Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PARTE RE: J.T TEXTIL LTDA Advogado do(a) PARTE RE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010700-50.2007.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, interposto por MARCONI HOLANDA MENDES contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte Regional. Pretende-se a reforma do julgado. Decido.
Cuida-se de execução fiscal. Com a sentença extintiva, vieram os autos a esta Corte com apelação do patrono da parte executada. A apelação não foi conhecida. O acórdão recorrido consignou que as razões de apelação estão dissociadas dos fundamentos da sentença, o que impede o conhecimento do recurso. O entendimento emanado desta Corte se alinha com precisão à jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 1.010, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência do STJ, "o acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/08/2018). Acórdão em consonância com o entendimento do STJ, o que atrai, ao caso, a Súmula 83 do STJ. III. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.056.720/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) No que pertine à alegação de negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022 do CPC), uma vez que a decisão recorrida analisou detidamente as circunstâncias peculiares do caso concreto, não se deve confundir obscuridade, omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte. Ademais o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes, conforme entendimento pacífico do E. STJ. Por oportuno, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. AFASTADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA APÓS A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses dos recorrentes. (...) (REsp 1633331/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2024.