Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: APARECIDA FORTUNATO Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA HELENA LIMA DE OLIVEIRA - SP283076
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004730-64.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação de revisão APARECIDA FORTUNATO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que tem por objeto a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 154.101.875-0 – DIB 17/02/2012), mediante reconhecimento de atividades sujeitas a condições especiais nos períodos de 23/05/1991 a 18/02/1999 e 02/04/2001 a 17/02/2012. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 30998792). Contestação (ID 111417200). Réplica (ID 246712554). É o relatório. DECIDO. Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. A partir da vigência da Lei 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97. Em relação as período de 23/05/1991 a 18/02/1999, a autora anexou aos autos o PPP (ID 30951505 - Pág. 8/9), que revela sua atividade de agente administrativa, e, de 01/08/1993 a 18/02/1999, na função de auxiliar de enfermagem da Secretaria de Saúde da Prefeitura de Valinhos. Consta no PPP que ela esteve exposta durante todo o período a agentes biológicos (microorganismos). Quanto ao período de 23/05/1991 a 31/07/1993, não há menção à existência de EPI eficaz. Embora o PPP indique, em relação ao período de 01/08/1993 a 18/02/1999, a existência de EPI eficaz (óculos e luvas), sem desconsiderar a eficácia atestada pelos profissionais signatários dos documentos técnicos, é da experiência comum que as atividades exercidas pela autora, descritas no PPP, tais como "aplicação de injeções, curativos, aferição de pressão arterial, retirada de pontos, contatos co portadores de moléstias diversas (sarampo, hepatite, tuberculose, rubéola, etc)", aumentam o risco de contaminação perigosa. Portanto, os EPI´s podem atenuar esse risco, mas não o eliminam, diante da característica e da repetição rotineira da atividade. Vale ressaltar que, quanto ao período de 02/04/2001 a 17/02/2012, não foi anexado aos autos PPP ou laudo que pudesse afiançar sua exposição a agentes nocivos. Foram apresentados apenas recibos de pagamento de salário que não prestam ao fim pretendido. Portanto, levando em conta a exposição aos agentes biológicos previstos no item 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.830/64 reconheço a natureza especial do período de 23/05/1991 a 18/02/1999. Condeno, portanto, o INSS a revisar a renda mensal inicial e atual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para reconhecer que a autora exerceu atividades em condições especiais nos períodos de 23/05/1991 a 18/02/1999, conforme fundamentação supra, condenar o INSS a convertê-los em tempo de serviço comum, incluindo no tempo de serviço já apurado administrativamente, e proceder à revisão do benefício NB 154.101.875-0 desde a sua data de início, DIB 17/02/2012 e DIP fixada no primeiro dia do mês em curso, bem como ao pagamento das diferenças vencidas entre a DIB e a DIP. O índice para correção monetária e juros de mora será a SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com honorários de seus procuradores, posto que as sucumbências se anulam. Condeno o autor ao pagamento das custas, pela sucumbência um pouco maior, condicionando sua cobrança à alteração de sua situação econômica considerando que é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, inciso IX, § 2º e 3º, do CPC. Tendo em vista a presença dos requisitos legais e o caráter alimentar da prestação, concedo a tutela de urgência, motivo pelo qual intime-se o INSS para proceder à revisão do benefício NB 154.101.875-0 da autora APARECIDA FORTUNATO, CPF 064.512.398-60, RG 7608960 SSP/MG, no prazo de quinze dias. Deve estar a parte autora ciente, todavia, dos termos previstos no artigo 302 do CPC. Providencie a Secretaria o encaminhamento do inteiro teor da presente decisão para o chefe da Agência de Atendimento à Demandas Judiciais – AADJ, para o devido cumprimento, com remessa dos autos virtuais. Deve o INSS acompanhar o cumprimento junto à referida agência Pub. Int.