Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALFREDO GAIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000043-89.2021.4.03.6111 / 3ª Vara Gabinete JEF de Marília
Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita; anote-se. A preliminar de falta de interesse processual, levantada em contestação, enovela-se com o mérito; enfrentado este, aquela ficará superada. Decadência não é de reconhecer. Ao teor do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, é de dez anos o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício, contado do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. No caso, por meio de ação ajuizada no ano de 2021, está-se a pretender a revisão de benefício concedido em 2013 (ID 44181526). O prazo acima, portanto, não se exauriu. Sobre prescrição, tem-se que, na seara previdenciária, o fundo do direito não prescreve. Prescrevem, isto sim, as prestações dele decorrentes, mais especificamente as que recuam além de cinco anos da data em que a ação foi proposta, o que, se o caso, no final será reconhecido e proclamado. Já enfrentando a questão de fundo, queixa-se o autor de que no cálculo de seu salário-de-benefício foram computados, nos meses de janeiro de 1999 a maio de 2000, de setembro de 2000, de novembro de 2002 e de fevereiro de 2003 a março de 2007, salários-de-contribuição em valor inferior ao da remuneração efetivamente recebida. Confrontando-se a memória de cálculo do benefício deferido ao autor (ID 44181526) com os salários-de-contribuição indicados em sua CTPS (ID 44181525 - págs. 9-13) e os constantes da RAIS (ID 44181527 - págs. 14-16 e 26-32), verifica-se que o INSS, deveras, computou valores a menor. Note-se, a propósito, que recolhimento de contribuições previdenciárias e cumprimento de obrigações acessórias concernentes a dito tributo é encargo do empregador, tocando ao empregado, a fim de obter benefício previdenciário, unicamente o ônus de demonstrar o tempo de serviço cumprido. Por isso, dados incorretos oferecidos pelo empregador, ou desídia deste, no tema, não pode prejudicar o direito à concessão do benefício, nem tisnar o valor deste, o qual, segundo disposição constitucional, deve ser e manter-se integral. Quer isso significar que o fato de não constar do CNIS vínculo empregatício ou salário-de-contribuição não pode acarretar prejuízo ao segurado. Ao INSS, deveras, cabe fiscalizar a regularidade dos descontos, dos recolhimentos previdenciários e das informações correspectivas. No caso, ao que se viu, logrou o autor demonstrar as remunerações efetivamente recebidas nos meses apontados na inicial. De nada valem, assim, os informes com relação aos quais os sistemas administrativos da Previdência Social acusam remuneração em valores inferiores ou inexistente. O INSS não conseguiu desgastar a prova documental feita pelo requerente. Nada trouxe aos autos que fizesse desmerecer as informações constantes dos documentos acima indicados. E o ônus de demonstrar fato modificativo do direito do autor sem dúvida compete ao instituto previdenciário, ao teor do artigo 373, II, do CPC. Não infirmadas, pois, as informações constantes dos mencionados documentos, erigem-se em salários-de-contribuição os valores nele apontados. Com base nos valores constantes da CTPS do autor, a Contadoria do Juízo calculou a RMI do benefício em R$1.748,54 (ID’s 52796643 e 528143230) e apurou diferenças decorrentes deste recálculo no total de R$43.788,16, considerando prescritas as parcelas anteriores a 16.01.2016 (ID 57468386 e 57468394). Aludidos cálculos encontram-se corretos e consonantes com o ora decidido, inclusive no tocante à prescrição das prestações que antecedem em cinco anos a propositura da ação (em 16.01.2021). Em suma, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que está a gozar o autor deverá ser revisado, para que a sua renda mensal inicial passe a significar o valor apurado pela Contadoria.
Diante do exposto, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 162941107-5, para que, na forma da fundamentação acima, no cálculo de seu salário-de-benefício sejam considerados os salários-de-contribuição comprovados nos autos, passando sua renda mensal inicial a representar R$1.748,54, como apurado pela Contadoria do juízo. Condeno o INSS, ainda, a pagar ao autor as diferenças daí decorrentes, de uma única vez, no total de R$43.788,16, corrigido monetariamente de acordo com o enunciado nº 8 das súmulas do Egrégio TRF3 e segundo o Manual de Orientação para a Elaboração de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta. Juros, globalizados e decrescentes, devidos desde a citação, serão calculados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099.95 c.c. o artigo 1º da Lei nº 10.259.01. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido esse prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o requisitório de pagamento. Desnecessária nova vista dos autos ao MPF, diante da manifestação que apresentou. Publicada neste ato. Intimem-se. MARíLIA, 2 de março de 2022.