Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCAS RICARDO RODERO Advogado do(a)
APELANTE: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO - SP241525-N
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000454-91.2020.4.03.6136 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: LUCAS RICARDO RODERO Advogado do(a)
APELANTE: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO - SP241525-N
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO
APELANTE: LUCAS RICARDO RODERO Advogado do(a)
APELANTE: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO - SP241525-N
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO VOTO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000454-91.2020.4.03.6136 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto por LUCAS RICARDO RODERO, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCAS RICARDO RODERO, nos autos da ação ordinária de indenização por danos materiais, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, decorrentes de alegado erro cometido por erro no processamento de penhora no rosto dos autos, durante o trâmite de processo trabalhista. Sustenta o autor, em síntese, que ajuizou execução extrajudicial pela Comarca de Pirangi para fins de recebimento de nota promissória vencida em 3 de agosto de 2015, e que, após descobrir que o executado na mencionada ação possuía valores a receber em reclamação trabalhista que se processava pela Subseção de Bebedouro, requereu a penhora no rosto dos respectivos autos, medida essa deferida pelo Juiz de Direito. Aduz que o ofício de penhora foi expedido, e corretamente endereçado à Justiça do Trabalho. Contudo, quando os autos físicos foram convertidos em eletrônicos, por equívoco, segundo explicação da Justiça do Trabalho, deixou de ser registrada a penhora por ele requerida, dando margem à liberação integral ao reclamante dos valores reclamados. Entende, desta forma, que, em decorrência do apontado erro, e não simples equívoco, tem direito de ser indenizado pelo valor correspondente àquele da penhora não concretizada, portanto, pretende o autor a responsabilização da União, pelo ato de erro no processamento da penhora no rosto dos autos, correspondente ao danos materiais. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condenação do autor em honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, cuja execução fica sobrestada, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Custas na forma da lei, (ID. 88763199 - pág.38/43). Em suas razões de apelação o autor pretende a reforma da sentença, ao argumento de que estão comprovados os danos materiais sofridos, portanto configurado o dever de indenizar do Estado, reiterando todos os argumentos expedidos na inicial, (ID. 135060340). Com contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido." (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017). Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Cinge-se a controvérsia na verificação de ocorrência de danos materiais decorrentes de alegado erro judicial ao não ter registrado a penhora no rosto dos autos anteriormente deferida nos quando da conversão dos autos físicos em eletrônicos dando margem à liberação integral de valores ao reclamante da ação trabalhista, o que impossibilitou de o autor levantar valores que lhe eram devidos. Responsabilidade Civil do Estado Está consagrado no direito brasileiro de que a responsabilidade Civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e se baseia na teoria do risco administrativo, com exigência da ocorrência de dano, de uma ação administrativa, e o nexo causal entre ambos. Há, ainda, a possibilidade de se verificar a culpa da vítima, quando poderá haver abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Todavia, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil do Estado, como regra geral, é subjetiva, e se baseia na teoria da culpa administrativa, na qual deve ser comprovada, (por quem sofreu a lesão), a falta ou a deficiência de um serviço público, o qual o Estado estava obrigado, o dano e o nexo de causalidade entre a omissão havida e o dano sofrido. Na teoria da culpa administrativa deve ser comprovada a ocorrência de uma falha na prestação de um serviço público, consoante a expressão consagrada pelo direito administrativo francês “faute de service”, em que deve ser verificada se a falta ou a prestação defeituosa ou retardamento de um serviço público acarretou prejuízo a terceiros. Nesta teoria da culpa administrativa a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, ou seja, exige-se a ocorrência do dolo ou culpa, (esta, numa das três vertentes: negligência, imprudência ou imperícia), que, no entanto, não precisam estar individualizadas, porquanto a culpa pode ser atribuída ao serviço público de forma genérica, ou seja, pela “falta do serviço”, oriunda da “faute de service” do direito francês. Entretanto, o poder público, em face de sua omissão, poderá também responder objetivamente, isto ocorre quando o Estado está na posição de garante, ou seja, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua guarda, proteção direta ou custódia, sendo o caso de aplicação da “teoria do risco administrativo”, conforme explicitado anteriormente, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, mesmo sem haver atuação dos agentes estatais, porque a omissão, neste caso, se iguala a uma conduta comissiva. Danos morais e materiais O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, verbis: "Art. 5º. (...)