Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: ANTONIO FELIPPE CARAM JUNIOR Advogados do(a)
REU: CARLOS SIMAO NIMER - SP104052, ELIANI CRISTINA CRISTAL NIMER - SP109286, EVANDRO CARLOS DE SIQUEIRA - SP317811 S E N T E N Ç A O Ministério Público Federal ofereceu denúncia pela prática do crime previsto no artigo 1°, incisos I e II, da n. Lei 8.137/90 (id 22793421) em face de: ANTONIO FELIPPE CARAM JUNIOR, brasileiro(a), natural de Limeira, SP, RG: 5291314 SSP/SP, CPF: 610.238.848-87, 69 anos, nascido(a) em: 17/06/1952, separado judicialmente, filho(a) de Antonio Felippe Caram e de Antonia Bassinello Caram. Narra a denúncia que o acusado, na qualidade de representante legal da empresa JR COBRANÇAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, agindo conjuntamente e com unidade de propósito com seu irmão e “sócio oculto” desta, Paulo Bassinelo Caram, suprimiram os valores de diversos tributos devidos aos cofres públicos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), no valor total de R$ 21.459.472,89, ao omitirem receitas tributáveis e ao não realizarem escrituração contábil ou fiscal das contas bancárias da empresa no ano-calendário de 2007. A denúncia foi recebida aos 16 de outubro de 2019 (id 23090064). Citado, o réu apresentou resposta à acusação (id 37482467). Instado a se manifestar, o MPF deixou de propor ANPP por ausência dos requisitos legais (id 39266869). O corréu Paulo Bassinello Caram foi citado por edital, eis que não localizado para citação pessoal. Por decisão de 26/03/2021, as preliminares foram afastadas, foi determinado o prosseguimento do feito em relação a Antônio Felipe Caram, uma vez que ausente qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, assim como foi determinada a suspensão do processo e do curso da prescrição, em relação a Paulo (id 47925549). O MPF desistiu de uma testemunha, o que foi homologado (id 53928917). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas de defesa, assim como foi o réu interrogado (id 160630402). As partes nada requereram como diligências complementares. Na mesma oportunidade, foi determinado o desmembramento do feito em relação a Paulo Bassinelo Caram. O Ministério Público Federal, em alegações finais, requereu a condenação do réu, entendendo comprovadas a materialidade e a autoria dos fatos imputados ao réu (id 243510449). A defesa do acusado, por sua vez, alegou, preliminarmente, incompetência deste Juízo, ao argumento de que o Provimento nº 238/2004, do CJF, vigente ao tempo do oferecimento da denúncia, já previa a competência das Varas Especializadas da Capital para processamento de crimes contra o sistema financeiro nacional, tendo em vista que a denúncia já imputava conduta compatível, em tese, com tipo penal do art. 22 da Lei n. 7.492/86. No mérito, pugnou pela absolvição do réu, arguindo atipicidade material, haja vista que os fatos narrados na denúncia, apesar da conclusão do fisco a partir da presunção de sonegação, de fato não constitui supressão ou redução de tributo. Por fim, pugna pela desclassificação do crime para o previsto no artigo 22 da Lei n. 7.492/86, uma vez que a movimentação bancária constatada não decorre de renda auferida pela empresa, mas sim a remessa de recursos do exterior, por brasileiros radicados nos EUA, e destinados a seus parentes residentes no Brasil (id 244688787). É a síntese do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente A defesa, preliminarmente, afirma a incompetência deste Juízo, ao argumento de que os fatos se enquadram no tipo penal previsto no artigo 22 da Lei n. 7.492/86 e, consequentemente, a desclassificação do delito imputado na denúncia para o mencionado. Assim prevê o dispositivo legal em tela: Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente. Veja-se, pela leitura do tipo penal que ele ocorre quando existe a operação de câmbio com o fim de promover evasão de divisas do país. No presente caso, a pessoa jurídica administrada pelo acusado era responsável por efetuar operação de câmbio aqui no Brasil, ou seja, ficava responsável por receber os dólares e transferir reais a beneficiários aqui localizados, não havendo que se falar, portanto, em evasão de divisas, elemento normativo do tipo necessário à caracterização da subsunção. Por conseguinte, não havendo adequação ao tipo invocado, rechaço a preliminar. Ao mérito, portanto. Materialidade e autoria Inicialmente, trago a imputação: Art. 1º. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; (...) Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. A materialidade do delito resta comprovada pela representação fiscal para fins penais nº 16004.720301/2012-03 (id 22799729 – fls. 199/201) e documentos que a acompanham (id 22798385 – fls. 17/21 e ids 22798958, 22798961 e 22799410 a 22799729), por meio dos quais ficou demonstrado que a pessoa jurídica administrada pelo réu realizou movimentações bancárias que totalizaram a quantia de R$ 26.714.988,87 em 2007, embora tenha declarado como receita bruta o valor de R$8.998,10 (até 30/06/2007) e de R$9.059,11 (após 30/06/2007), oferecendo à tributação, portanto, apenas 0,0006% do valor movimentado. Os autos de infração foram lavrados (id 22799729 – fls. 33/75). O crédito tributário foi definitivamente constituído em 12/07/2014 (id 22798966 – fls. 11) e está inscrito em dívida ativa, sendo objeto da execução fiscal n. 0001035-63.2015.4.03.6106. Indubitável, assim, a materialidade. A autoria de Antônio, da mesma forma, resta comprovada, como se extrai dos trabalhos realizados na seara administrativa e confirmados em Juízo. O réu constituiu a sociedade JR Cobranças e Informações Cadastrais Ltda, sendo seu sócio majoritário e administrador, conforme contrato social (id 22799706 – fls. 126/130). De acordo com o contrato social, Antônio e a pessoa de Denys Carscki eram os sócios da JR Cobranças e Informações Cadastrais S/S Ltda, embora o acusado fosse o sócio majoritário e único administrador. Ainda de acordo com o mesmo documento, o objeto social da JR Cobranças era a “prestação de serviços de cobrança extrajudicial de títulos de qualquer natureza e informações cadastrais”, nos termos da cláusula terceira do contrato (id 22799706 – fls. 126/130). Em novembro de 2007, houve a saída de Denys do quadro social para a entrada de Marta Regina de Alcântara, esposa do acusado (id 22799706 – fls. 132/136). Consoante apuração efetuada pela Receita Federal, a empresa JR teria como sócio “oculto” o corréu Paulo Bassinello Caram. Verificou-se, ainda, no curso da fiscalização, que o réu Antônio, desde 2004, possui contas bancárias nos mesmos bancos que a empresa JR Cobranças e Informações Cadastrais Ltda sem nunca declarar tal fato ao Fisco e, ainda, realizando grande movimentação financeira no período de 2004 a 2007. Além disso, o réu realizou a abertura de várias empresas do setor de cobrança e pagamentos (A F Caram Júnior ME – CNPJ n. 07.179.357/0001-28; DILIFAC Fomento Mercantil Ltda – CNPJ n. 07.468.677/0001-06; e, JR Cobranças e Informações Cadastrais Ltda – CNPJ n. 08.600.658/0001-46, abertas em 13/01/2005, 22/06/2005 e 15/12/2006, respectivamente) e utilizou as contas bancárias destas para a realização de operações bancárias fora dos meios legais. Aliás, a movimentação bancária das respectivas empresas foi realizada na mesma sequência de suas aberturas: Razão Social Abertura Atividade Bancária A.- F. Caram Júnior - ME 13/01/2005 Jan/2005 a Jul./2005 Dilifac Fomento Mercantil Ltda 22/06/2005 Jul/2005 a Fev./2007 JR Cobranças e Informações Cadastrais S/S Ltda 15/12/2006 Fev/2007 a Set./2007 Outrossim, conforme apurado no procedimento administrativo, embora o réu tenha declarado que se tratava de empresas de cobranças e pagamentos, a real finalidade que ora reconhece, até mesmo confessado por ele, era a de realização de operações bancárias de depósitos em contas correntes e de poupança de terceiros residentes no Brasil, após a intermediação de valores enviados do exterior. O trâmite das transferências era realizado da seguinte forma: os depósitos eram recebidos nas contas bancárias administradas pelo réu e este, na sequência, realizava diversas transferências a contas-correntes e de poupança no Brasil. Como contraprestação, ele recebia uma porcentagem dos valores depositados. E os extratos verificados no bojo do processo administrativo-fiscal corroboram com o exposto acima. De fato, houve inúmeros depósitos de cheques e dinheiro, além de transferências eletrônicas nas contas-correntes titularizadas pelo réu e pelas pessoas jurídicas acima mencionadas (junto à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil e ao Banco ABN Amro Real), seguidos de inúmeras transferências para terceiros (id 22799410 – fls. 50/99 e 103/299, 303/510, 512/552). Todavia, intimado a justificar as movimentações bancárias exorbitantes, relacionando os depositantes e destinatários das transferências, além dos cálculos determinando as receitas mensais da empresa, o réu apenas cingiu-se a responder o seguinte (id 22799410 – fls. 555/559). “(...) f) As diligências realizadas por Vossa Senhoria e os extratos bancários em poder da Receita já autorizam e suportam o reconhecimento de que o dinheiro não me pertencia e que o movimento financeiro nas contas foi resultado de atividades de recebimentos e pagamento a pessoas físicas e jurídicas, em sua grande maioria identificada nos próprios extratos bancários. g) Os poucos depósitos e pagamentos não identificados nos extratos poderão ser facilmente levantados pelos bancos, a pedido da Recita (sic), não havendo razão para a fiscalização deixar de fazer este trabalho, uma vez que há reconhecimento expresso de que o dinheiro não pertencia a mim e tão pouco (sic) às empresas que constituí. Pessoalmente não tenho autoridade para conseguir essas informações dos bancos, embora já tenha tentado. h) A legislação tributária é clara no sentido de que havendo constatação de que o dinheiro pertencia a terceiro, o terceiro deverá ser identificado e cobrado como devedor tributário. A fiscalização tem o dever e a obrigação de proceder este trabalho. É da sua responsabilidade. Autuar empresas ou a mim pode ser mais simples e fácil mas a obrigação da receita é apurar os fatos como