Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO EDUARDO MORASSI BARBOZA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A THIAGO EDUARDO MORASSI BARBOZA ajuizou a presente ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, contra a UNIÃO FEDERAL, pela qual busca ver anulado o ato administrativo ilegal que movimentou o autor para a Ala 11 (Rio de Janeiro - RJ), bem como para que seja transferido para as localidades de menor ocupação, conforme Tabela de Lotação e Ocupação Profissional, atendendo, assim, o melhor interesse da administração. Subsidiariamente, seja confirmado os efeitos da antecipação da tutela, anulando o ato administrativo ilegal que movimentou o autor para a Ala 11 (Rio de Janeiro - RJ), devendo a transferência ser realizada para uma das localidades indicadas pelo autor em planilha (1° EAS CAMPO GRANDE-MS, 2° PAMA-LS - LAGOA SANTA MG, 3° CINDACTA II - CURITIBA-PR, 4° EEAR - GUARATINGUETÁ- SP, 5° EPCAR - BARBACENA-MG, 6° BAFL - FLORIANÓPOLIS-SC, 7° AFA - PIRASSUNUNGA-SP, 8° ALA 2 – ANÁPOLISGO. Narrou, em síntese, ser militar da Aeronáutica desde janeiro de 2007 e sempre desenvolveu seu trabalho com total devoção às Forças Armadas, contando com 13 (treze) anos de serviço prestado e ocupando o posto de Capitão. Em 1º de abril de 2019, o autor ingressou no Curso de Comando de Força Aérea, quando foi vítima de muita violência física, literalmente estava apanhando diariamente. Não suportando mais passar por essa situação, em 23/06/2019, pediu para sair, faltando apenas 3 (três) dias para encerramento do curso. Durante o mesmo, questionou seus superiores sobre a proposta pedagógica que não estava sendo atendida, pois estava apenas apanhando e não aprendendo nada, o que não foi levado em consideração. Em razão dos seus questionamentos quanto à metodologia do curso, o autor passou a ser “perseguido” dentro da Força Aérea, inclusive, de forma bastante aberta, já que ouviu de um de seus superiores que a sua permanência em Campo Grande estava sendo tóxica. No ano de 2019, foi aberto o plano de movimentação do pessoal ativo da Aeronáutica, ostensivo também aos militares pertencentes ao efetivo da Ala 5 (Base Aérea de Campo Grande – MS), onde o autor presta serviços. Em mensagem interna, foi orientado a não realizar o Cadastramento Voluntário, por meio do Portal do Militar, motivo pelo qual preencheu uma planilha com suas 08 (oito) opções de destino. Contudo, o autor foi transferido para o Rio de Janeiro - Ala 11, sendo omitidas todas as opções de localidades colocadas pelo autor, tomando conhecimento dessa decisão em 24/09/2019, quando já não podia mais pedir qualquer tipo de alteração. Esse ato, no seu entender, é ilegal, pois não há demonstração de necessidade especial para aquela localidade em específico, tampouco atende os interesses da administração, pois há outras localidades com menor índice de ocupação, para as quais o autor poderia ser transferido. A decisão viola os princípios da motivação, dignidade humana e proteção à família, pois o autor é pai de um menor portador de doença pulmonar grave, cuja saúde será prejudicada pela transferência para a cidade do Rio de Janeiro, uma das mais poluídas do país. Além disso, sua esposa apresenta quadro psicológico alterado, fazendo uso de medicação para tratamento de crises de medo, tristeza e desânimo. Em razão disso, formulou pedido de movimentação por interesse próprio, que foi indeferido, por não ser de interesse da administração. Destacou que jamais se opôs às transferências próprias da atividade militar, contudo, no caso em análise, diante das arbitrariedades cometidas pela administração, se sentiu de fato perseguido e injustiçado, bem como percebeu que tudo ocorreu não visando o interesse da administração, mas sim como forma de puni-lo diante de sua indignação com os fatos ocorridos no curso. Juntou documentos. O pedido de urgência foi deferido em Id. 28653960, para determinar a suspensão da decisão administrativa que transferiu, ex officio, o autor para o Rio de Janeiro e determinou a entrega da casa funcional em Campo Grande, até o final julgamento do feito. Em Id. 28858774 o autor juntou documentos determinados pela mesma decisão. Regularmente citada, a ré apresentou defesa em Id. 31424600, tecendo esclarecimentos a respeito da sistemática da