... V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;... X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)". Outrossim, o dano moral, segundo Orlando Gomes, é o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial, não refletindo no campo econômico, mas causa sofrimento profundo, tais como mágoa, desgosto, desonra, vergonha. Nesse sentido, a visão que prevalece na doutrina é o conceito de danos morais com base na afronta aos direitos da personalidade. Por sua vez, o dano material ocorre quando repercute na esfera patrimonial. Feitas tais considerações, verifica-se que no caso posto em desate se trata de responsabilidade civil do Estado na vertente objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, exigindo-se, portanto, a ocorrência de dano, de uma ação administrativa, e o nexo causal entre ambos, conforme acima explicitado. Na espécie, não restou caracterizada situação a ensejar a condenação do ente público federal réu no pagamento das indenizações pleiteadas, isto porque o autor da presente ação, por intermédio de seu advogado, como terceiro interessado nos autos do processo trabalhista deveria ter diligenciado a fim de verificar a formalização da penhora no rosto dos autos também nos autos do processo eletrônico, o que não ocorreu. Ainda que não seja objeto do pedido do autor, o Estado-Juiz também não pode ser responsabilizado, porque aqui somente cabe a responsabilização do Poder Público por ato do Poder Judiciário, quando realizado por dolo, fraude, ou culpa grave. Com efeito, do que consta nos autos, o Estado, seja na pessoa do servidor Público, seja na pessoa do (Estado - Juiz), na apreciação da matéria trazida no bojo da ação trabalhista e nas determinações ordenadas e cumpridas não podem ser responsabilizados pelo levantamento da quantia total pelo reclamante daqueles autos, porque, não obstante o deferimento da penhora no rosto dos autos pelo juízo Estadual, requerida em 14/04/2016, quando da migração dos autos físicos para os autos eletrônicos, em 11/05/2018, as partes foram intimadas da conclusão da digitalização para o prosseguimento na fase de liquidação, publicação ocorrida em 16/05/2018, sem quaisquer manifestação pelas parte e ou terceiros interessados razão pela qual o processo trabalhista teve seu trâmite normal, razão pela qual o Pode Público não pode ser responsabilizado pela desídia do apelante, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade. Outrossim, o apelante deixou de zelar pelos seus interesses, posto que se tivesse diligenciado naqueles autos poderia ter apontado o equívoco a tempo, não havendo como acatar a tese defendida de ausência de intimação, posto que como terceiro interessado, o autor deveria também ter diligenciado nesse sentido desde o momento da conversação, o que não ocorreu no caso posto que os autos foram convertidos em eletrônicos em 11/05/2018 e o apelante somente acessou aqueles autos, por meio de seu patrono, em 28/05/2019, estando demonstrada sua desídia em acompanhar o processo. Desta forma, verifica-se que o processo trabalhista teve seu curso regular, não havendo como imputar a responsabilidade pelo levantamento dos valores à serventia ou ao juízo. Desta forma os prejuízos causados ao autor, seja de ordem material, seja de ordem moral, não devem ser imputados à União, isto porque o ato jurisdicional determinado pelo juiz e o seu cumprimento realizado pelo servidor, não configuram conduta ilícita a caracterizar os alegados danos, eis que para a configuração da responsabilidade civil do Estado, (aqui representada pelo Poder Judiciário e seus agentes), deve estar comprovada além do dano causado, da conduta omissiva ou comissiva do agente do Estado e o nexo causal entre eles, a demonstração da ocorrência de dolo ou fraude por parte dos agentes no exercício de sua atuação funcional, o que não estão presentes no caso, não havendo que se falar em responsabilidade da União, portanto. Outrossim, ausente também qualquer desídia ou equívoco inescusável, grosseiro ou teratológico a sugerir grave falha na distribuição da justiça e da atividade do Estado-Juiz. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Nos termos do artigo 85, § 11, do NCPC, majoro os honorários advocatícios anteriormente arbitrado em 1% (um por cento) do valor anteriormente arbitrado, em favor do causídico da parte contrária, cuja execução fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais." Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000454-91.2020.4.03.6136 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.