eles ocorreram e de forma verdadeira. Como declarei anteriormente obtive com tudo isso uma receita líquida de 0,12% sobre o valor dos depósitos e o resultado desta apuração, com os acréscimos legais, é o que deverá eventualmente constituir a minha dívida tributária. (...)” – destaquei. O réu também afirmou, na ocasião, que sua obrigação era apresentar os extratos, o que já havia sido conseguido pelo próprio ente fiscalizador, defendendo, ainda, que essa documentação não revela indícios de fraudes, vícios, erros ou deficiências que a tornassem imprestável para identificar a movimentação financeira. Ainda, em continuidade da fiscalização, a Receita Federal, analisando todos os extratos bancários recebidos, novamente intimou o réu a justificar a origem dos valores (id 22799441 – fls. 181/198 e id 22799445 – fls. 1/35), ao que o réu apresentou resposta nos mesmos termos já mencionados acima (id 22799445 – fls. 38/40). Por fim, intimado a apresentar Livro Caixa do ano-calendário de 2007 (id 22799445 – fls. 54/55), livro obrigatório para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, à luz dos artigos 7º da Lei n. 9.317/96 e 26 da LC 123/2006, e também cópia dos documentos bancários que ensejaram lançamentos a débito em valores superiores a R$15.000,00 (id 22799445 – fls. 56/57), o réu nada apresentou, sendo determinado, por conseguinte a exclusão da JR Cobranças e Informações Cadastrais S/S Ltda do SIMPLES (id 22799445 – fls. 63/64). A Receita Federal, ainda, intimou e obteve resposta por parte dos depositantes e beneficiários dos valores verificados nos extratos bancários das contas movimentadas pelo acusado (ids 22799445, 22799449, 22799704, 22799706). Ao final, elaborou o Termo de constatação e conclusão fiscal, anexado ao auto de infração (id 22799729 – fls. 76/186) concluindo o seguinte, em síntese: Que a JR Cobranças e Informações Cadastrais S/S Ltda declarou como tendo tido receita bruta nos anos fiscalizados os valores de R$ 8.998,10 (Simples Federal até (30.06.2007) e R$ 9.059,11 (Simples Nacional após 30.06.2007), embora tenha tido movimento a crédito nas contas da PJ de mais de 33 milhões de reais. Que a empresa tem como sócios Antônio Felippe Caram Júnior e sua esposa Marta Regina de Alcântara, como interpostas pessoas ao efetivo sócio oculto. Que a empresa fiscalizada faz parte de um grupo econômico engendrado pelo irmão de Antônio, Paulo Bassinello Caram, o qual teve outras empresas fiscalizadas anteriormente, cujos indícios de irregularidades foram detectados através do Inquérito Policial n° 312/07 da DPF, a partir dos dossiês produzidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Que as contas bancárias das pessoas jurídicas Dinâmica Serviços Empresariais S/C Ltda, CNPJ nº 54.010.889/0001-17, AF Caram Júnior ME - CNPJ n° 07.179.357/0001-28, JR Cobranças e Informações Cadastrais Ltda - CNPJ n° 08.600.658/0001-46 e Dilifac Fomento Mercantil Ltda - CNPJ n° 07.468.677/0001-06, assim como a conta pessoa física de Paulo Bassinello foram utilizadas para receber e remeter recursos à margem das escriturações, o que teve por finalidade dificultar a identificação dos ilícitos tributários resultantes de vultosa movimentação bancária, sem trazer os fatos jurídicos às escriturações das empresas. No caso da JR Cobranças e Informações Cadastrais Ltda, objeto da fiscalização no PAF em questão, a Receita Federal, após intimar a contribuinte a apresentar documentos, sem sucesso, analisou a movimentação financeira “líquida”, ou seja, mediante a subtração dos valores creditados nas contas que não se referem à créditos concedidos, estornos etc. e, ainda, as transferências de valores entre contas do mesmo correntista, totalizando o valor de R$26.714.988,87 creditados nas contas-correntes que corresponderam a efetivo ingresso de valores não contabilizados. Que Bassinello é procurador da empresa “Easycasheasy Corporation”, sediada em Orlando, Flórida, EUA, utilizada para a obtenção de recursos, os quais eram disponibilizados aos parentes no Brasil, conforme diversos recibos anexados no bojo do processo administrativo, relacionando as pessoas que confirmaram ter realizado remessa de valores dos EUA, via Easycasheasy a familiares residentes no Brasil. Que tais pessoas eram as titulares e/ou destinatários das contas-correntes que receberam os valores lançados a débitos nas contas da JR. Que, além disso, a empresa JR também operava na aquisição de títulos de créditos, especificamente cheques, como também afirmaram diversas pessoas intimadas e emitentes de cheques depositados nas contas-correntes da JR. Que outra ligação entre Bassinello e a JR Cobranças são os dois TEDs encaminhados pelo primeiro na conta do Banco do Brasil, em fevereiro e agosto de 2007, totalizando R$ 140.000,00, conforme linhas 524 e 525 da relação anexa às folhas de n. 1810 do processo administrativo. Em suma, não tenho dúvidas, pelas provas colacionadas aos autos, de que o réu atuou da forma declarada por ele em Juízo, ou seja, recebendo valores dos EUA e os transferindo a terceiros residentes no Brasil por meio das contas-correntes da pessoa