movimentação dos militares da Aeronáutica e da discricionariedade Administrativa; bem como destacou que: a) as supostas irregularidades perpetradas durante a realização do Curso de Comandos, denunciadas pelo autor, a Administração Militar está adotando as medidas legalmente previstas para a apuração dos fatos, observado o devido processo legal, bem como proporcionando contraditório e ampla defesa aos envolvidos; b) o PLAMOV foi iniciado em fevereiro de 2019, muito antes da participação e abandono do Curso de Comando de Força Aérea pelo autor, pelo que se conclui que ele não foi orquestrado em seu prejuízo; c) no caso específico do autor, a regulamentação geral pertinente à Progressão Operacional afeta ao seu quadro de Infantaria, impedindo-o de permanecer na localidade de Campo Grande, MS, tornando obrigatória sua mudança de lotação; d) a Ala 11 (Rio de Janeiro-RJ) possui uma demanda de reforço de pessoal maior do que outras localidades ao se analisar a sensibilidade operacional do local, de onde provém a necessidade e interesse da Administração em alocar um militar da patente do autor nessa localidade; e) o COMPREP pode solicitar alterações no PLAMOV até 20 de novembro do ano de 2019, conforme necessidades intervenientes da Administração (item 3.1.1 da NSCA 30- 6, de 2018). Reforçou, ainda, que o plano de movimentação dos militares é elaborado, não com base, unicamente, no quantitativo de pessoal existente na Tabela de Lotação Pessoal- TLP, atual, de cada Organização Militar. Mas, principalmente, baseada na análise minucioso do Comando de Preparo quanto às circunstâncias administrativas de pessoal futuras, direcionadas ou projetadas para o ano subsequente. A TLP é, tão somente, um retrato do momento atual do quadro efetivo. Já o PLAMOV, é o resultado de uma análise do momento atual e do momento futuro, de forma projetada, considerando as futuras disponibilidades de vagas que ainda irão ocorrer. Logo, o PLAMOV não trabalha com a fotografia do momento, mas de como irá ficar. O fato do militar ter indicado localidades de preferência não vincula a Administração, que deve atuar baseada em seus critérios de conveniência e oportunidade, ao analisar os aspectos quantitativos de pessoal, as exigências de especialização operacional de cada posto e função, e as necessidades operacionais de cada localidade, decidindo discricionariamente quanto às movimentações, por necessidade do serviço, de seus militares. O autor apresentou requerimento administrativo, após a publicação do PLAMOV, solicitando sua movimentação por interesse próprio para a localidade de São José dos Campos, SP, por meio do Processo Administrativo nº 67366.020323/2019-60, o que não se revela coerente com a movimentação já determinada pela Administração e demonstra apenas que o militar ficou irresignado por não ter conseguido ser designado para localidade de sua preferência e não pela movimentação em si. As questões de saúde relativas a seu filho e a sua esposa deveriam ter sido tratadas sob o manto da transferência motivada por saúde e não por interesse próprio. Juntou documentos. Réplica em Id. 32678776, onde o autor não requereu a produção de provas. A requerida também não pleiteou a produção de provas. Decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que manteve a tutela de urgência concedida por este Juízo e negou provimento ao recurso (Id. 47371959). Decisão saneadora em Id. 243607750. Em cumprimento ao despacho de Id. 291999792, a requerida juntou documentos em Id. 293859975 e o autor esclareceu seu pedido de transferência em Id. 294117182. O contraditório foi regularmente disponibilizado. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato. Decido.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000953-95.