Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA MELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE RICARDO RANGEL - SP448848
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 11 de maio de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014578-98.2021.4.03.6183
14/05/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/05/2024, 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2024, 14:18
Conclusão (para julgamento)
11/05/2024, 12:58
Ato ordinatório
07/05/2024, 14:41
Publicação
25/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA MELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE RICARDO RANGEL - SP448848
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Cientificar as partes acerca da liberação dos requisitórios de pagamento, que estão disponíveis para consulta no sítio eletrônico do e.TRF3, bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias. SãO PAULO, 23 de abril de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014578-98.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA MELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE RICARDO RANGEL - SP448848
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 11 de maio de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014578-98.2021.4.03.6183
14/05/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/05/2024, 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2024, 14:18
Conclusão (para julgamento)
11/05/2024, 12:58
Ato ordinatório
07/05/2024, 14:41
Publicação
25/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA MELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE RICARDO RANGEL - SP448848
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Cientificar as partes acerca da liberação dos requisitórios de pagamento, que estão disponíveis para consulta no sítio eletrônico do e.TRF3, bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias. SãO PAULO, 23 de abril de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014578-98.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
24/04/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2024, 05:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2024, 05:53
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
06/03/2024, 08:50
Por decisão judicial
06/03/2024, 08:50
Publicação
27/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA MELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE RICARDO RANGEL - SP448848
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 23 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014578-98.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA MELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE RICARDO RANGEL - SP448848
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014578-98.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
13/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/12/2023, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA MELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE RICARDO RANGEL - SP448848
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Diante da concordância do INSS (Id.304258588), homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (Id.293824076). Informe a parte exequente se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Com a manifestação ou, no silêncio, expeça-se o ofício de pagamento dos honorários sucumbenciais. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014578-98.2021.4.03.6183
24/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
23/10/2023, 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
23/10/2023, 18:30
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 18:17
Mero expediente
21/08/2023, 13:18
Conclusão (para despacho)
19/08/2023, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA MELO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE RICARDO RANGEL - SP448848
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014578-98.2021.4.03.6183
06/07/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
05/07/2023, 17:25
Expedida/certificada
05/07/2023, 17:19
Mero expediente
05/07/2023, 17:18
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 16:43
Recebimento
05/07/2023, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DA SILVA MELO Advogado do(a)
APELADO: JOSE RICARDO RANGEL - SP448848-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014578-98.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DA SILVA MELO Advogado do(a)
APELADO: JOSE RICARDO RANGEL - SP448848-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DA SILVA MELO Advogado do(a)
APELADO: JOSE RICARDO RANGEL - SP448848-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014578-98.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de prestação continuada a partir da cessação. A r. sentença homologou o reconhecimento da procedência do pedido da autora nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, em virtude do decidido pelo INSS, ao restabelecer administrativamente o benefício de amparo social ao idoso. Condenando a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada. Dispensado o reexame necessário. O INSS apresentou apelação, pleiteando a ocorrência da prescrição quinquenal e a redução dos honorários advocatícios. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014578-98.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. In casu, verifica-se que foi concedido à autora amparo social ao idoso em 27/11/2007 e cessado em 31/08/2008, em virtude de ter não sacado o benefício no prazo de 06 (seis) meses. Consta dos autos que a autora pleiteou administrativamente a concessão do benefício de amparo social idoso em 27/11/2007, sendo concedido, entretanto alega que não foi notificada do deferimento, deixando de realizar o saque do benefício, que foi cessado em 31/08/2008. A parte autora em 27/06/2014 e 20/09/2022 protocolou novo requerimento administrativo junto ao INSS, pleiteando o restabelecimento do benefício, sendo indeferido, assim ajuizou a presente ação em 26/11/2021. O INSS reconheceu o direito da autora e restabeleceu o amparo social ao idoso desde a cessação, respeitada a prescrição quinquenal, realizando o pagamento dos atrasados no período de 23/12/2016 a 30/04/2022. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença, reconhecendo a autora o direito ao restabelecimento do amparo social ao idoso a partir da cessação (01/09/2008) reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (26/11/2021), assim faz jus ao pagamento dos valores atrasados referente ao período de 26/11/2016 a 30/04/2022 (data do restabelecimento). A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Tema Repetitivo 1105, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Ante ao exposto, dou provimento à apelação do INSS para reconhecer a prescrição quinquenal e reduzir os honorários advocatícios, mantendo no mais, a r. sentença, nos termos acima expostas. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. RESTABELECIMENTO. PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. In casu, verifica-se que foi concedido amparo social ao idoso à autora em 27/11/2007 e cessado em 31/08/2008, em virtude de ter sacado o benefício no prazo de 06 (seis) meses. 2. Consta dos autos que a autora pleiteou administrativamente a concessão do benefício de amparo social idoso em 27/11/2007, sendo concedido, entretanto alega que não foi notificada do deferimento, deixando de realizar o saque do benefício, que foi cessado em 31/08/2008. 3. A parte autora em 27/06/2014 e 20/09/2022 protocolou novo requerimento administrativo junto ao INSS, pleiteando o restabelecimento do benefício, sendo indeferido, assim ajuizou a presente ação em 26/11/2021. 4. O INSS reconheceu o direito da autora e restabeleceu o amparo social ao idoso desde a cessação, respeitada a prescrição quinquenal, realizando o pagamento dos atrasados no período de 23/12/2016 a 30/04/2022. 5. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença, reconhecendo a autora o direito ao restabelecimento do amparo social ao idoso a partir da cessação (01/09/2008) reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (26/11/2021), assim faz jus ao pagamento dos valores atrasados referente ao período de 26/11/2016 a 30/04/2022 (data do restabelecimento). 6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Tema Repetitivo 1105, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 7. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
10/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2023, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA MELO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE RICARDO RANGEL - SP448848
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante da apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao e. TRF3. Silente, ao arquivo. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014578-98.2021.4.03.6183
07/02/2023, 00:00
Mero expediente
06/02/2023, 16:45
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 16:02
Petição (Apelação)
12/01/2023, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA MELO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE RICARDO RANGEL - SP448848
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014578-98.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por MARIA JOSE DA SILVA MELO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, desde o requerimento NB 88/505.687.739-1, com DIB em 27/11/2007 e DCB em 31/08/2008, com o pagamento das prestações vencidas. Foi deferida a gratuidade da justiça indeferido o pedido de tutela provisória (id. 170737683). A autora noticiou a reativação administrativa do benefício (id. 252317897), requerendo a suspensão do andamento processual para aguardar o pagamento dos valores atrasados. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (id 255773550), arguindo a preliminar de prescrição quinquenal. No mérito, com argumentação genérica, restrita a mencionar legislação e jurisprudência, pugnou pela improcedência do pedido. Intimada, a parte autora reiterou o pedido de sobrestamento (id. 256907365). Decorrido o prazo, a parte autora informou que os valores atrasados foram devidamente calculados pelo próprio INSS, demonstrando que o direito ao benefício foi reconhecido, ficando pendente a efetivação do pagamento (id. 265117410). Em cumprimento à determinação judicial (id. 263105488), o INSS informou o restabelecimento do NB 88/505.687.739-1, desde 01/05/2022 e que os pagamentos atrasados ficariam disponíveis a partir de 14/10/2022 (id. 265346478 e id. 265346490). A parte autora alegou que, com o restabelecimento do benefício e adimplemento dos valores retroativos, é forçoso concluir pela aplicabilidade da norma presente nas alíneas “a” ou “c” do inciso III do artigo 487 do CPC, com a extinção do feito com resolução do mérito (id. 266014113) Intimada, a parte ré afirmou que não se opõe à extinção do processo, desde que ocorra nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “c”, do CPC, por renúncia à pretensão formulada na ação. Os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É o Relatório. Passo a Decidir. Depreende-se da petição inicial a pretensão da parte autora no sentido de ver o INSS condenado a conceder o benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, desde o requerimento NB 88/505.687.739-1, com DIB em 27/11/2007 e DCB em 31/08/2008, com o pagamento das prestações vencidas. A presente ação foi distribuída em 26/11/2021 e o restabelecimento do benefício, com o pagamento das parcelas vencidas ocorreu após a citação, demonstrando o interesse processual da parte autora e o reconhecimento da procedência do pedido. Assim sendo,HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos de direito, o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela parte autora, na forma do art. 487, III, “a”, do CPC. A sucumbência do INSS foi total, e por isso, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Oportunamente, com as cautelas legais, arquivem-se os autos. P. R. I. SãO PAULO, 28 de novembro de 2022.
12/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/01/2023, 14:14
Procedência
11/01/2023, 14:04
Conclusão (para julgamento)
03/11/2022, 19:16
Mero expediente
20/10/2022, 15:19
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 18:05
Recebimento
10/10/2022, 17:16
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
07/10/2022, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA MELO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE RICARDO RANGEL - SP448848
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014578-98.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se eletronicamente a CEAB-DJ para que informe se o valor retroativo foi pago administrativamente. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 19 de setembro de 2022.