jurídica. Nesse sentido, seu interrogatório: “(...) A movimentação e as empresas existiram por orientação dos próprios gerentes de bancos. Eu fui informado por gerente do Banco do brasil que empresas poderiam fazer pagamentos para pessoas que moravam no exterior. E eu abri empresas ligadas a bancos – do Brasil, Itaú, Santander, Bamerindus, Real – em todos esses bancos eu tinha contas. Eu recebia um dinheiro que vinha dos EUA, mas ele era pago aqui. Eu nunca recebi dinheiro de lá. Eu não enviava para lá e não recebia de lá. O dinheiro vinha dos bancos daqui para minha conta para eu depositar para os migrantes que moravam nos EUA. Eu fazia depósitos diários (...). Esse dinheiro nunca foi meu, eu ganhava uma porcentagem de 0,02% da movimentação. Primeiro eu abri a Antônio Felippe Caram júnior ME. O gerente disse que o movimento era muito grande para ser na minha PF. Eu abri outra empresa, passava 6, 7 meses e eles falavam que ia criar problema para eles, não para mim, e que era para eu abrir outra empresa. E assim foi até eu chegar na JR (...). Foi quando a Receita achou que eu tinha que parar com a movimentação (...) e eu parei. Eu fazia tudo em casa pelo computador. Remessa para o exterior eu nunca fiz (...). Os imigrantes que estão nos EUA têm dificuldade em ter conta em banco, eles procuram empresas autorizadas pelo governo americano para enviar dinheiro deles para o Brasil porque o custo dos bancos é muito elevado. Então, os EUA têm um milhão dessas empresas. (...) Alguém, que não sei quem é, mandava uma relação para o banco Paulista, do Brasil, Itaú e um corretor entrava em contato comigo e mandava uma relação via fax dos US$10.000,00, por exemplo, que eu tinha que pagar no dia de hoje. Então vinha o nome de 20, 30, 40 pessoas com o número da conta e os valores para serem depositados. Então, eu acordava e tinha R$1.000.000,00 na minha conta. Meia hora depois eu não tinha mais nada, porque já tinha feito todas as transferências. O Banco do Brasil me dava um limite sem horário de R$1.500.000,00 há 15 anos atrás. (...) Nem os gerentes, nem o contador viam uma forma de eu fazer minha declaração de imposto de renda, porque esse dinheiro nunca foi meu. (...) O imigrante brasileiro que mora nos EUA procura o escritório X autorizado pelo banco central americano para enviar o dinheiro dele para mim, o senhor, o pai, a mãe (...). Então ele deixa nessa agência de câmbio US$1.000,00. A pessoa que tem essa agência (...) vai fazer contato com algum banco aqui do Brasil para liberar esses US$1.000,00. Esse valor é liberado imediatamente, mas não sei de que forma. Eu não sei qual é a forma que a pessoa que recebe a relação aqui do banco passa para mim. Ele vai mandar um fax para mim (...) dizendo que tenho que depositar US$1.000,00 na conta de alguém, manda nome, CPF, número da conta. Eu deposito em reais porque entra na minha conta em reais. (...) O fiscal que me autuou chegou a me pedir propina. (...) Quem me indicou esse serviço foi um gerente do Banco do Brasil (...) nem sei se ele é vivo. Elas (empresas) foram abertas única e exclusivamente para fazer essas transferências. Eu tirava direto a minha comissão, o que sobrava na minha conta era meu. (...) Isso (eu recebia o valor X e passava X-0,02%). Eles já sabiam que minha comissão estava embutida no valor. Paulo mora nos EUA há mais de 22 anos. É meu irmão”. Ocorre que, não apenas isso, mas também restou comprovado que o réu atuava com a aquisição e cessão de títulos de créditos, especificamente cheques, como se verifica dos inúmeros cheques depositados nas contas-correntes da JR e, ainda, cópias desses títulos (id 22799706 – fls. 190/195, ids 22799714, 22799718, 22799722 e id 22799727 – fls. 1/44), fato não esclarecido pelo acusado em nenhum momento. E ainda que o réu tenha atuado como interposta pessoa, como concluiu a Receita Federal, fato é que para a conclusão quanto à sua autoria isso é irrelevante, pois ele tinha plena ciência de sua atuação no artifício engendrado, assim como da movimentação bancária realizada nas contas-correntes da empresa JR, da qual, ainda que não isoladamente, era o responsável legal e, portanto, tinha por dever escriturar as movimentações financeiras em livro obrigatório e, por conseguinte, recolher os tributos devidos. Não bastasse, sequer sua “comissão” pelo trabalho realizado o réu foi capaz de informar, já que, no bojo da apuração administrativa, afirmou que recebia 0,12% do que transitava por suas contas, enquanto em Juízo, afirmou que a porcentagem seria de 0,02%, uma diferença muito significativa, notadamente considerando a movimentação milionária. Assim, suas alegações não vieram corroboradas por prova alguma – seja de quem o orientou a assim agir, as listagens que ele alegou receber por fax para as transferências de valores, seja por qual razão ele constituiu pessoas jurídicas que tinham como objeto cobrança se a atuação era a constatada pela fiscalização, seja a “comissão” que recebia pelos serviços. Aliás, oportunidades não faltaram, desde o procedimento administrativo-fiscal até esta ação penal, valendo frisar que era seu