Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a)
APELADO: MARIANA MAIA DE TOLEDO PIZA - SP211388-A, RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO - SP164338-A, IVAN REIS SANTOS - SP190226-A, CELIA REGINA ALVARES AFFONSO DE LUCENA SOARES - SP114192-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027166-50.2002.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a)
APELADO: MARIANA MAIA DE TOLEDO PIZA - SP211388-A, RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO - SP164338-A, IVAN REIS SANTOS - SP190226-A, CELIA REGINA ALVARES AFFONSO DE LUCENA SOARES - SP114192-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO:
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a)
APELADO: MARIANA MAIA DE TOLEDO PIZA - SP211388-A, RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO - SP164338-A, IVAN REIS SANTOS - SP190226-A, CELIA REGINA ALVARES AFFONSO DE LUCENA SOARES - SP114192-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Sobre a condenação em verba honorária, por força da legislação vigente (notadamente do art. 85 e seguintes do CPC/2015), a imputação dos ônus processuais às partes deve se dar pela combinação entre sucumbência e causalidade, razão pela qual responderá pelos honorários processuais aquele que deu motivo à judicialização sem estar amparado pelo ordenamento jurídico. A atribuição de honorários advocatícios pela combinação entre sucumbência e causalidade é a regra geral, mas deve ser ponderada com outros elementos do ordenamento jurídico à luz do caso concreto. Terá preponderância a causalidade para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais se a ação de execução é iniciada, mas o insucesso da cobrança se dá em razão de prescrição intercorrente derivada de motivos imputados exclusivamente ao devedor (notadamente nos moldes do art. 921 do CPC/2015). Do contrário, haveria subversão dos critérios elementares do ordenamento jurídico, com a imputação de ônus à parte que agiu de modo legal e diligente em favor daquele que não cumpriu suas obrigações e deu causa ao ajuizamento da ação executiva, cujo desfecho culminou com prescrição pela não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Há vários precedentes nesse sentido, como se pode notar nos seguintes julgados do E.STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 267, VI, DO CPC). RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. OFENSA AO ART. 462 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º E 330 DO CPC. RAZÕES DO ESPECIAL DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DECISÓRIO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM FACE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. (...) 4. Consoante o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos daí decorrentes. Assim, ainda que tenha sido julgado extinto o processo sem resolução de mérito, em face da perda do interesse processual, cabível a condenação do recorrente aos ônus sucumbenciais, uma vez que deu causa à propositura da ação. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido (AGARESP 201500679763, MOURA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/07/2016) HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Conforme jurisprudência do STJ, "declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.837.468/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 11/02/2020). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 20/3/2019). No caso dos autos, a ação de conhecimento, interposta pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO, em 26/11/2002, tinha por objeto a cobrança dos débitos havidos com a Oldi Indústria e Comércio de Instrumentos e Peças de Aviões Ltda, em razão das parcelas inadimplidas, do contrato de concessão de uso de área, TC nº 2.98.33.030-0, firmado entre as partes. Prolatada a sentença de procedência, transitada em julgado em 11/10/2005 (ID Num. 164761446 - Pág. 95), a INFRAERO, em petição protocolada em 03/11/2005, iniciou a execução do julgado, pleiteando a citação da Oldi para pagamento da quantia de R$ 107.539,30, atualizado para setembro de 2005. Foram várias as tentativas de citação da empresa e de seus representantes legais, em quase uma dezena de endereços, todas infrutíferas, o que levou a INFRAERO, em 22/08/2019, requerer a expedição de edital para citação da executada, o qual foi expedido em 05/11/2019 (ID Num. 164761463), tendo sido intimada a Defensoria Pública da União para atuação no feito na qualidade de curadora especial da mencionada ré, nos termos do art. 72, II, parágrafo único do CPC, oportunidade em que, em sede de contestação, alegou a prescrição da pretensão executiva. Instada a manifestar-se acerca da contestação, a INFRAERO pleiteou a extinção da execução, aquiescendo com a ocorrência da prescrição, informando outrossim, que a citação por Edital já havia sido requerida nestes autos por duas outras vezes, antes do seu deferimento, por entender o juízo a quo que a Autora não havia esgotado todos os meios legais para citação da Ré. Sobreveio a sentença que julgou extinta a ação, deixando de condenar em honorários, motivo do apelo, ora apreciado. Pois bem. Em casos como o presente, a verba de sucumbência deve ser fixada com base na causalidade. Ao tempo da propositura da ação, havia interesse legítimo do exequente, que somente não foi satisfeito porque tanto a empresa como seus representantes legais não foram localizados, restando infrutíferas todas as tentativas de citação. Não verifico desídia da parte do exequente pelo fato de ter havido a prescrição ora reconhecida, justamente porque a Autora procurou valer-se de todos os recursos possíveis para que a Ré fosse citada, tendo inclusive requerido a citação por edital em oportunidades anteriores, negada pelo juízo a quo. Assim, por ter a parte parte executada, em última análise, dado causa à instauração do processo executivo, e por não vislumbrar inércia atribuível à exequente, de modo a justificar sua condenação em honorários advocatícios, a sentença merece ser mantida nos exatos termos em que prolatada. Por essas razões, nego provimento ao apelo. É o voto. E M E N T A EXECUÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Terá preponderância a causalidade para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais se a ação de execução é iniciada, mas o insucesso da cobrança se dá em razão de prescrição derivada de motivos imputados exclusivamente ao devedor (notadamente nos moldes do art. 921 do CPC/2015). - Do contrário, haveria subversão dos critérios elementares do ordenamento jurídico, com a imputação de ônus à parte que agiu de modo legal e diligente em favor daquele que não cumpriu suas obrigações e deu causa ao ajuizamento da ação executiva, cujo desfecho culminou com prescrição pela não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Entendimento do E.STJ e deste E.TRF. - A DPU representou o executado, e pede indevida condenação do exequente em honorários ante ao reconhecimento de prescrição intercorrente. - Apelação não provida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027166-50.2002.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Cuida-se de apelação, interposta pela Defensoria Pública da União - DPU, em face da sentença que julgou extinta a ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a aplicação do princípio da causalidade, já que a falta de interesse de agir da parte autora se deu em decorrência da demora na citação do réu, o que ocasionou a prescrição da obrigação. Alega a apelante, em síntese, que não obstante a extinção do processo por requerimento da parte adversa, houve nos autos efetiva atuação da Defensoria mediante a apresentação de contestação em que foi ventilada a tese de prescrição, sendo que a causalidade estabelece que a parte que deu razão ao ajuizamento do processo deve acarar com os honorários da parte contrária caso tenha havido efetiva atuação defensiva. Requer, dessa forma, a condenação da apelada ao pagamento de honorários em seu favor. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027166-50.2002.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.