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de pedido de anulação de ato administrativo de transferência de militar para localidade em suposta dissonância com as regras do PLAMOV, em especial àquela relacionada ao quantitativo de pessoal existente na Tabela de Lotação Pessoal- TLP de cada Organização Militar. Também questionou a necessidade de transferência para uma das localidades por ele escolhidas por ocasião de sua inscrição no PLAMOV, haja vista a situação de saúde de seu filho mais velho e sua esposa, que demandam cuidados do autor e que são incompatíveis com a residência na cidade do Rio de Janeiro – RJ. Em contrapartida, a ré afirma ter atuado dentro da legalidade, porquanto a TLP não é a única forma de analisar o interesse da Administração no caso concreto; porque o autor não solicitou transferência por motivos de saúde de seus familiares e porque o interesse da administração deve prevalecer no caso concreto, já que a cidade do Rio de Janeiro possui mais carência de militar da patente do autor. Tecidas essas breves considerações, passo ao exame do mérito. - DA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DECORRENTE DE PERSEGUIÇÃO Melhor analisando a questão litigiosa posta, vejo que os argumentos da ré e a documentação vinda com a defesa esclareceram de forma suficiente o interesse da Administração na movimentação do autor para a cidade do Rio de Janeiro – RJ, haja vista que ele não pode mais permanecer nesta Capital, pois não concluiu o Curso de Comandos da Força Aérea Brasileira (CCFA) e porque não logrou demonstrar que a cidade de destino – Rio de Janeiro – RJ – Ala 11 - efetivamente é a OM que apresentou maior necessidade de receber um Capitão de Infantaria. Outrossim, pelo documento de Id. 31429408 nota-se que as cidades indicadas pelo autor em sua adesão ao PLAMOV foram ocupadas por outros militares, não havendo nos autos qualquer alegação e tampouco prova de que tais movimentações tenham ocorrido de forma ilegal ou em suposta preterição do autor. É fato que em concursos de remoções e transferências de cargos públicos civis ou militares, as localidades escolhidas pelo interessado podem e devem ser levadas em consideração pela Administração, desde que, é claro, se adequem ao interesse da Administração, o que, no caso, não ocorreu. Como já dito, a inicial dos autos sequer argumentou que os militares transferidos para as cidades de preferência do autor não preenchiam os requisitos legais para a transferência ou que tenha havido qualquer espécie de preterição do autor. Da mesma forma, a ‘perseguição’ arguida na inicial não se revelou presente. O autor não logrou demonstrar que sua transferência para a cidade do Rio de Janeiro – um conhecido grande polo da Aeronáutica, com grandes recursos e possibilidades de progressão e posterior movimentação – tenha se dado mediante inobservância das regras editalícias ou legais, em decorrência de perseguição. Ao contrário, a prova documental dos autos indica que o processo de transferência teve início em fevereiro de 2019, conforme indicado pelo autor em sua inicial e confirmado pela ré em sua defesa. Assim, considerando que as regras de movimentação foram estabelecidas bem antes do ingresso do autor no CCFA, não há como se concluir que tais regras tenham sido formalizadas com intuito persecutório especificamente em relação ao autor. Ademais, como já dito, não ficou demonstrado pela prova documental ou outra admitida em direito que o autor tenha sido preterido nas cidades por ele escolhidas, sendo forçoso concluir pela legalidade na escolha da Ala 11 para sua movimentação. - DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRAS LOCALIDADES EM OBSERVÂNCIA À DIGNIDADE HUMANA – MOTIVOS DE SAÚDE DE DEPENDENTES De outro lado, a alegação de necessidade de apoio familiar e desempenho de funções, conforme alegado pelo autor em seu pedido de movimentação por interesse particular (Id. 31429403) não merece acolhimento nestes autos. Melhor analisando a questão litigiosa posta, verifico não haver fundamento jurídico para atendimento desse pleito, haja vista que a ICA 30-4, “Movimentação de Pessoal Militar”, aprovada pela PORTARIA COMGEP Nº 1614/DPM, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014, dispõe: 2.3 MOVIMENTAÇÕES ESPECIAIS 2.3.1 São movimentações que podem ser solicitadas em qualquer época do ano e fora do PLAMOV, desde que nas condições específicas listadas a seguir: a) por matrícula, conclusão ou desligamento de curso ou estágio, ou por término de missão no Brasil ou no exterior, realizada dentro ou fora do COMAER; b) por incompatibilidade do posto ou graduação com o cargo ou função; c) por motivo de saúde; d) por interesse da disciplina; e) por interesse próprio; f) por Plano de Movimentação Específico; g) por Escolha de Oficiais Superiores (MPEOS); h) para o exercício de cargo de Assistente, de Ajudante de Ordens ou cargo específico de ODGSA; i) para Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao CMTAER; j) para Órgãos externos ao COMAER; e k) para atendimento a situações excepcionais. 