Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUCI MARA BARCA Advogado do(a)
APELANTE: THAIS MARIANE GRILO GONCALVES - SP297888-A
APELADO: CONSTRUTORA LR LTDA, LUIS MARCELO PIOVANI, ROBISON LUIZ DE LIMA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: CAMILA PALLADINO DE SOUZA - SP272608-A Advogado do(a)
APELADO: PAULA FABIANA IRIE - SP250871-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001138-05.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: LUCI MARA BARCA Advogado do(a)
APELANTE: THAIS MARIANE GRILO GONCALVES - SP297888-A
APELADO: CONSTRUTORA LR LTDA, LUIS MARCELO PIOVANI, ROBISON LUIZ DE LIMA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: CAMILA PALLADINO DE SOUZA - SP272608-A Advogado do(a)
APELADO: PAULA FABIANA IRIE - SP250871-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: LUCI MARA BARCA Advogado do(a)
APELANTE: THAIS MARIANE GRILO GONCALVES - SP297888-A
APELADO: CONSTRUTORA LR LTDA, LUIS MARCELO PIOVANI, ROBISON LUIZ DE LIMA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: CAMILA PALLADINO DE SOUZA - SP272608-A Advogado do(a)
APELADO: PAULA FABIANA IRIE - SP250871-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo, 1022 do Código de Processo Civil). Com efeito, o v. acórdão embargado não se manifestou sobre os honorários advocatícios recursais, razão pela qual passa-se a apreciar tal matéria. A r. sentença condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios "que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido do ajuizamento da ação, subordinando, no entanto, a execução da condenação à condição prevista no art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita". E o v. acórdão negou provimento à apelação interposta pela autora, mas foi omisso sobre a majoração dos honorários advocatícios recursais. No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. Assim, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, entendo suficiente a majoração para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001138-05.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS MARCELO PIOVANI em face do v. acórdão que negou provimento à apelação da parte autora. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no aresto no tocante aos honorários advocatícios recursais, requerendo que sejam majorados. Sem manifestação da parte embargada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001138-05.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e, nos termos do artigo 85, parágrafo 11º, do CPC, majorar para 11% (onze por cento) a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da causa atualizado, observando-se a suspensão da exigibilidade das obrigações de sucumbência por ser a recorrida beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo, 1022 do Código de Processo Civil). Com efeito, o v. acórdão embargado não se manifestou sobre os honorários advocatícios recursais, razão pela qual passa-se a apreciar tal matéria. 2. A r. sentença condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios "que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido do ajuizamento da ação, subordinando, no entanto, a execução da condenação à condição prevista no art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita". E o v. acórdão negou provimento à apelação interposta pela autora, mas foi omisso sobre a majoração dos honorários advocatícios recursais. 3. No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. 4. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. 5. Assim, nos termos do artigo 85, parágrafo 11º, do CPC, majora-se para 11% (onze por cento) a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da causa atualizado, observando-se a suspensão da exigibilidade das obrigações de sucumbência por ser a recorrida beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 6. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para sanar a omissão e, nos termos do artigo 85, parágrafo 11º, do CPC, majorar para 11% (onze por cento) a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da causa atualizado, observando-se a suspensão da exigibilidade das obrigações de sucumbência por ser a recorrida beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.