Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINALDO SOARES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015127-45.2020.4.03.6183 / 3ª Vara Gabinete JEF de Marília
Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita; anote-se. Houve substituição no polo ativo da demanda ante a notícia do óbito da autora originária. Não demonstrada, no caso, hipótese legal que autorize a prioridade de tramitação requerida na inicial, não é caso de deferi-la. Maria Joaquina da Silva, falecida no curso do processo (ID 56863090 - pág. 7) gozou do benefício de pensão NB 177.058.276-0, com DIB em 16.05.2016 (ID 103979427 - pág. 136), decorrente da morte de Cícero Soares da Silva, naquela mesma data (ID 103979427 - pág. 138 e ID 56863090 - pág. 6). Narra-se que o segurado instituidor manejou ação previdenciária objetivando a revisão do benefício de aposentadoria especial de que estava a desfrutar (Processo nº 0003946-45.2014.4.03.6183, 7ª Vara Previdenciária de São Paulo), com base no qual foi calculada a pensão por morte em questão. Cícero sagrou-se vencedor na ação proposta, na qual, por decisão transitada em julgado em 18.05.2017, foi-lhe reconhecido o direito à readequação do valor de seu benefício e às diferenças decorrentes da sua elevação aos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98 e nº 41/2003 (ID 103979427 - págs. 29-35, 69-73, 115-119 e 144). Nestes autos, perseguem-se os reflexos da revisão do benefício originário, na forma referida, a surtir efeitos no valor da pensão por morte concedida a Maria Joaquina da Silva. Pensão por morte, nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, vigente ao tempo do óbito (16.05.2016), será calculada pelo valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito na data do falecimento. Assim, a renda mensal inicial da pensão por morte deve ser fixada com base no valor do benefício originário. Reconhecido judicialmente o direito do segurado instituidor à elevação do valor de sua aposentadoria, a renda mensal da pensão por morte dela derivada há de ser, deveras, recalculada. Essa inteligência é tranquila no seio do E. TRF da 3ª Região; repare-se: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. BENEFÍCIO DO SEGURADO INSTITUIDOR REVISADO. CABIMENTO. 1. Tendo havido incremento da renda mensal inicial do benefício do instituidor, por força de decisão judicial transitada em julgado, impõe-se a revisão do cálculo para a nova renda mensal inicial – RMI do valor do benefício de pensão por morte. 2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.” (ApCiv 5004040-61.2018.4.03.6119, Rel.: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 09/03/2021) “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ELEVAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. REFLEXOS NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DERIVADO. REEXAME NECESSÁRIO. 1. Não há que se falar na dispensa do reexame necessário quando se tratar de sentença ilíquida, em observância do enunciado de Súmula 490/STJ. 2. O Art. 75, da Lei 8.213/91, segundo a redação dada pela Lei 9.528/97, em vigor à época do óbito, expressamente determina que o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. 3. Reconhecido o direito do segurado instituidor ao benefício de aposentadoria com coeficiente integral, por força de decisão judicial transitada em julgado, impõe-se que a pensão por morte dela derivada obedeça ao mesmo critério de cálculo. 4. Os índices de aplicação dos juros e da correção monetária devem ser mantidos nos termos em que fixados pelo MM. Juízo a quo, pois em conformidade com o entendimento desta e. Turma. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.” (ApelRemNec 0340651-54.2020.4.03.9999, Rel.: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 10/03/2021) “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO LIMITADO AO TETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal – julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso – alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão. 2 - Pretende a parte autora a readequação da renda mensal do benefício previdenciário do seu falecido cônjuge aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, repercutindo o valor na pensão por morte de sua titularidade. 3 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral. 4 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos. 5 - O benefício originário da pensão por morte da autora teve termo inicial em 05/01/1990. E, conforme informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos- DATAPREV, a aposentadoria especial do falecido, concedida no período conhecido como "buraco negro", foi submetida à devida revisão em julho de 1992, momento em que houve a limitação ao teto então aplicado (NCr$ 10.149,07). A questão foi confirmada pela Contadoria judicial. 6 - Assim, a parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente demanda, tal como consignado na r. sentença. 7 - Saliente-se que, por ocasião do pagamento da diferença apurada na esfera judiciária, deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo fundamento. 8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 10 - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida.” (ApCiv 5004560-57.2017.4.03.6183, Rel.: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/02/2020)
Diante do exposto, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado, para condenar o INSS a recalcular a renda mensal do benefício NB nº 177.058.276-0 desde a concessão, com base no valor apurado para o benefício originário (NB 082.401.098-1) nos Autos nº 0003946-45.2014.4.03.6183, 7ª Vara Previdenciária de São Paulo, segundo cálculo de ID 103979430 - págs. 76-78. As diferenças que se verificarem serão pagas à parte autora, de uma única vez, corrigidas monetariamente de acordo com o enunciado nº 8 das súmulas do Egrégio TRF3 e segundo o Manual de Orientação para a Elaboração de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta. Juros, globalizados e decrescentes, devidos desde a citação, serão calculados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099.95 c.c. o artigo 1º da Lei nº 10.259.01. Justifico a prolação de sentença ilíquida, à falta de estrutura contábil vinculada a este Juizado. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido esse prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das parcelas vencidas acaso existentes e apresente o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste concordância com os cálculos do INSS ou apresente seus próprios cálculos de liquidação, aparelhando prosseguimento. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos ou pacificada esta por laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório. Sendo caso de “liquidação zero” ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e ao arquivamento destes autos. Publicada neste ato. Intimem-se. MARíLIA, 17 de janeiro de 2022.