2.3.1.1 Em todas as condições acima, o militar que possuir restrições legais por estar envolvido com a justiça comum, criminal ou militar, ou, ainda, estiver respondendo a Inquérito Policial ou a Inquérito Policial Militar, só poderá ser movimentado para localidade diferente da que se encontra se houver anuência da Autoridade Judiciária competente. Vê-se da norma acima transcrita que a necessidade de ‘apoio familiar e desempenho de funções’, como esclareceu o autor em seu pleito administrativo e em Id. 294117182, não é fator determinante para motivar a transferência de militar, muito menos em caráter especial, fora da movimentação do PLAMOV. Assim, não há ilegalidade na decisão de Id. 31429406, que priorizou o interesse público ao interesse privado, no caso concreto. Eventual solicitação de movimentação por motivo de saúde deveria observar a regra da a ICA 30-4, “Movimentação de Pessoal Militar”, aprovada pela PORTARIA COMGEP Nº 1614/DPM, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014: 2.3.4 MOVIMENTAÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE 2.3.4.1 A movimentação por motivo de saúde visa atender às necessidades de tratamento de saúde do próprio militar ou de seus dependentes e deverá ser requerida pelo militar ao Diretor de Administração do Pessoal, via DIRSA (Anexo “H”). 2.3.4.2 O requerimento, com o parecer da Junta Regular de Saúde ou da Junta Especial de Saúde, deverá ser encaminhado pela OM do militar à DIRSA para julgamento pela Junta Superior de Saúde (JSS). A OM do militar deverá informar à sua cadeia de comando, via radiograma, o início do processo. 2.3.4.3 A DIRSA encaminhará o processo à DIRAP, anexando cópia da Ata da JSS. Esta deverá conter parecer técnico com as seguintes observações: a) confirmação ou não da patologia; b) se na localidade do inspecionado há possibilidade de tratamento adequado; c) se a(s) localidade(s) pleiteada(s) no requerimento possibilita(m) o tratamento adequado; d) caso a(s) localidade(s) pleiteada(s) pelo militar não seja(m) adequada(s) ao tratamento, indicação de outra(s) localidade(s) para realização do tratamento; e e) informações sobre a patologia apresentada, tais como gravidade, urgência no atendimento, possíveis riscos, evolução clínica da doença, entre outras, que sirvam para subsidiar a Administração quanto à decisão de efetivar ou não a movimentação requerida. 2.3.4.4 A movimentação por motivo de saúde poderá ser requerida em qualquer época do ano e efetivada independentemente de existência de vaga na localidade de destino e/ou de tempo de localidade do militar. 2.3.4.5 A movimentação por motivo de saúde, se efetivada, será ex officio, por necessidade do serviço, atendendo ao parecer contido na Ata da JSS. 2.3.4.6 O militar movimentado por motivo de saúde só poderá ser transferido novamente para outra localidade depois de cessada ou modificada a situação que motivou aquela movimentação, devendo ser comprovada por nova avaliação da JSS. No caso concreto, os argumentos apresentados pelo autor em sede de pedido de movimentação por interesse próprio, de fato, não podem superar o interesse da Administração, inclusive porque dependem de prova pericial acerca da situação de saúde dos dependentes do autor que não foi realizada na esfera administrativa e nem pleiteada nestes autos. Aplica-se, ao caso, a regra do ônus da prova – art. 373, do CPC em desfavor do autor, porquanto não logrou demonstrar fundamento legal para a pretendida prevalência de sua situação pessoal em detrimento do interesse da Administração. Não demonstradas pelo autor as ilegalidades destacadas na inicial, a movimentação do autor para a Ala 11, cidade do Rio de Janeiro – RJ, na forma acima exposta a revogação da medida de urgência é medida que se impõe. - DISPOSITIVO Por todo o exposto, revogo a decisão de Id. 28653960 e julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo no mínimo previsto pela RESOLUÇÃO OAB/MS n. 18/2023 para a espécie processual em apreço, na forma do art. 85, §§ 8° e 8º-A, do CPC. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, assinado e datado digitalmente.