Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO FERREIRA DE SA Advogado do(a)
AUTOR: ROSANE ROCHA - MS10285
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A GERALDO FERREIRA DE SA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida em Id 285376258, sob o argumento de que há omissão e obscuridade passíveis de correção pela via dos embargos. No tocante à obscuridade, sustenta que a decisão fixou como termo inicial para a revisão da aposentadoria a data de 25/10/2018, mencionada na perícia, porém tal data não possui respaldo nos autos. Argumenta que o termo correto é 01/09/2014, conforme laudo médico particular juntado na inicial, que atestou incapacidade total e definitiva desde então. Quanto à omissão, afirma que a sentença deixou de se manifestar sobre o pedido de pagamento das diferenças da GDASS, em paridade com os servidores em atividade, incluindo reflexos desde a criação da gratificação até a efetiva revisão do benefício, com os devidos encargos legais. Instada, a embargada pugnou pela rejeição dos embargos de declaração, Id. 348868604. É o relatório. Decido. O recurso em apreço se presta unicamente para o juiz ou tribunal esclarecer ponto obscuro ou contraditório contido na sentença ou no acórdão, ou, ainda, para pronunciar-se sobre algum ponto omitido na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Relativamente ao estabelecimento da data de início do pagamento de proventos integrais, não há qualquer obscuridade, revelando-se, em verdade, mera insatisfação do autor com o resultado, o que deve ser eventualmente combatido com o recurso apropriado. Por outro lado, tem razão o embargante quanto a omissão relativa à GDASS, pelo que passo à apreciação do pedido. “De início, verifico que na contestação a ré afirma que o autor faz jus a paridade. A gratificação em questão tem como fundamento a avaliação do desempenho individual do servidor da entidade à qual está vinculado (art. 1º da Lei nº. 10.404/2002 e art. 5º, da 10.483/2002), cabendo ao Poder Executivo dispor sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações e de atribuição da gratificação. Todavia, diante da ausência de regulamentação, ela era paga indistintamente aos servidores ativos em uma mesma pontuação, sem qualquer variação em razão de desempenho pessoal do servidor por força do disposto no art. 6º da Lei nº. 10.404/2002; art. 11 da Lei nº. 10.483/2002 e art. 6º da Lei nº. 10.971/04: “Art. 6º (Lei 10.404/02). Até 31 de maio de 2002 e até que sejam editados os atos referidos no art. 3o, a GDATA será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos por servidor. Art. 11 (Lei nº 10.483/02). Até 31 de maio de 2002 e até que seja editado o ato referido no art. 6o, a GDASST será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 40 (quarenta) pontos por servidor. Art. 6º (Lei nº 10.971/04). A partir de 1o de maio de 2004 e até que seja editado o ato referido no art. 6o da Lei no 10.483, de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST será paga aos servidores ativos que a ela fazem jus no valor equivalente a sessenta pontos.” Sobre o tema em questão, o Supremo Tribunal Federal entende que deve ser estendida aos inativos a gratificação de desempenho quando perdido o seu caráter pro labore faciendo: “EMENTA – Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MP. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.” [STF - RE 476279/DF - Tribunal Pleno - Relator Ministro Sepúlveda Pertence - Julgamento 19/04/2007- Publicação DJ 15/06/2007, p 21] Posteriormente, com o advento da Medida Provisória nº 146/2003, convertida na Lei nº 10.855/2004, a GDAP foi substituída pela Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS. A Lei nº 10.855/2004 estabeleceu percentuais diferentes para o pagamento da gratificação em relação aos servidores aposentados ou pensionistas e aos servidores ativos. Aludida gratificação foi regulamentada através do Decreto nº 6.493/2008, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 38 e da Portaria 397/INSS/PRES (estas últimas de 22 de abril de 2009). Assim, os servidores ativos passaram a ser avaliados semestralmente, tendo o primeiro ciclo de avaliações iniciado em maio de 2009 e encerrado em novembro de 2009, com efeitos financeiros incidentes a partir de dezembro de 2009. Com a regulamentação, foram disciplinados os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho individual e institucional dos servidores em atividade integrantes da Carreira do Seguro Social, bem como as metas a serem atingidas. Desta forma, a GDASS, criada com caráter de gratificação vinculada ao desempenho, permaneceu com natureza genérica até novembro de 2009, a partir de quando passou a ostentar caráter vinculado ao efetivo exercício da atividade. Posteriormente, com o advento da Lei nº 13.324/2016, houve alteração na redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004, em decorrência do aumento do limite mínimo do pagamento da GDASS aos ativos. Vejamos: Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) § 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) Considerando que aos aposentados e aos pensionistas com direito a paridade é garantida a extensão de todas vantagens e gratificações concedidas em valor fixo aos servidores em atividade, a partir do momento em que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos da gratificação, independentemente dos resultados da avaliação, tal parcela assumiu inegável natureza geral. Não foi outra a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, Tema 294, nos autos do PEDILEF 5010596-85.2020.4.02.5101-RJ: “A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade.” [Excerto adrede destacado] Com efeito, o autor faz jus à GDASS – Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social em idêntico patamar mínimo dos servidores ativos, nos termos da Lei 13.324/2016, observada a prescrição quinquenal.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007272-72.2017.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, no tocante a GDASS, na forma do art. 487, I, CPC, julgo procedente a ação para reconhecer o direito do autor ao pagamento da Gratificação de Atividade da Seguridade Social (GDASS) no montante mínimo pago aos servidores em atividade, observada a prescrição quinquenal, com abatimento dos valores eventualmente pagos administrativamente. Os valores pretéritos deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.” Por todo exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, no tocante a apreciação do pedido relativo a GDASS, conforme acima, ficando a presente sentença fazendo parte integrante do decisório em Id. 341726164. Mantidos os demais termos. Devolvo às partes o prazo recursal. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande, MS, datado e assinado eletronicamente. Janete Lima Miguel Juíza Federal