Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O CLAUDIO FERREIRA interpôs apelação (ID 271880542) contra r. sentença (ID 271880533) que copio: "Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I." Em suas razões de apelação a parte autora alega reforma da r. sentença a fim de que sejam apuradas as diferenças dos juros de mora entre a data da conta de liquidação até a expedição do requisitório no tocante aos honorários fixados na fase de cumprimento de sentença, em respeito ao Tema 96 do STF, bem como ao Tema 291 do STJ, a condenação da autarquia apelada ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual máximo previsto em cada inciso do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil ou caso não acolha totalmente o item “b” supra, requer, ainda, a majoração dos sucumbenciais decorrentes da fase de cumprimento de sentença, com fulcro no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Devidamente processados, subiram os autos a esta Corte. É o Relatório. Decido. A parte autora pretende a condenação da autarquia dos juros de mora entre a data da conta de liquidação até a expedição do requisitório no tocante aos honorários fixados na fase de cumprimento de sentença, em respeito ao Tema 96 do STF, bem como ao Tema 291 do STJ. Um breve histórico. Comprovado nos autos o pagamento do Ofício Requisitório (ID 271880477), foram as partes intimadas acerca dos extratos de pagamentos, bem como para requerer o que de direito (ID 271880478). O despacho foi disponibilizado em 31/05/2022, considerando-se publicado em 01/06/2022. Em resposta a parte autora juntou a petição ID 271880481, na qual se deu por ciente do pagamento e nada requereu. Sobreveio a sentença extintiva (ID 271880532), objeto da apelação. Assim disciplina o CPC: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Também observo que, inexistindo previsão legal ou prazo assinalado pelo juiz, o prazo será de 5 dias, ainda conforme o CPC: Art. 218 Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. (...) § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. A parte autora foi intimada a se manifestar e quedou-se inerte. Entendo que ocorreu preclusão, instituto de direito processual, que busca tornar o processo mais rápido, pois visa a levar o processo para frente, impedindo eternos retornos no curso do procedimento. Objetiva garantir que o processo caminhe para frente, não em círculos. Na falta de apresentação de resposta ou questionamento no momento processual apropriado, ocorreu a preclusão no atinente à aludida parte do decisum, não podendo haver insurgência após a prolação da sentença pela via da apelação. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007016-70.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS ESPOLIO: CLAUDIO FERREIRA SUCESSOR: NEUSA DE MORAES FERREIRA Advogado do(a) SUCESSOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Publique-se e Intime-se. Após, encaminhe-se o feito ao digno Juízo de 1º grau. São Paulo, data da assinatura digital.