Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729
EXECUTADO: HUGO EUGENIO MORAES D E S P A C H O 1. Verifico que o exequente não recolheu as custas processuais iniciais. Assim, preliminarmente,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000267-05.2022.4.03.6107 intime-se o exequente a recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor devido a título das custas processuais iniciais, nos termos da Resolução PRES-TRF3 n. 373/2020, artigo primeiro, devendo, obrigatoriamente, constar da guia de recolhimento (GRU) o número do processo judicial, sob pena de resolução do feito sem julgamento do mérito (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil). Sem a regularização, retornem o autos conclusos. Com a regularização, se em termos, prossiga-se consoante determinações que seguem. 2. Cite-se o(s) executado(s) por carta para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e os encargos previstos na Certidão de Dívida Ativa ou, no mesmo prazo, garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos necessários à garantia da execução. 3. Se infrutífera a citação, com fundamento no art. 7º, III, da LEF c. c. o art. 830 do CPC, determino que os Oficiais de Justiça promovam o arresto de bens para a garantia da execução, utilizando de todas as ferramentas eletrônicas a que eles possuem acesso e podendo valer-se das medidas descritas no art. 845 e 1º do CPC. 3.1. Efetivado o arresto, os Oficiais de Justiça deverão procurar o(s) executado(s) nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, em 2 (dois) dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente todo o ocorrido (art. 830, §1º, CPC), bem como deverá constatar e certificar se a pessoa jurídica encontra-se ou não em funcionamento. 3.2. Para bem executar as diligências determinadas nos itens 1 e 2.1. acima, os Oficiais de Justiça deverão consultar, previamente, os endereços existentes em nome do(s) executado por meio dos sistemas SISBAJUD, WEBSERVICE, SIEL e RENAJUD. 3.3. Se as consultas a que se referem o item 2.2 revelar endereço(s) em cidade diversa da Sede deste Juízo, a citação e intimação do arresto de bens será feita por meio de carta precatória. 4. Citado(s) e não paga a dívida ou se a execução não for garantida, determino a penhora de bens pelos Oficiais de Justiça, observada a ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, podendo, para este fim, valer-se de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis e das medidas descritas no art. 845 e 1º do CPC. 5. Frustrada a citação pessoal ou por hora certa, intime-se o exequente para requerer o que de direito. Cumpra-se. Intime-se. Araçatuba, 22 de fevereiro de 2022. EMERSON JOSÉ DO COUTO Juiz Federal