20/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
19/09/2022, 14:11
Expedida/certificada
19/09/2022, 13:48
Mero expediente
19/09/2022, 13:48
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA MELO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE RICARDO RANGEL - SP448848
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando o tempo decorrido desde a última manifestação da parte autora (15/07/2022; ID. 256907379), fixo prazo de 5 (cinco) dias para que a parte informe se já houve o pagamento administrativo dos valores em atraso e se permanece seu interesse no prosseguimento deste feito. Com a manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos. SãO PAULO, 18 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014578-98.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
22/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA MELO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE RICARDO RANGEL - SP448848
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando o tempo decorrido desde a última manifestação da parte autora (15/07/2022; ID. 256907379), fixo prazo de 5 (cinco) dias para que a parte informe se já houve o pagamento administrativo dos valores em atraso e se permanece seu interesse no prosseguimento deste feito. Com a manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos. SãO PAULO, 18 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014578-98.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
19/08/2022, 00:00
Mero expediente
18/08/2022, 18:17
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA MELO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE RICARDO RANGEL - SP448848
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 5 de julho de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014578-98.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
11/07/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA MELO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE RICARDO RANGEL - SP448848
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014578-98.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Recebo as petições Id's 245593625, 2451170923, 239894555 e 171748495, como aditamento à inicial. Anote-se. Mantenho a decisão Id.170737683 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Cite-se o INSS.
11/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/05/2022, 13:12
Mero expediente
10/05/2022, 13:11
Recebimento
09/05/2022, 17:54
Conclusão (para decisão)
30/04/2022, 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA MELO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE RICARDO RANGEL - SP448848
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014578-98.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se a CEAB-DJ para que forneça cópia dos processos administrativos nº 5056877391, 7009938564 e 1369845623 no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 2 de março de 2022.
03/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 15:24
Mero expediente
02/03/2022, 15:06
Conclusão (para decisão)
28/02/2022, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA MELO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE RICARDO RANGEL - SP448848
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 171748495 e 171753758 - Não obstante a parte autora tenha atribuído valor à causa de R$7.006,95, o que configuraria incompetência absoluta deste juízo em razão do disposto no art. 3º da Lei 10.259/2001, que fixa a alçada dos Juizados Especiais Federais em 60 salários mínimos, o feito foi ajuizado sob o rito ordinário. Sendo assim, nos termos do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que se justifique, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014578-98.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
11/01/2022, 00:00
Mero expediente
10/01/2022, 20:32
Conclusão (para despacho)
29/12/2021, 10:46
Publicação
09/12/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA MELO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE RICARDO RANGEL - SP448848
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O MARIA JOSE DA SILVA MELO propõe a presente ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de amparo ao idoso, nos termos da Lei n. 8.742/93. Aduz que o benefício foi indeferido sem apresentação de motivos. A petição inicial veio instruída com documentos e houve pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela. É o relatório. Decido. Inicialmente,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014578-98.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo defiro os benefícios da justiça gratuita na forma como requerido na exordial. Anote-se. Passo à análise do pedido da tutela provisória. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência, no caso, antecipada, quando presentes os requisitos, que, em síntese, se resumem em: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. A evidência da probabilidade do direito verifica-se da comprovação do preenchimento de todos os requisitos necessários para obtenção do benefício de assistencial: a comprovação de ser pessoa idosa ou portadora de deficiência, assim como situação de miserabilidade, equivalente a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. No presente caso, porém, os argumentos trazidos pela parte autora não justificam o reconhecimento de plano do direito alegado, não estando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, em razão da existência de renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo. Conforme declaração juntada no id. 169266093, o cônjuge da autora recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 130.213.113-0) no valor de R$ 1.100,00. Considerando que o grupo familiar é composto pela parte autora e por seu cônjuge (id. 169266078), a renda per capita supera ¼ do salário mínimo. Ressalto que o STF, em decisão proferida no RE 567.985/MT, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 3º do art. 20 da Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), deixando de existir um critério objetivo absoluto para aferição do requisito da miserabilidade, devendo, a análise da concessão do benefício assistencial ser feita levando-se em conta o caso concreto, posicionamento esse que veio a se consolidar na alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.146/2015, que incluiu o § 11 no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, estabelecendo que para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Para isso, porém, se faz necessária dilação probatória, com a prévia manifestação do réu e realização de perícia social. Ressalto que a questão não se refere à tutela de evidência, visto que não restou caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Deixo de designar data para realização de audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º, do artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista o entendimento corrente da autarquia ré de que se trata de lide que não admite a autocomposição, haja vista a indisponibilidade do interesse público que a envolve. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende sua petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, devendo apresentar: 1) cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício indeferido, em especial a contagem de tempo apurada pela Autarquia para o indeferimento do benefício. 2) comprovante do requerimento administrativo e seu indeferimento; 3) comprovante de residência atual, em nome próprio e condizente com o endereço declinado na petição inicial, ou justifique a impossibilidade fazê-lo; 4) comprovante do requerimento administrativo e seu indeferimento; Com o cumprimento, prossiga-se com a citação do réu. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se.