidente processual para a defesa do executado, pelo que o recurso a ser manuseado deveria ser, à evidência, o agravo de instrumento. - Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, em razão da inadequação dos ritos processuais.’ (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1840856 - 0008365-43.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2014) Por fim, de se ressaltar a inaplicabilidade do instituto da fungibilidade no presente caso, tendo em vista a inexistência de dúvida razoável quanto ao manejo do recurso adequado. Confiram-se os seguintes precedentes: ‘PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - APELAÇÃO CÍVIL - RECURSO INADEQUADO - ERRO GROSSEIRO – INFUNGIBILIDADE I - A decisão proferida em exceção de pré-executividade que não põe termo à execução fiscal tem natureza interlocutória impugnável por agravo de instrumento. II - Por constituir erro grosseiro, o apelo interposto contra decisão interlocutória não se submete ao princípio da fungibilidade. III - Recurso não conhecido.’ (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2276779 - 0036744-52.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018) ‘PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS BRESSER E VERÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apelação interposta contra decisão que, declinando da competência para julgar o feito, determinou sua remessa à Vara Federal diversa. 2. Decisão passível de impugnação via agravo de instrumento. 3. Por se tratar de erro grosseiro, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Apelação não conhecida.’ (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2127161 - 0024689-34.2014.4.03.6100, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 21/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016)
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço da apelação. (...)”. Em vista disso, constato que o v. acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos, denotando-se do recurso ora em apreciação a intenção da parte-embargante de rediscutir tema porque julgado de forma contrária aos seus interesses. Ressalte-se, por oportuno, que o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E. STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Consigne-se, ainda, que a argumentação apresentada pela parte-embargante revela o intuito de prequestionar a matéria debatida nos autos, a fim de viabilizar a interposição de recursos para as Cortes superiores. Todavia, mostra-se impertinente o manejo do recurso integrativo para tal finalidade se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento ao requerido nos embargos de declaração opostos por MARCIO TASSO e por ELINEA BRAZ TASSO. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE PARTE DA LIDE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CONTINUIDADE DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou de questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do decidido, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao requerido nos embargos de declaração opostos por MARCIO TASSO e por ELINEA BRAZ TASSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.