ônus produzir prova nesse sentido, à luz do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal. Não bastasse, embora o acusado e a defesa tenham feito um esforço argumentativo desde a fase administrativa, fato é que movimentação bancária injustificada configura sim uma omissão de receitas, como bem prevê o artigo 42 da Lei n. 9.430/96, in verbis: Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. § 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. § 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. § 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados: I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica; II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). (Vide Medida Provisória nº 1.563-7, de 1997)(Vide Lei nº 9.481, de 1997) § 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. § 5o Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) § 6o Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) E quanto à situação financeira do acusado, seja à época dos fatos, seja atualmente, anoto também ser irrelevante para a configuração do delito, razão pela qual as oitivas das testemunhas de defesa nada alteram a conclusão quanto à análise da autoria. Trago, apenas para ilustrar, os depoimentos judiciais destas: José Gonçalves Dollo: “(...) Conheço Antônio há mais ou menos 50 anos. Eu sei que na década de 70, ele tinha uma construtora em Americana, construiu uma casa para mim (...), e sei que recentemente ele voltou a morar em Americana. De forma alguma, eu sei que ele teve dificuldades na empresa antiga (...), depois foi trabalhar como corretor. Atualmente não tem vida abastada não, é bastante moderada. Paulo é irmão do Felipe. Eu o conheci, mas eu não tive mais contato. Pelo que sei eles não trabalham juntos. Não conheço a JR Cobranças. A única empresa que conheço era a Queops, de porte pequeno aqui na região. Eu sou empresário, tenho tecelagem aqui em Americana”. Atílio Possenti Neto: “(...) Conheço Antônio há mais ou menos 60 anos. Inicialmente ele tinha uma construtora junto com o irmão e a gente tinha relacionamento comercial, eu vendia material para construção (...). Depois eles encerraram e eu sei que ele começou a atuar como corretor (...). Ele sempre foi um trabalhador (...), leva uma vida simples (...). Por fim, anoto que o réu, embora alegue ser pessoa simples e desprovida de bens, não se apresenta como uma pessoa desprovida de conhecimento a respeito de como funciona uma sociedade, até porque ele sempre se apresentou como responsável pelas pessoas jurídicas, confirmou ter constituído as três indicadas na denúncia, assinou as respostas às intimações fiscais e, ainda, confirmou parte das atividades efetivamente exercidas pela JR Cobranças. Assim, conjugando a fiscalização efetuada, os autos de infração, com presunção legal de veracidade, em nenhum momento afastada pela defesa, que trouxe apenas meras alegações sem qualquer respaldo, aliado, também, à comprovação da responsabilidade pelo poder de mando da empresa e, também, à confissão, concluo pela autoria de Antônio. O dolo também resta constatado, eis que ele, como o único responsável de direito pela empresa, ainda que houvesse outro também corresponsável, sabia de toda a movimentação comercial e financeira desta, comportamento suficiente para a consecução do resultado delitivo na modalidade do dolo eventual, na medida em que pouco se importou com o resultado. Saliento, por fim, que o réu não teria que provar sua inocência. Não. O princípio constitucional da presunção da inocência (Constituição Federal, art. 5º, LVII) impõe que a acusação deve provar o que alega. Contudo, havendo provas no sentido da acusação, deve a defesa, vale dizer o réu, comprovar sua versão que contraria a já provada pela acusação, o que não fora feito durante a instrução. Nesse sentido é que o réu só poderia infirmar o que foi dito nos autos por outras provas, nos quais, se fosse instalada a dúvida, prevaleceria o in dubio pro reo. Assim, diante da falta absoluta de provas a contrariar o robusto complexo probatório destes autos, resta a certeza do cometimento do delito pelo réu. Passo, por conseguinte, à dosimetria da pena. Dosimetria Inicialmente, importa registrar que, a fim de aplicar a pena com critérios mais objetivos, adoto o posicionamento do Magistrado e professor Guilherme de Souza Nucci, segundo o qual a primeira fase de dosimetria da pena leva em consideração sete circunstâncias judiciais, as quais, somadas, representa a culpabilidade. Além disso, também entende o doutrinador que pesos diferentes devem ser dados a cada circunstância judicial, já que cada um possui uma relevância. Nesse sentido, trago seus ensinamentos: Tal mecanismo deve erguer-se em bases sólidas e lógicas, buscando harmonia ao sistema, mas sem implicar em singelos cálculos matemáticos. Não se trata de soma de pontos ou frações como se cada elemento fosse rígido e inflexível. Propomos a adoção de um sistema de pesos, redundando em pontos para o fim de nortear o juiz na escolha do montante da pena-base. É evidente poder o magistrado, baseando-se nos pesos dos elementos do