Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL AUGUSTO PEREIRA Advogados do(a)
APELADO: CASSANDRA ARAUJO DELGADO GONZALEZ ABBATE - MS12554-A, GUSTAVO ADOLFO DELGADO GONZALEZ ABBATE - MS19721-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000415-37.2013.4.03.6004 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL AUGUSTO PEREIRA Advogados do(a)
APELADO: CASSANDRA ARAUJO DELGADO GONZALEZ ABBATE - MS12554-A, GUSTAVO ADOLFO DELGADO GONZALEZ ABBATE - MS19721-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL AUGUSTO PEREIRA Advogados do(a)
APELADO: CASSANDRA ARAUJO DELGADO GONZALEZ ABBATE - MS12554-A, GUSTAVO ADOLFO DELGADO GONZALEZ ABBATE - MS19721-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O DA REMESSA NECESSÁRIA Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário. Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do(s) recurso (s) da(s) parte(s) em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual. DO JULGAMENTO EXTRA PETITA Inicialmente, verifica-se, pela leitura da petição inicial, que a parte autora, formulou, expressamente pedido para a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período de atividade especial desde 14/06/1984 até a data do requerimento administrativo formulado em 10/01/2011, quando contaria com tempo de labor nocivo superior a 25 (vinte e cinco) anos. No entanto, a r. sentença recorrida, concedeu tutela jurisdicional diversa da pretendida, consistente na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do tempo especial de 03/05/1998 a 10/01/2011, em comum. Assim, resta caracterizada a ocorrência de julgamento "extra petita", sendo de rigor a sua anulação, a teor do disposto no artigo 460 do CPC/1973, atualmente, artigo 492 do Código de Processo Civil. Ademais, percebe-se que o feito se encontra em condições de imediato julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso II, da lei processual. Passo ao exame do mérito. DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal. O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142. Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial. A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima. Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante. Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente. A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014. A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica. Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes. Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP". À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido. A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014. Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva. Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98: "Art. 57. [...] § 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. [...]." Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão. NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014). DO CASO CONCRETO Verifica-se que o INSS procedeu ao enquadramento como especial, na via administrativa, dos intervalos de 17/06/1982 a 31/08/1982, de 1º/09/1982 a 30/04/1983, de 1º/05/1983 a 06/01/1984.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000415-37.2013.4.03.6004 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Trata-se de recurso de apelação do INSS interposto em face da r. sentença, não submetida à remessa oficial, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para mediante o cômputo de período de atividade especial, com conversão em comum, de 03/05/1998 a 10/01/2011, condenar a Autarquia Previdenciária à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, em 10/01/2011. A r. sentença, proferida aos 20/03/2018, não submetida ao reexame necessário, arbitrou verba honorária nos termos do §3º do art. 85 d CPC e explicitou os critérios de juros de mora e de correção monetária. (fls. 223/235) Em suas razões recursais, sustenta o INSS o equívoco do reconhecimento dos períodos de labor especial afirmado na r. sentença. Aduz que a documentação apresentada para a prova da especialidade é extemporânea e insatisfatória. Alega a ausência de habitualidade e permanência na exposição ao agente nocivo. Pugna pela reforma da sentença e total improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a retificação dos critérios de correção monetária e a retificação da verba honorária. Apresentadas contrarrazões da parte autora subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000415-37.2013.4.03.6004 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Trata-se de períodos incontroversos (fl.24). Postas as balizas, passa-se ao exame do caso concreto, considerando o período de labor nocivo requerido, face às provas coligidas aos autos: - De 14/06/1984 a 14/01/1997 Empregador: Cia de Cimento Portland Itaú - INDUSTRIAL Atividade(s): ajudante de produção - ("... processo de limpeza e operação de fornos, setores de moagem de cimento e ensadeira"). Prova(s): formulários de fl. 30 e de fl. 66 e