Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752
EXECUTADO: JOSE MIGUEL BOWLES LIMPIAS CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001717-76.2019.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de Exceção de Pré Executividade interposta ao Id 293816633, na qual a executada alega que o valor da dívida ativa se encontra aquém do valor que permite o ajuizamento de execução fiscal com vistas à cobrança de valores devidos a título de anuidade. Além disso, requer a nulidade da citação por edital e o reconhecimento da inexigibilidade da CDA pela ausência de notificação do contribuinte. Finalmente, requer o desbloqueio de valores conscritos. O exequente não se manifestou sofre as alegações. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, cumpre asseverar que a defesa oferecida pelo executado nos próprios autos da execução, ao contrário dos embargos, não possui previsão legal.
Trata-se de criação doutrinária e jurisprudencial somente admitida nos casos em que a matéria alegada é de ordem pública ou que possa ser conhecida de ofício pelo juiz sem a necessidade de qualquer dilação probatória. Sua aceitação nos próprios autos da execução é feita em atenção ao princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas. Da Nulidade da CDA Em relação à alegação de vícios e nulidade da Certidão de Dívida Ativa, o artigo 2º da Lei 6.830/80, prescreve que: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. § 9º - O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.” Já o artigo 3ª da Lei 6.830/80, reza que: “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” Registre-se que no tocante à falta de identificação da forma de calcular os juros, as CDAs trazem todo fundamento legal do cálculo dos juros indicando os dispositivos legais, no quadro fundamentos legais. Outrossim, indica valores originários, da multa e dos juros nas planilhas que instruem a CDA, bem como as competências a que se referem. Anote-se que não há exigência legal para que os cálculos do débito bem como o processo administrativo instruam a execução fiscal, tendo ainda o executado, amplo acesso ao referido processo no âmbito administrativo. No mais, conforme consta da própria CDA e das informações prestadas pela União, os débitos foram constituídos por meio de declaração do próprio contribuinte. Tal fato, por si só, dispensa o prévio procedimento administrativo, visto que a declaração é o próprio lançamento, conforme artigo 147 do CTN, não se cogitando de cerceamento de defesa. Neste sentido, é unânime a Jurisprudência, conforme julgado abaixo transcrito:..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP 1.104.900/ES. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC, posto que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente. 2. No julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, a Primeira Seção desta Corte firmou a orientação de que se o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias prevista no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 3. Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, é desnecessário o prévio procedimento administrativo, eis que sua declaração já é suficiente para a constituição do crédito tributário. Precedentes: AgRg no AREsp 177.137/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 9/4/2014; AgRg no AREsp 659.733/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/4/2015. 4. Agravo regimental não provido...EMEN: (AGARESP 201403147919, AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 626314, Relator(a) BENEDITO GONÇALVES, Sigla do órgão STJ Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJE DATA:04/11/2015.) Logo, a questão da inexigibilidade do título executivo arguida pelo executado não deve prosperar, visto que o título executivo que instrumenta a presente execução goza da presunção relativa de certeza e liquidez, consoante o art. 3º da Lei 6.830/80 e não foi ilidida pelo executado, uma vez que da análise da Certidão de Dívida Ativa não se denota, de plano, nenhuma irregularidade capaz de inquinar a presente cobrança executiva. Quanto ao pedido de carência da ação pelo valor das anuidades executadas.
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Conselho Profissional visando a cobrança de dívida superior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), portanto, não se enquadra na classe de “valor baixo”. A Lei n.º 14.195/2021 deu nova redação ao artigo 8º da Lei n.º 12.514/2011, nos seguintes termos: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” (NR) Por sua vez, o artigo 6º da Lei n.º 12.514/2011, estabelece: “Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);... § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.” Assim, tal pedido não merece acolhimento, pois o valor da dívida excede ao limite previsto em lei. Quanto ao pedido de consideração de nulidade de citação por edital. Tendo em vista as pesquisas realizadas no sistema SISBAJUD, nas quais, foram encontrados endereços diversos daquele já utilizado nas tentativas de citação do executado, e não diligenciados pelo exequente, declaro nula a citação editalícia, por desobediência ao disposto no artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil. Conforme bem apontado pela Defensoria Pública da União, os endereços indicados (RUA DR GUILHERME SILVA, 474, CAMBUI, CAMPINAS/SP, e RUA BARRETO LEME 2540, APTO 1604, CAMBUÍ, CAMPINAS/SP, CEP: 13025-085 e AVENIDA DO CAFÉ, 277, VILA GUARANI, SAO PAULO/SP) não foram regularmente diligenciados, resultando, assim, na ausência dos requisitos autorizadores da citação por edital. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade interposta, para o fim, de declarar a nulidade de citação por edital e determinar o imediato debloqueio dos valores constritos. Condeno o CREA ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da dívida atualizada. A execução de tal valor deverá ser promovida em autos próprios, haja vista que a execução terá prosseguimento e que a causa de intervenção da DPU cessa com o acolhimento da alegação de nulidade da citação. Prossiga-se com a execução. Intime-se o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, para manifestação em termos de prosseguimento. Int. Publique-se. Intime-se. ARNALDO DORDETTI JÚNIOR Juiz Federal Substituto SOROCABA, 27 de setembro de 2023.