art. 59 do Código Penal, pender para maior quantidade de pena ou seguir para a fixação próxima ao mínimo. A ponderação judicial necessita voltar-se às qualidades e defeitos do réu, destacando o fato por ele praticado como alicerce para a consideração de seus atributos pessoais3. Seguindo-se essa proposta, às circunstâncias personalidade, antecedentes e motivos atribui-se peso 2, dada sua maior relevância frente às demais, não apenas pelo que dispõe o artigo 67 do Código Penal, mas pela análise da legislação penal como um todo, que se preocupa mais com tais tópicos, a exemplo do que dispõem os artigos 44, III, 67, 77, II, 83, I, todos do Código Penal, 5º, 9º, da LEP, dentre outros. As demais circunstâncias, via de consequência, terão peso 1. Eis a explicação de Nucci: Os demais elementos do art. 59 do Código Penal são menos relevantes e encontram-se divididos em dois grupos: a) componentes pessoais, ligados ao agente ou à vítima; b) componentes fáticos, vinculados ao crime. Os pessoais são a conduta social do agente e o comportamento da vítima. Os fáticos constituem os resíduos não aproveitados por outras circunstâncias (agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de diminuição, qualificadoras ou privilégios), conectados ao crime: circunstâncias do delito e consequências da infração penal. A esses quatro elementos atribui-se o peso 14. Quando todas as circunstâncias são neutras ou positivas, parte-se da pena mínima. Ao contrário, caso todas as circunstâncias sejam negativas, deve-se aplicar a pena-base no limite máximo. Assim, por exemplo, quando uma pena-base varia entre 2 e 5 anos, em uma escala de zero a dez, cada fração (peso) equivalerá a 109,5 dias (ou seja, 10% sobre o intervalo da diferença entre a pena mínima e máxima = 3 anos dividido por 10). Além disso, importa consignar meu entendimento acerca de algumas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, considerando que o réu ostenta ações penais contra si. Nesse sentido, tenho como necessário tecer algumas considerações a respeito da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, explicando porque este juízo não a acompanha. Primeiramente, transcrevo-a: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Além da Súmula, este Juízo tampouco desconhece a jurisprudência mais recente a respeito da impossibilidade de se aumentar a pena-base tendo em conta a existência de inquéritos ou ações penais em curso ou a existência de condenações por fatos posteriores ao analisado, ao argumento de que isso afrontaria o princípio da presunção de inocência. Pois bem. Há anos este juízo se aflige em acompanhar tal entendimento, embora seja só um detalhe na dosimetria da pena. Mas é um detalhe importante para este juízo de primeira instância e do interior, que produz sentença para as partes, para que seja lida e entendida como resposta estatal de julgamento, de reprovação de conduta. E como membro do Poder Judiciário de primeira instância não consigo me desvencilhar da intenção de conseguir explicar às pessoas como o direito é justo, como o processo é lógico, como estamos ajudando a construir uma sociedade melhor (está lá, logo no início da Constituição Federal que eu jurei cumprir). Mas engasgo em vários momentos, e este é um daqueles que mesmo com o passar do tempo não consigo me convencer de estar agindo direito com o direito (um trocadilho oportuno). Sim, porque o direito deve ser defendido com ciência, como ferramenta de pacificação milenar, não como motivo de espanto, riso, chacota. E como explico que a pena para uma pessoa que nunca cometeu um crime sequer, um deslize, um criminoso eventual, será dosada igualmente àquele que tem trezentos processos, dez condenações ainda sem trânsito em julgado, e cinco com trânsito em julgado posteriores ao crime em julgamento? Lembra o seu João do bar? Foi condenado por sonegação de impostos, que feio. Pena mínima, seu João sempre trabalhou, nunca tinha sido processado, ficou morto de vergonha. E o Bruninho? Mesma coisa, condenado também a pena mínima, nem ligou, já responde a 100 processos, dos quais já tem 50 condenações em primeira instância. Pena mínima, com esse histórico, ele e o seu João são tratados igualmente? É, segundo a Súmula do STJ nº 444 a conduta dele não é – juridicamente dizendo – má conduta social. Ahhhh... quer dizer então que ser processado criminalmente (leia-se, ação penal mesmo com condenação, e mesmo com condenação com transito em julgado se posterior ao fato) não desabona ninguém socialmente? Desculpe, desabona sim, é notório. Então, embora não seja um criminoso juridicamente dizendo, seu comportamento social não é bom, e prova disso é o registro dos processos criminais em que se envolveu. A presunção de inocência não é um princípio ininteligível ou que sirva de chacota para a população e especialmente num país onde também é notória a sensação de impunidade, cumpre ao Poder Judiciário não torná-lo poético, desconectado da realidade. Ora, não há como se conceber que uma pessoa nunca foi processada e que comete seu único crime em um momento de fraqueza seja equiparada a outra