declaração de fl.67 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído e poeira de cimento Conclusão: Não se mostra possível o enquadramento para o intervalo em questão, pela exposição ao agente nocivo ruído, uma vez que não indicado o nível de ruído aferido e tampouco apresentado laudo técnico. Com relação a exposição ao agente “cimento”, uma vez se tratar de atividade industrial no processo de fabricação do cimento, possível se inferir pela exposição do requerente ao agente nocivo químico, nos termos do código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, o que autoriza ao enquadramento desse intervalo laboral como atividade especial. - De 03/05/1998 a 10/01/2011 Empregador: Urucum Mineração S/A Atividade(s): operador instalação beneficiamento - mineiro de superfície Prova(s): PPP de fls. 69/71 e laudo da empresa de fls. 75/87 - laudo técnico ocupacional fl.88 (id 146165918 pág.1). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído e poeiras minerais metálicas (ferro, sílica e manganês) - de 03/05/1998 a 30/04/2001- ruído de 84,7 dB - de 1º/05/2001 a 31/01/2005: ruído de 86 dB - de 1º/02/2005 a 10/01/2011- ruído de 82,93 dB Conclusão: Possível o reconhecimento do labor especial para o período de 19/11/2003 a 31/01/2005, pela exposição ao agente nocivo ruído acima do limite legal, nos termos do código 1.1.6 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. Não se mostra possível o reconhecimento do intervalo em questão, pela exposição ao agente químico “poeiras minerais, uma vez que à fl. 88 do laudo técnico ocupacional, há informação clara de que a exposição aos agentes químicos se daria de forma habitual e intermitente, sendo que apenas a exposição ao ruído seria habitual e permanente. Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral. Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente. Outrossim, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017. Destarte, possível a conclusão de que o autor faz jus ao enquadramento dos períodos de 14/06/1984 a 14/01/1997 e de 19/11/2003 a 31/01/2005, como atividade especial, devendo o INSS proceder a respectiva averbação. Somados os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos, os demais períodos enquadrados especiais na via administrativa, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo em DER 10/01/2011, não contava com tempo de atividade especial suficiente à concessão da aposentadoria especial, que pressupõe o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de atividade nociva, como se demonstra da planilha de contagem de tempo abaixo colacionada: "CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM - Data de nascimento: 17/05/1962 - Sexo: Masculino - DER: 10/01/2011 - Período 1 - 17/06/1982 a 31/08/1982 - 0 anos, 2 meses e 14 dias - 3 carências - Tempo comum - Período 2 - 01/09/1982 a 30/04/1983 - 0 anos, 8 meses e 0 dias - 8 carências - Tempo comum - Período 3 - 01/05/1983 a 06/01/1984 - 0 anos, 8 meses e 6 dias - 9 carências - Tempo comum - Período 4 - 14/06/1984 a 14/01/1997 - 12 anos, 7 meses e 1 dias - 152 carências - Tempo comum - Período 5 - 19/11/2003 a 31/01/2005 - 1 anos, 2 meses e 12 dias - 15 carências - Tempo comum * Não há períodos concomitantes. - Soma até 10/01/2011 (DER): 15 anos, 4 meses, 3 dias, 187 carências * Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/DCMWV-JNWYE-3E" Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, de ofício anulo a r. sentença extra petita, e nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso II do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do autor para condenar o INSS a averbar como especial os períodos de 14/06/1984 a 14/01/1997 e de 19/11/2003 a 31/01/2005, restando improcedente o pedido para a concessão da aposentadoria especial, nos termos da fundamentação acima. Prejudicada a apelação do INSS. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. PREJUDICADO O RECURSO. - De acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Verificada a ocorrência de julgamento extra petita, impõe-se a anulação da r. sentença. Encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento, aplicável, na hipótese, o disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso II do CPC. - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo ruído acima do limite legal e a exposição ao agente químico, nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade. - Ausentes os pressupostos legais, uma vez que não demonstrado o exercício de tempo de serviço especial superior a 25 anos, improcedente o pedido para a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. - Parcial procedência do pedido do autor, nos termos do art. 1.013, §3º, II do CPC. Prejudicada a apelação do INSS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença extra petita, e nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso II do CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do autor, prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.