Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: GUSTAVO DE PADUA VILELA E GOUVEIA Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO SATTIN VILAS BOAS - SP159846-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, OPERAÇÃO ROSA DOS VENTOS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5008205-28.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
APELANTE: GUSTAVO DE PADUA VILELA E GOUVEIA Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO SATTIN VILAS BOAS - SP159846-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, OPERAÇÃO ROSA DOS VENTOS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
APELANTE: GUSTAVO DE PADUA VILELA E GOUVEIA Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO SATTIN VILAS BOAS - SP159846-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, OPERAÇÃO ROSA DOS VENTOS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Embora o apelante tenha sido intimado para apresentar cópia da decisão que determinou a apreensão dos bens e que é objeto do recurso, deixou transcorrer in albis o prazo (ID 192818227). Ademais, o juízo de origem já havia determinado que o recorrente instruísse seu recurso adequadamente, posto que resultante do desmembramento dos autos nº 0007413-67.2017.4.03.6105 (ID 138926889). A análise da decisão que determinou o sequestro dos bens é relevante para o julgamento do feito, notadamente porque, em 23 de julho de 2020, esta Décima Primeira Turma julgou procedente a Exceção de Suspeição Criminal nº 0007567-85.2017.4.03.610, declarando nulos todos os atos praticados pela juíza excepta a partir da data da audiência de custódia realizada em 15 de agosto de 2017, nos feitos da denominada Operação Rosa dos Ventos. Nesse contexto, é possível que a decisão impugnada esteja inserida no campo da nulidade declarada pelo acórdão mencionado. Posto isso, NÃO CONHEÇO da apelação. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO DE BENS. OPERAÇÃO ROSA DOS VENTOS. 1. Embora o apelante tenha sido intimado para apresentar cópia da decisão que determinou a apreensão dos bens e que é objeto do recurso, deixou transcorrer in albis o prazo. 2. A análise da decisão que determinou o sequestro dos bens é relevante para o julgamento do feito, notadamente porque, em 23 de julho de 2020, esta Décima Primeira Turma julgou procedente a Exceção de Suspeição Criminal nº 0007567-85.2017.4.03.610, declarando nulos todos os atos praticados pela juíza excepta a partir da data da audiência de custódia realizada em 15 de agosto de 2017, nos feitos da denominada Operação Rosa dos Ventos. Nesse contexto, é possível que a decisão impugnada esteja inserida no campo da nulidade declarada pelo acórdão mencionado. 3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5008205-28.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Trata-se de apelação interposta por GUSTAVO DE PÁDUA VILELA E GOUVEIA em face da decisão proferida pela 9ª Vara Federal de Campinas (SP) que determinou o sequestro de bens a ele pertencentes, nos autos nº 0007413-67.2017.4.03.6105, no âmbito da Operação Rosa dos Ventos. O apelante alega, em suas razões (ID 138926892), que o sequestro de seus bens fundamenta-se no fato de ser filho de Sidônio Vilela Gouveia, investigado nessa operação policial. Sustenta, ainda, que: a) não foi intimado para se manifestar perante o juízo de origem acerca da constrição dos bens; b) a aquisição de seus bens precede a suposta prática dos crimes investigados; c) a ação penal não foi iniciada dentro do prazo estabelecido no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.240/41, o que enseja a cessação do sequestro; d) o imóvel objeto da Matrícula 79.278 – 1º CRI de Campinas foi adquirido pelo apelante muito tempo depois de qualquer fato ilícito tributário averiguado na Operação Rosa dos Ventos; e) o Banco Santander não poderia ter sido beneficiado com a liberação de um bem sequestrado. Foram apresentadas contrarrazões (ID 138926895). A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (ID 140146267). A defesa foi intimada para juntar aos autos a decisão que determinou a apreensão dos bens, objeto do recurso, sob pena de não conhecimento da apelação (ID 192818227). Todavia, em 05.10.2021, houve o decurso do prazo sem manifestação. É o relatório. Dispensada a revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5008205-28.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.