que responde a inúmeros processos e que faz do crime seu meio de vida, situação que afronta sobremaneira o princípio da isonomia, também garantido constitucionalmente. De fato, embora o Poder Judiciário (e não diferentemente a doutrina mais abalizada) interprete a presunção da inocência da forma mais ampla possível (aparentemente de forma absoluta), não consigo explicar ao cidadão comum como perante o Direito só vale a condenação com trânsito em julgado, que antes é como se tudo fosse um nada sem importância jurídica. Não consigo explicar também como pode ser nada se o próprio Judiciário se vale desse critério ao fazer os seus concursos, pois não quer em suas fileiras pessoas com dezenas de processos (ainda que sem qualquer condenação, ou com condenações sem trânsito em julgado). E nesse fosso estabelecido entre o mundo real e o teórico, prefiro seguir o que me move, minha convicção de que uma pessoa com uma dezena de processos criminais em curso (ainda mais se com condenações) contra si não deve ser vista ou tratada no processo como uma pessoa de bem que nunca pisou num fórum ou delegacia (assim orgulhosamente se definem). Para mim, uma pessoa que responde a vários processos tem conduta social reprovável, é sim diferente de quem nunca foi antes processado e sopeso isso na dosimetria da pena. Respeito com isso um intrincado sistema de salvaguardas e garantias, que somado ao amplo acesso ao remédio constitucional do Habeas Corpus me faz crer que processos criminais (isto é, ações penais, com recebimento da denúncia – já há uma análise de indícios de autoria e materialidade) são fatos que, embora não se convertam necessariamente em condenação, têm um mínimo de carga de reprovação – repito, essa carga é sobejamente utilizada socialmente, inclusive nos concursos públicos, motivo pelo qual entendo que igualar ambos os personagens é pura poesia jurídica (quer dizer, conceitos que ninguém na sociedade destinatária do direito acredita que exista, ou ainda, nunca ajuda a criar uma sociedade mais justa e melhor). Sabe-se bem que o princípio da isonomia não é apenas formal e, portanto, deve-se adequar às diferenças de cada um para que seja alcançado. Tratar aquele que nunca respondeu a um processo igualmente àquele que responde a vários ou, ainda, ostenta condenações sem trânsito em julgado, é, em última análise, tornar letra morta o aludido princípio. Também se mostra necessário trazer à baila as discrepâncias encontradas em nossa jurisprudência pátria, a qual, em alguns casos eleva o princípio da presunção de inocência a último patamar, enquanto, em outros, não aplica uma determinada benesse desconsiderando o referido postulado. É o que ocorre, por exemplo, nos casos de aplicação do princípio da insignificância. Não é de hoje que se veem julgados em que um réu responde a dois processos – ainda em curso – por furto ou descaminho cujo prejuízo é baixo, porém sua conduta não é considerada insignificante porque é tida como reiteração delitiva. Ou mesmo durante a suspensão do processo – se cometer novo crime (precisa do trânsito em julgado? Não, não precisa nem o recebimento da denúncia) o processo volta a correr. Veja-se, portanto, que não existe um critério objetivo e seguro para o julgador, e em alguns casos é considerado constitucional se cancelar um benefício de suspensão do processo com um simples cometimento de crime, mas não se pode agravar a pena se houver uma condenação... vai entender... Então, o que resta ao Magistrado é agir conforme seu senso de justiça e igualdade. Assim, em resumo, não me parece correto tratar uma pessoa que responde a vários processos ou tem outra condenação sem trânsito em julgado como uma pessoa que não tem qualquer antecedente criminal, como um criminoso eventual. Porque não são e todos sabem disso. Concordo, ainda, que não se considere como antecedentes criminais, mas desconsiderar uma ação penal em curso (ou várias) como má conduta social é um estímulo à delinquência e um tapa na cara da sociedade ordeira, especialmente considerando que uma condenação com trânsito em julgado no Brasil é um evento raro e demorado. Enfim, por tais razões, e, considerando que os princípios constitucionais devem se harmonizar e não serem anulados um por outro, é que considerarei como reprovável a conduta social daquele que ostenta antecedentes criminais (leia-se ação penal em curso, denúncia recebida), condenações sem trânsito em julgado ou, coerentemente, e com muito mais razão, condenações posteriores. Com tais ponderações, passo a realizar a dosimetria da pena efetivamente. a) Pena-base (circunstâncias judiciais) O tipo-base do art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/90 prevê pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa. Passo a analisar as circunstâncias em espécie: → Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes, razão pela qual é favorável tal circunstância. → Conduta social: nada há sobre a conduta social do acusado, sendo neutra, portanto. → Personalidade: nada há acerca de sua personalidade, sendo neutra tal circunstância. → Motivos: o motivo (redução do tributo) é