Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RAIMUNDA SILVA DE ANDRADE, IONE DE OLIVEIRA VERISSIMO Advogados do(a)
AUTOR: CHRISTOFER AIRES DE ANDRADE DUARTE - SP339359, FABIANA ARTEN GORZELAK - SP276031 Advogado do(a)
AUTOR: FABIANA ARTEN GORZELAK - SP276031
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença tipo "B" S E N T E N Ç A MARIA RAIMUNDA SILVA DE ANDRADE e IONE DE OLIVEIRA VERISSIMO propuseram o presente cumprimento de sentença em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o recebimento de valores devidos a título de honorários advocatícios decorrentes da condenação transitada em julgado. Iniciado o cumprimento de sentença, a CEF anexou aos autos o comprovante de pagamento integral do débito referente aos honorários sucumbenciais (id 316950158). Ciente, a exequente requereu o levantamento dos valores depositados nos autos, na qual restou deferido (id 319297071 e 322109219). Expedido o ofício, sobreveio notícia do cumprimento. Por fim, a exequente informou a liquidação do débito. É o relatório. DECIDO. Em face do pagamento da quantia devida, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P.R.I. Santos, 04 de setembro de 2024. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007941-48.2019.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos