Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VILA AMERICA PAES E DOCES LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: EDILSON FERNANDO DE MORAES - SP252615, ESNALRA SINERIA VITORIA LIMA DOS ANJOS - SP297170, JEFFERSON ALVES LEMES - SP338887
REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
REU: CASSIANO MENKE - SP448866, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. O correto arbitramento do valor da execução do julgado depende essencialmente da estrita observação dos critérios estabelecidos pelo E. STJ, tendo em vista os efeitos vinculantes definidos nos recursos repetitivos que versam sobre a matéria de empréstimo compulsório, Recursos Especiais - STJ 1.0003.955/RS e 1.028.592/RS. De acordo com entendimento do E. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.0003.955/RS e 1.028.592/RS, são devidos os juros remuneratórios reflexos de 6% ao ano, observada a prescrição quinquenal, contada a partir de julho de cada ano vencido. E considera prescritos os juros remuneratórios reflexos referentes aos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Neste sentido, também, o TRF-3ª Região: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. VALORES DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DEVOLVIDOS A MENOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I - Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). II - Há erro material e omissão no julgado. Com efeito, a ação foi ajuizada em 20/05/2010, razão pela qual a prescrição quinquenal atinge os créditos anteriores a 20/05/2005 (ID 90157131). Os juros de mora incidem a partir da citação, efetivada em 09/01/2012 (ID 90157283, 62 de 277). III - Quanto aos demais parâmetros apontados, o acórdão alude ao Manual de Cálculos da Justiça Federal e a própria embargante reconhece que a menção feita aos Recursos Especiais nº 1.003.955/RS, nº 1.028.592/RS e 1050.199/RJ, representativos da controvérsia. Nestas condições, os entendimentos adotados naqueles julgados já foram reconhecidos como vinculantes na presente ação. Eventuais controvérsias deverão ser dirimidas em fase de liquidação de sentença. IV - Embargos de declaração acolhidos para suprir o erro material e a omissão apontadas” (TRF-3. Apelação n. 0011066-39.2010.4.03.6100. Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, SEXTA TURMA, julgado em 24.01.2024, publicado em 31.01.2024, destacamos). Portanto, determino que o Sr. perito retifique o laudo apresentado, no prazo de 30 dias, adotando os seguintes parâmetros: a) rateio da condenação entre as executadas na proporção de 50% para cada parte vencida; b) vedação à incidência de correção monetária entre 31/12 e do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação (143º AGE, realizada em 30/06/2005); c) observação da prescrição da correção monetária dos juros remuneratórios pagos no período anterior aos 5 anos que antecederam o ajuizamento da ação (28/04/2010); d) observação da prescrição dos “juros remuneratórios reflexos” do período anterior aos 5 anos que antecederam o ajuizamento da ação (28/04/2010); e) não aplicação de juros compostos nos cálculos de empréstimo compulsório; Após, vista às partes pelo prazo de cinco dias e conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Santo André, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001960-72.2010.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André