inerente ao tipo, portanto tal circunstância é neutra, embora o quantum do prejuízo possa ser levado em consideração nas consequências. → Circunstâncias: as circunstâncias são desfavoráveis, dado o modus operandi do delito, cometido de modo a dificultar a fiscalização e cobrança dos tributos sonegados. → Consequências: a sonegação fiscal causou prejuízos milionários ao Fisco (mais de R$ 1 milhão), razão pela qual é desfavorável tal circunstância judicial. → Comportamento da vítima: não há vítima determinada, portanto, a circunstância é neutra. → Culpabilidade: embora prevista no caput do art. 59 do CP, a culpabilidade, entendida como reprovabilidade da conduta social, acaba sendo o resumo de todas as circunstâncias anteriores, motivo pelo qual deixo de considerá-la. Verifico que, das 7 circunstâncias analisadas, 4 foram neutras, 2 foram negativas e 1, positiva. Assim, sopesando as circunstâncias judiciais, a pena base deve ser fixada no mínimo legal, em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. b) Agravantes e atenuantes (circunstâncias legais – pena provisória) Não existem circunstâncias que agravem ou atenuem a pena. c) Causas de aumento ou diminuição Embora a sonegação fiscal tenha sido de grande monta, sendo possível o reconhecimento de dano à coletividade (cf. STJ, REsp 1498157/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/12/2014, DJe 03/02/2015), por não ter havido pedido por parte da acusação e já ter havido sua apreciação na primeira fase da dosimetria, deixo de aplicar a causa de aumento prevista no artigo 12, I, da Lei n. 8.137/90. d) Pena de multa e regime de cumprimento de pena À multa aplicada fixo o dia-multa no valor 1/2 do salário mínimo vigente à época dos fatos, ante a favorável condição econômica do réu, devendo ser corrigido monetariamente tal valor ao azo do pagamento, nos termos do art. 49 e §§ e 50 e §§, do Código Penal. O regime inicial de cumprimento de pena do acusado será o REGIME ABERTO excepcionalmente, pela observação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do mesmo codex, e pela quantidade de pena aplicada, como disposto no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. DISPOSITIVO
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004492-76.2019.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Ante o exposto, como consectário da fundamentação, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR ANTONIO FELIPPE CARAM JUNIOR como incurso no artigo 1º, I e II, da Lei n. 8.137/90 à pena definitiva de 2 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, acrescida de 10 dias-multa, no valor de 1/2 do salário mínimo vigente à época dos fatos cada dia-multa. Presentes os requisitos do art. 44 e seu §2° do Código Penal, especialmente no que diz respeito à suficiência da sanção, converto a pena privativa de liberdade aplicada ao réu em uma pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária, que fixo no valor de R$15.000,00, a ser destinada para instituição beneficente deste Município, bem como a uma pena de multa, no valor de 100 dias-multa, cada uma à razão de 1/2 do salário mínimo vigente à época dos fatos. No caso de descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos, esta se converterá em pena privativa de liberdade, na forma do § 4° do art. 44 do Código Penal, a ser iniciada no regime ABERTO, em estabelecimento adequado ou, na falta deste, em prisão domiciliar, com as condições obrigatórias do art. 115 da Lei 7.210/84, ou conforme dispuser o Juízo da execução ao seu prudente critério. O valor da pena de multa deverá ser corrigido monetariamente ao azo do pagamento, nos termos do art. 49 e §§ e 50 e §§, do Código Penal e, no caso de descumprimento, será executada pelo Parquet ou, subsidiariamente, pela Procuradoria da Fazenda Nacional (CP, art. 51 e ADI 3150/DF). Deixo de condenar o acusado ao valor mínimo de reparação do dano, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, considerando que não houve pedido pelo MPF e que o crédito tributário já vem sendo cobrado por meio de execução fiscal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não haver motivos para sua segregação cautelar. Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, o réu arcará ainda com as custas processuais. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao S.I.N.I.C., T.R.E e I.I.R.G.D. Considerando que a sentença é causa interruptiva da prescrição (Código Penal, artigo 117, IV) e mais, considerando que se encerrou o processamento do presente feito em primeira instância, anote-se na tabela de controle de prescrição dos feitos em andamento a condição INATIVO. Segue planilha com cálculos de prescrição penal deste processo, formuladas por este juízo para ciência e facilitação da análise respectiva. Sem prejuízo, em caso de não interposição de recurso, manifeste-se o MPF sobre a prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada. Intime-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal 1Nucci, Guilherme de Souza. Manual de direito penal– 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 416. 2Ibidem, p. 416.