Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RENATO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUE Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
REU: RNO TRANSPORTES LTDA - ME, PATRICIA APARECIDA NOVELLI DE OLIVEIRA, CLAUDEMIR OHASHI DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REU: CAROLINA GONCALVES - SP277848, SONIA SOUZA DOS SANTOS - SP122815 S E N T E N Ç A
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5003816-43.2021.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF em desfavor de RNO TRANSPORTES LTDA - ME, PATRICIA APARECIDA NOVELLI DE OLIVEIRA e CLAUDEMIR OHASHI DE OLIVEIRA visando à cobrança de dívida no valor de R$ 133.577,05. Juntou documentos. A exequente requereu a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil (ID 269692304). ID 268050917: Os executados acostaram aos autos os comprovantes de pagamento da dívida exequenda. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos verifico que a parte exequente requereu a extinção do processo, nos termos do artigo 924, II do NCPC. Embora a CEF não tenha apresentado o instrumento da transação ou a prova do pagamento, os eecutados informam o devido pagamento do valor da dívida. Diante do exposto extingo o feito conforme artigos 924, II, do Código de Processo Civil. Deixo de dispor sobre condenação em honorários advocatícios, considerada a notícia de composição extrajudicial. Eventuais custas remanescentes deverão ser recolhidas pela parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Proceda ao levantamento de penhoras ou restrições que decorram exclusivamente destes autos e que recaiam sobre bens dos executados. Declaro, desde já, o trânsito em julgado desta sentença, sendo desnecessária a certificação nos autos. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Barueri, data lançada eletronicamente.