Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: VANDERLEI DE SOUZA RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE LUIZ DA COSTA - SP367577
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003692-17.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, referente ao NB 194.369.449-1, DER 10/06/19, mediante o reconhecimento de atividades sujeitas a condições especiais nos intervalos de 14/08/95 a 01/09/98, 26/10/98 a 20/05/10 e de 08/08/11 a 21/11/18. O despacho ID 30093413 - Pág. 1 deferiu os benefícios da justiça gratuita. Citado e intimado, o INSS contestou (ID 36896836 - Pág. 1). Réplica – ID 43480725 - Pág. 1. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, extingo o pedido sem resolução do mérito em relação ao reconhecimento do tempo especial de 14/08/95 a 01/09/98, uma vez que o INSS já efetuou o cômputo dos referidos períodos como especiais, consoante ID 36897161 - Pág. 32 – Resumo de Documentos Para Cálculo De Tempo De Contribuição. Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97. Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Assim, considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. Já a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis. É pacífico na TNU que o uso de EPI´s, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Enunciado n. 09). Em relação ao agente calor, deve ser levado em conta o disposto no Anexo nº 3 da NR 15, que fixa os limites de tolerância para sua exposição, avaliada por “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” – IBUTG e, em seu quadro nº 1, fixa o índice máximo de exposição conforme o tipo de atividade, se leve – até 30,0 IBUTG, se moderada – até 26,7 IBUTG e se pesada – até 25,0 IBUTG. O Decreto n. 53.831/1964 considera especial a atividade laboral com exposição ao agente nocivo calor superior a 28º IBUTG. No que tange ao intervalo de 26/10/98 a 20/05/10, pretendido como especial, anexou o autor o PPP – ID 30074292 - Pág. 1, o qual aponta que laborou na empresa Toyota do Brasil Ltda, setor de pintura, cargo de operador multifuncional e líder de equipe - produção e esteve exposto a agentes químicos (benzeno, tolueno, etilbenzeno, xileno, nafta VM&P e alquilbenzeno) com a utilização de EPI eficaz, bem como a ruído e calor, da seguinte forma: - 26/10/98 a 31/03/04: ruído de 87 a 90 dB(A) e, - 01/04/04 a 20/05/10: ruído de 95,7 dB(A) e calor – IBUTG 27,6°C, razão pela qual reconheço a especialidade do período de 19/11/03 a 20/05/10, em virtude da presença do agente físico ruído. Por fim, referente ao período de 08/08/11 a 21/11/18, anexou o PPP – ID 30074293 - Pág. 1 que demonstra indica exposição a outros produtos químicos, com a utilização de EPI eficaz, e a ruído da seguinte forma: - 08/08/11 a 30/11/15: 80,700 dB”A”; - 01/12/15 a 31/12/17: 82,200 dB”A”; - 01/08/17 a 31/12/17: ruído de 83,200 dB”A”; - 01/01/18 a 21/11/18: ruído de 82,200 a 83,200 dB”A”. O autor anexou também aos autos, o laudo produzido perante a Justiça do Trabalho – ID 43481910, autos n. 0010576-90.2019.5.15.0051, no qual consta que, no desempenho da função de líder de grupo, não exercia atividades consideradas insalubres. Ante o PPP e o laudo pericial apresentados, deixo de reconhecer a especialidade do período referido. Desse modo, com o reconhecimento dos períodos especiais de 19/11/03 a 20/05/10, o autor computa até a data da DER – 10/06/19, 30 anos, 05 meses e 16 dias de tempo comum, insuficientes para a concessão do benefício pretendido, conforme planilha anexa que passa a fazer parte desta sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, para condenar o INSS a homologar o trabalho em condições especiais de 19/11/03 a 20/05/10, bem como para determinar sua conversão de tempo especial em tempo comum, ao fim de contagem de tempo de serviço. Improcede o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, condicionando a cobrança à alteração de sua situação econômica, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Int.